Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802641-25.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802641-25.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Dever de Informação, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. No presente caso, o autor pede a desistência do recurso, com base no art. 998, CPC. Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. Com efeito, homologo a desistência manifestada e, em consequência, declaro extinto o recurso, sem resolução de mérito.

 

Vistos, etc...

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.regularmente qualificada e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação em que contende com CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA, também qualificado, ora apelado.

Nos termos da petição, Id 10102206, a recorrente informa a sua “desistência do RESP, bem como juntar os comprovantes de pagamento dos valores atualizados em sentença e acórdão no que atine a condenação em pagar bem como informar que a OF será comprovada em até 10 dias úteis”.

É o breve relatório.

Decido. 

O pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

 

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).

 

No presente caso, a apelante pede a desistência do recurso especial, com base no art. 998, CPC.

Assim, ao requerer a desistência, a parte interessada pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do recurso em seus trâmites ulteriores. 

Sobre o instituto da desistência do recurso, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”. 

Não é demais relembrar que a desistência do recurso não se confunde, em qualquer hipótese, com a desistência da ação. Enquanto esta depende da aquiescência da parte contrária, uma vez que pode ter ela interesse no julgamento da ação; aquela necessariamente beneficiará a parte contrária, que já possui em seu favor uma decisão judicial.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo em face da notícia quanto ao cumprimento da obrigação imposta na condenação descrita no acórdão, Id 8834448. 

Do exposto, homologo a desistência manifestada pela apelante e declaro, em consequência, a extinção do Recurso Especial, sem resolução de mérito.

Cumpridas as formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe remetam-se os autos ao Juízo de origem, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.

P. R. I. cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

               Relator 



[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802641-25.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0802641-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLOS ALBERTO SILVA DE OLIVEIRA

Publicação

06/06/2023