TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800055-94.2021.8.18.0036
RECORRENTE: ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, HENRY WALL GOMES FREITAS, ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DE VERBAS PERMANENTES NA BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE CARÁTER PROPTER LABOREM. INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PELA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS em que a parte autora pleiteia a alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as rubricas ADICIONAL NOTURNO, AUXÍLIO REFEIÇÃO, VPNI-LEI 6173/2012, INSALUBRIDADE e COMPLEMENTO LEI 6.933.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9389783).
Razões do recorrente ROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO, alegando em síntese a forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário, bem como a responsabilidade civil por parte do estado. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pedido inicial (ID 9389785).
Razões do recorrente ESTADO DO PIAUÍ, requerendo em suma a reforma da sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita (ID 9389785).
Contrarrazões dos recorridos apresentadas (ID 9389792 e 9389794).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Primeiramente, quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, compulsando os autos, constata-se que o autor possui renda compatível para o deferimento do pedido, vez que restou demonstrado que não tem condições financeiras de arcar despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento.
Nesse sentir, tendo em vista que a comprovação da renda juntada pelo autor atende aos reclamos exigidos pelas disposições normativas, a sentença deve ser mantida no tocante aos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da causa, no entanto suspensa a exigibilidade do 1º recorrente, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/07/2023
0800055-94.2021.8.18.0036
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERIO FRANCISCO DE ARAUJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/07/2023