Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801042-73.2022.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801042-73.2022.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-73.2022.8.18.0076

Origem: União / Vara Única

Apelante: JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)

Apelado: BANCO PAN S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Apelação Cível conhecida e provida.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, majorando a indenização arbitrada a título de danos morais pelo juízo a quo, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos na sentença, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Pereira de Oliveira em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Declaratória que move em desfavor do Banco PAN S.A, ora apelado, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, para determinar o cancelamento do contrato em discussão; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; o pagamento de R$ 3.000,00 (mil reais) a título de danos morais e, por fim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Insatisfeita, a apelante apresentou esta apelação buscando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 9561123)

Contrarrazões em ID 9561134.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o breve relato dos fatos.


VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso conheço da Apelação e passo ao julgamento do mérito.

O apelante postula a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo primevo a título de danos morais, por entender que o valor arbitrado não é capaz de gerar os resultados que dele se espera: o caráter pedagógico e preventivo.

Conquanto inexistam parâmetros legais para essa estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas essas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes entendo como legítima a majoração pleiteada, contudo, fixo a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consectários legais já em consonância ao disposto no Provimento Conjunto n° 06/2009 desta Corte Estadual.

Em razão do provimento do apelo, em cumprimento ao §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Dispositivo

Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, majorando a indenização arbitrada a título de danos morais pelo juízo a quo, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juros e correção monetária nos termos estabelecidos na sentença.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801042-73.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/07/2023