
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801055-81.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Combustíveis e derivados]
APELANTE: FRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PROCESSO CIVIL. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 143 DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. REDISTRIBUIÇÃO A OUTRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível (ID: 8210202) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba– PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Danos Morais, movida por FRANCISCA HELENA DE SOUSA NASCIMENTO (apelada), em desfavor da apelante, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, condenando a requerida/apelante ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.809,30 (quatro mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos), além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões pela parte autora (ID: 8210208).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, este fora distribuído à Relatoria do E. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Junior.
Em Decisão (ID: 8242282) proferida em 27/08/2022, o então Desembargador Relator, Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, declarou-se suspeito, por motivo de foro íntimo, para atuar no feito, nos termos do art. 145, §1º, do CPC, determinando, em razão disso, a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição.
Efetivada a redistribuição determinada, os presentes autos vieram-me conclusos.
É o que basta relatar.
Decido.
Conforme exposto, observa-se, no caso em espeque, hipótese de suspeição do Relator para processar o feito.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
Em que pese o artigo 142 afirmar que distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.
Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Sendo assim, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.
Destaco, ainda, que é nesse sentido o entendimento firmado no conflito de competência nº 2016.0001.003281-1 julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, consignado no seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de CorregedorGeral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR E DO ÓRGÃO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTES. PREVENÇÃO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 145 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. 1. No Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a prevenção atinge o desembargador para quem o feito foi distribuído e o órgão o qual ele integra, nos termos do art. 145 do Regimento Interno. O mesmo dispositivo também é expresso em afirmar que a suspeição ou impedimento afastam essa prevenção que, repito, abrange o relator e o órgão. 2. As normas regimentais não autorizam interpretação no sentido de que a prevenção do órgão seria mantida quando o impedimento ou a suspeição fosse declarada ou reconhecida após a prática de atos processuais. 3. Inexiste previsão regimental estabelecendo a prevenção do órgão julgador nos casos de impedimento ou suspeição do relator, independentemente do momento do reconhecimento ou declaração desta condição. Muito pelo contrário, o art. 145 do RITJPI afasta expressamente a prevenção nestas hipóteses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Afastamento superveniente para exercício do cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí. Redistribuição por prevenção da 3ª Câmara Especializada Criminal.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.003281-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 13/10/2016 )(TJ-PI - CC: 201600010032811 PI 201600010032811, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 13/10/2016, Presidência)
Nesse contexto, o presente recurso apelatório deve ser julgado por órgão diverso.
Diante do exposto, e em virtude da suspeição do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito a uma das outras Câmaras Especializadas Cíveis deste E. Tribunal, efetuando, oportunamente, a compensação.
Cumpra-se
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801055-81.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorFRANCISCA HELENA DE SOUZA NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/06/2023