TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757670-11.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM, ABEL ESCORCIO FILHO
AGRAVADO: NEO FRANCHISING TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE ORTUNHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita apenas pode ser concedido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 2. No caso em tela, a parte Agravante não trouxe ao processo elementos suficientes aptos a comprovar sua situação de hipossuficiência financeira. 3. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida previamente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por RICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO em face de decisão interlocutória presente no processo de origem, proferida pelo Juízo primevo, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante nos autos do processo 0801495-70.2022.8.18.0140.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz da admissibilidade e cabimento do agravo instrumento, que os documentos colacionados aos autos, comprovam todos os gastos que a parte agravante teve que dispender para fins de aquisição da franquia oferecida pela agravada, que comprovou os requisitos necessários para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que restam configurados nos autos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, qual seja, a probabilidade do direito, observando-se a argumentação expostas e documentos juntados (comprovantes de gastos que necessitou dispender) e o perigo da demora da prestação jurisdicional buscada que se consubstancia na percepção de que, conforme despacho agravado, a parte tem 15 dias para pagamento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ao final, requereu a concessão da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, de forma a deferir o benefício da justiça gratuita na hipótese dos autos e, alternativamente, diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo; no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, a fim de reformar a a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita a parte Agravante.
Decisão Monocrática (id. 8251056) indeferindo o pedido tutelar pleiteado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal; bem como, determinando a intimação da parte agravante, para que em 05 (cinco) dias realize o preparo deste recurso, realizando o pagamento das custas processuais na forma da lei, sob pena de deserção deste recurso.
Manifestação da parte agravante (id. 8585629) juntando o comprovante do pagamento das custas do presente agravo de instrumento.
A parte agravada apresentou contrarrazões (id. 8705406) nos autos, refutando as alegações da parte agravante e pugnando pela manutenção do decisum agravado e improvimento ao recurso.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, V, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...]”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
A questão a ser resolvida neste agravo de instrumento é a inconformidade da parte agravante com a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.
Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira da parte requerente, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
No caso concreto, a assistência judiciária gratuita deve ser indeferida, pois em que pese a parte agravante tenha juntado aos autos comprovação dos gastos que teve que dispender para fins de aquisição da franquia oferecida pela agravada – extrai-se apenas a informação do investimento realizado, não sendo mencionados documentos provas suficientes a revelar a sua saúde financeira atual.
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Se a parte, ressentindo-se de hipossuficiência, tenciona a concessão da assistência judiciária gratuita, mas deixa, contudo, evidências contrárias ao seu discurso, não faz jus à benesse almejada, posto que tanto a Lei n. 1.060/50, quanto o inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal, visam agraciar àqueles que dela realmente necessitam e, não, aos que buscam eximir-se desse ônus processual. 2. Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751404-76.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. Não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência da parte agravada. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerido não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da agravada, que mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, não comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. 4. Gratuidade da justiça indeferida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0716109-12.2019.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Portanto, no caso concreto, observo que a parte Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, devendo ser negado provimento ao agravo.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757670-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRICARDO CAMPOS FIGUEIREDO NETO
RéuNEO FRANCHISING TECNOLOGIA LTDA
Publicação19/07/2023