Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0756016-86.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0756016-86.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: THALIA PEREIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.

Relatório

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, pela qual foi deferido o pedido de liminar. 

Nas razões alega que a agravada submeteu-se a prova de concurso público para o provimento de cargo de Soldado PMPI, tendo sido desclassificado em etapa do concurso público por não ter concluído a contento o teste físico de “corrida”. Diz que o prestou sob forte chuva, o que prejudicou seu rendimento; que outros candidatos foram beneficiados da suspensão do teste e realização em nova data; que isto é tratamento diferenciado e pessoal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 

Informa que de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da banca examinadora do concurso em questão, entendeu-se que a chuva em questão constituía obstáculo efetivo à realização da prova, esta foi suspensa. A decisão encontra-se inteiramente na área de discrição da banca examinadora e foi legitimamente exercida. Liminar concedida pelo juízo a quo. 

Alegou no mérito, preliminarmente ilegitimidade ativa da autora, Afronta ao precedente vinculante do Tema 485, haja vista que quem decide sobre a conveniência e oportunidade ou não de realizar, ou suspender, o teste físico é a banca examinadora, jamais o Poder Judiciário. Alegou ainda, afronta ao precedente vinculante para o Tema 335 do STF, que não há direito à remarcação de teste físico; que não existe direito constitucional do candidato, sem previsão em edital, de remarcar o exame de saúde que não pôde fazer ou que fez sob condições desfavoráveis. 

Requer, por fim, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, dê provimento ao recurso para anular a decisão ou reforma-la, negando a tutela de urgência.

Por meio da decisão monocrática, foi indeferido o pedido.

Contrarrazões (Id 8688987), requer a manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o sucinto relatório.

Decido.

 

Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, verifica-se que o presente recurso perdeu o objeto, em razão de prolação de sentença pelo juízo a quo, que julgou o feito da seguinte forma:

Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais. Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC. Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC.

Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória proferida na origem.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                                    Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756016-86.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0756016-86.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THALIA PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

06/06/2023