Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Domiciliar / Especial 0754936-53.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0754936-53.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial]
PACIENTE: ADRIANO DANTAS FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI


 

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pelo advogado Wildes Próspero de Sousa (OAB nº 6373) em favor do paciente Adriano Dantas Fernandes, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Vara de Execuções Penais).

Relata o impetrante que “o Paciente se encontra cumprido regularmente pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite. Desde o seu ingresso no sistema prisional, o Paciente ostenta boa conduta carcerária e vinha desenvolvendo atividades laborais e educacionais, conforme Relatórios Carcerários e Declarações constantes nos autos da execução penal”.

Diz que o requerente desenvolveu um grave quadro de espondilodiscopatia lombar e por conta disso vem sofrendo com dores constantes na sua coluna vertebral, formigamento e dormência em seus membros inferiores, incapacitando-o para a execução de atividades mais simples do cotidiano de uma pessoa.

Afirma que, em virtude de sua condição, o reeducando fora submetido a uma série de exames e consultas, tendo sido atestada a necessidade de intervenção cirúrgica para o realinhamento de seus discos intervertebrais, realização contínua de fisioterapias analgésicas e motoras para o alívio das dores e acompanhamento médico especializado (ortopedia e fisioterapia).

Diz que, tendo em vista a necessidade dessas intervenções contínuas, a defesa do Paciente pleiteou, em 19/08/2022, a sua prisão domiciliar, levando em conta que o acompanhamento médico adequado ao requerente não era dispensado, já que o sistema prisional piauiense não dispõe de equipe técnica especializada para ofertar ao detento os cuidados que ele tanto precisa.

Narra que, “entretanto, o douto magistrado a quo indeferiu os pedidos formulados por entender que o Paciente poderia receber o atendimento médico dentro do sistema prisional ou buscar atendimento externo acompanhado de escolta armada, tendo determinado que a Unidade Penal fornecesse ao apenado o tratamento médico”.

Relata que “a equipe médica da Unidade Penal fez requerimento para a Secretaria de Justiça solicitando o encaminhamento do Paciente para atendimento com ortopedista em setembro de 2022, bem como solicitou a reavaliação e tomada de conduta, solicitações essas que não foram atendidas até o presente momento, apesar de transcorrido quase 09 (nove) meses”.

Acrescenta que, “em razão disso, a equipe médica da Unidade Penal emitiu em 31/01/2023, um Relatório de Saúde do Paciente constatando que o seu de saúde havia se agravado sobremaneira, bem como afirmando a impossibilidade da permanecia do Paciente na Unidade Penal, tendo em vista a sua condição de saúde (dores, dificuldade de deambulação) e a falta de materiais básicos para auxiliar no alívio das dores”.

Argumenta que “o próprio médico solicitou à Secretaria de Justiça a remoção de ADRIANO DANTAS FERNANDES para um local adequado, tendo em vista que a Penitenciária Professor José Ribamar Leite não possui estruturas para a sua manutenção lá, pois, além de faltar os materiais básicos para tratar de seu problema de saúde como analgésicos, o apenado sofre com dores e dificuldade de deambulação”.

Salienta que, em razão disso, pleiteou-se novamente a concessão de sua prisão domiciliar humanitária, para que ele pudesse buscar atendimento médico e ter uma vida digna, mas tal requerimento restou indeferido novamente, mesmo a equipe médica comprovando que no sistema prisional não havia estruturas para a sua permanência”.

Assevera que “restando ventilado que o reeducando precisa de intervenções consistentes em acompanhamento próprio que, até agora, seguem igualmente não sendo ofertados no interior do estabelecimento carcerário ou fora deste através de escolta, tem-se manifesto constrangimento ilegal. Desse modo, como medida de direito e justiça é que deverá ser concedida a presente ordem de habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da decisão impugnada e concedida prisão domiciliar”.

Ao final, requer:

A) a concessão de medida liminar para conceder, excepcionalmente, ao paciente o direito de cumprir a sua pena em regime de prisão domiciliar humanitária e, no mérito, seja a ordem concedida em definitivo.

B) que seja levado a julgamento em sessão por videoconferência, seja o impetrante intimado da data e hora do julgamento, bem como seja disponibilizado o acesso em tempo real da sessão de julgamento, a fim de assegurar não só a sustentação oral, como o acompanhamento do julgamento em tempo real, a fim de esclarecer eventual situação de fato (Questão de Ordem), se necessário.

O impetrante acostou documentos aos autos.

É o breve relatório. DECIDO.

Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.

Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juiz das execuções penais que, indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Ocorre que a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de prisão domiciliar desafia Agravo em Execução, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execuções Penais, in verbis:

 

Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

 

Destarte, diante da expressa previsão legal de Agravo em Execução das decisões do juízo das execuções, não há como se conhecer do presente writ, vez que o remédio heroico não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

1) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGULAR EXAME NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO.

1. Negado provimento ao recurso de apelação e rejeitados os embargos de declaração, o pedido de trancamento da ação penal e o de aplicação do princípio da consunção devem ser formulados pela via recursal adequada, recurso especial, já interposto e em regular processamento, não podendo o habeas corpus, de cognição sumária, ser utilizado, indiscriminadamente, como mero sucedâneo recursal, mormente porque não se verifica do acórdão impugnado manifesta ilegalidade.

2. Como é cediço, a jurisprudência desta Corte é tranquila no sentido de que o trancamento do inquérito ou da ação penal, notadamente na estreita via do habeas corpus, constitui providência excepcional, restrita às hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa de extinção de punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não ocorre no caso dos autos.

3. Tese trazida na impetração que demanda ampla análise de matéria fática, também inviável nos autos de habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 509.926/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).”

 

2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal.

2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.

3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa.

4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.

(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).

 

3) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS PARA FINS DE MERO PREQUESTIONAMENTO OU REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20 DO CP. ERRO DE TIPO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 71 DO CP. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - No que se refere ao pleito de reconhecimento de violação ao artigo 619 do CPP, exsurge dos acórdãos prolatados em sede de apelação e de embargos de declaração que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar que o réu conhecia a idade da vítima, sendo ele seguramente "conhecedor da realidade familiar a vítima e sua idade" (fl. 366). Destarte, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios.

II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas carreadas aos autos eram suficientes para comprovar a não configuração de erro de tipo. Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.

III - Este Superior Tribunal de Justiça, de há muito, firmou entendimento no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva, disposta no art. 71, caput, do Código Penal, deve estar preenchidos, como dito, os requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou liame subjetivo.

IV - Com efeito, tendo sido reconhecida pela eg. Corte local a continuidade delitiva, a reforma do julgado no sentido de reconhecer a configuração de crime único exigiria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que não é admitido na via eleita, sob pena de violação ao óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.082.575/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.).

 

4) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".

2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

 

Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.

1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica. 

3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.

4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.

5. Embargos de declaração improvidos.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).

 

2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.

1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.

2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )

 

Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, o Agravo em Execução Penal, de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus, a menos que se verifique manifesta ilegalidade.

In casu, não se verifica manifesta ilegalidade, a justificar a apreciação da ordem de ofício, posto que, conforme fundamentação do juiz das execuções penais, “a prisão domiciliar após o trânsito em julgado, é medida a ser aplicada pelo juízo das execuções, regida pelo artigo 117 da LEP e, em se tratando de apenado em regime fechado ou semiaberto, deve ser aplicada excepcionalmente quando o mesmo se encontrar acometido de doença grave e que não pode ser tratada no sistema prisional”.

O juiz a quo fundamentou devidamente o indeferimento do pedido de prisão domiciliar ao consignar, ainda, que:

 

“Convém ressaltar que o tratamento no sistema prisional não quer dizer necessariamente dentro do estabelecimento prisional, podendo o apenado ser levado, com escolta, para receber tal tratamento fora do sistema prisional, permissão de saída que, aliás, cabe ao diretor do estabelecimento prisional, conforme consta do art. 120, II, da LEP, verbis:

 

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

 

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

 

Assim, a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme consta do laudo retro, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar.”

 

Nesse sentido:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE PRECÁRIA E INEXISTÊNCIA DE ASSITÊNCIA MÉDICA NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O artigo 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar quando for beneficiário do regime aberto. Na hipótese, o recorrente iniciou, em 3/3/2021 o cumprimento da reprimenda de 12 anos de reclusão, no regime inicialmente fechado, caso em que não preenche o requisito objetivo.

2. A despeito do entendimento jurisprudencial que permite ao apenado acometido de doença grave a prisão domiciliar humanitária, ainda que nos regimes fechado ou semiaberto, no caso, não restou comprovada a gravidade da condição de saúde do recorrente, bem como a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional.

A reforma desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.143.281/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.).

 

Como se vê, a decisão do juiz a quo não é teratológica ou manifestamente ilegal, razão pela qual não deve ser apreciada sequer de ofício.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754936-53.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Detalhes

Processo

0754936-53.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Domiciliar / Especial

Autor

ADRIANO DANTAS FERNANDES

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI

Publicação

05/06/2023