TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757387-22.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
AGRAVADO: OTACILIO ALBANO MIRANDA
Advogado(s) do reclamado: NILTON HIGASHI JARDIM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVADO PARA PROMOVER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA AÇÃO DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. APURAÇÃO DO VALOR, CONFORME ESTABELECIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. CREDOR QUE PODERÁ PROMOVER DESDE LOGO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. O CPC dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Precedentes. Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 6776587), em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 6776587), em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL SA em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da Vara Única da comarca de Bom Jesus/PI, nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0001154-61.2014.8.18.0042, ajuizado por OTACÍLIO ALBANO MIRANDA contra o ora agravante.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a ILEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA AOS ASSOCIADOS AO IDEC, OFENSA À COISA JULGADA E DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO.
Diz que, com a decisão recorrida, há hipótese de lesão grave ou de difícil reparação, caso a questão não venha a ser reformada por este E. Tribunal.
Alega que como na sentença proferida na ação coletiva não há a identificação de cada poupador, nem tampouco do valor devido, fica clara a necessidade de ser provado esse fato novo. Sendo assim, necessariamente, a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo: Civil, e não por simples cálculos aritméticos.
Segue afirmando que, somente após a definição da titularidade do direito, da sua exigibilidade e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, mediante a intimação do Banco do Brasil para o pagamento da quantia que vier a ser fixada na fase de liquidação.
Argumenta que a execução deverá observar o índice de 42,72% para janeiro de 1989 e 10,14% fevereiro de 1989. Após tal aplicação, do total apurado deverá ser deduzido o valor pago à época pela instituição, e a diferença corresponderá aos expurgos da correção monetária devidos, estes deverão ser atualizados de acordo com os demais critérios aplicáveis.
Sustenta que o termo inicial de incidência dos juros moratórios na citação, a parte dispositiva dessa sentença não deve ser aplicada às execuções individuais, haja vista se tratar de processos distintos.
Diz que em se tratando de uma ação de execução de título judicial, a mora do requerido inicia-se a partir da ciência da relação executiva obrigacional para com o requerente, que se deu apenas, quando da citação da presente execução.
Defende a NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, bem como diz que a atualização das diferenças somente pode ser feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas.
Quanto à possibilidade de inclusão de valores referentes a planos econômicos posteriores ao plano verão, há que se salientar que, não há qualquer pedido do Instituto de Defesa do Consumidor neste sentido na ação civil pública.
Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I do NCPC/2015; e ainda o provimento ao agravo ora interposto, declarando o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1ª instância e determinando que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, as preliminares ventiladas.
Sem contrarrazões pelo agravado.
Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade.
. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Em relação à ação civil pública n°. 1998.01.1.016798-9, já houve análise expressa, pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n° 1.391.198/RS, acerca da legitimidade ativa de todos os poupadores residentes em território nacional.
Assim, temos que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Logo, não havendo razão para justificar a suspensão do feito, rejeito a preliminar em tela.
. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
O agravante ajuizou Pedido de Cumprimento de Sentença proferida na ação civil pública, autos n° 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, com última publicação em 09/10/2009. Com efeito, o prazo para o ajuizamento de ação coletiva é de cinco anos, em razão do disposto no art. 21 da Lei da Ação Popular n.° 4.717/65.
Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 06/06/2019.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TITULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - DIREITO RECONHECIDO NO RESP N.° 1.391.198/RS AOS POUPADORES DO BANCO DO BRASIL S.A. - TITULO JUDICIAL NÃO SE LIMITA AO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL ONDE SE LOCALIZA O ÓRGÃO JURISDICIONAL QUE A PROLATOU - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO N° 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA - TITULO JUDICIAL - SENTENÇA COLETIVA - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TITULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - DESCABE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.° 1.391.198/RS, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da ação civil pública n.° 1998.01.1.016798-9, proferida pelo juízo da 12a Vara Cb./e! da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, por força da coisa julgada, pode ser executada, indistintamente, por todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S.A., ou seus sucessores, independentemente de sua residência ou domicilio no Distrito Federal, sendo irrelevante o fato de serem ou não integrantes dos quadros associativos do IDEC. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR, sob a égide do art.543-C do CPC de 1973, pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. Todavia, com o ajuizamento da Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, ajuizada pelo Ministério Público, houve a interrupção da prescrição para os poupa dores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública. - (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0687.14.004390-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17° CÂMARA CIVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Como se observa, não houve a prescrição, motivo pelo qual afasto a prejudicial referida.
. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR
Registre-se inicialmente que é competente o foro do domicílio do consumidor para cumprimento em caso de ação civil pública que tramitara em juízo distinto, in casu, no Distrito Federal.
Nesse sentido, veja-se:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Poupança. Cobrança de expurgos inflacionários. Prescrição. Inocorrência. Executibilidade. Ação Civil Pública. Decisão proferida em outro ente federativo. Limites territoriais. Alterações de entendimento após julgamento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo. Competência do foro de domicilio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Liquidação do débito. Desnecessidade. Agravo desprovido. Após julgamento segundo rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, a Câmara modificou seu entendimento, reconhecendo a competência do foro de domicílio do consumidor para cumprimento de sentença proferida em ação civil pública que tramitou em juízo distinto. (Agravo de Instrumento n. 2011.063701-4, de Ibirama Relator: Des. José Inácio Schaefer – Quarta Câmara de Direito Comercial – 06.03.2012)”.
(…) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicilio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais portos em juízo ( arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, RESP. n. 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, diário de justiça em 12.12.2011. Apelação Cível n. 2011.070496-8. Rel. Des. Substituto Eduardo Matos Gallo Júnior. Julgada em 27.01.2012)”.
DO MÉRITO
No mérito, pode-se observar que, no caso em debate, o agravante insurge-se contra a decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA decorrente da Sentença Coletiva da Ação Civil Pública 1998.01.1.016.798-9 referente ao Plano Verão.
Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — SENTENÇA COLETIVA — PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES — FORO COMPETENTE — DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR — JUROS DE MORA — TERMO INICIAL — CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA — DECISÃO MANTIDA. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198—RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propé-Ia no foro onde tramitou a ação originária. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e. não, a partir de sua citação na ação de execução. Recurso não provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007394-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 19/07/2016.)
Observa-se que o índice a ser aplicado ao caso concreto para recomposição do saldo em poupança quanto ao Plano Verão - janeiro/1989 — é o percentual de 42,72%, com base no índice de preços ao Consumidor — IPC, posto que o fato ocorreu sob a égide da vigência da norma e em vista o brocado tempus regit actum e ao preceito constitucional do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Dessa forma, é o percentual correto a ser aplicado para a correção monetária das cadernetas de poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da Caderneta de Poupança, antes da promulgação da Medida Provisória n°294, de 31.01.1991, o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado com o disposto na Lei n°8.088/1991, sendo desnecessária a data de aniversário.
Ainda, o CPC/15 dispõe em seu art. 509 §2º, que quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (correspondente ao art. 475-b do CPC/73). (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005911-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2017 )
Demais disso, a jurisprudência do e. STJ também aduz que é pacífico o entendimento de que a fase de liquidação de sentença não constitui etapa obrigatória para o cumprimento de sentença quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos. Nessa linha:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. SÚMULA N°568 DO STI EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DA EXECUÇÃO, MAS MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA. REEXAME DO CONJUNTO FAZ-CO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA N°7 DO STI. Prescinde de prévia liquidação quando o valor exequendo for aferível por meros cálculos aritméticos, razão pela qual basta a credora, com base no dispositivo, instruir seu pedido de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, na forma do artigo 475-J do referido diploma legal. Desta forma, não prospera a tese do Agravante para que a liquidação de sentença se dê conforme a norma contida no art. 475-A do CPC/1973, bastando que a liquidação se dê por meros cálculos [..3 (eSTJ, fls. 152/166) - AREsp: 1184495 PR 2017/0229560-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 05/04/2018).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão monocrática (Id 6776587), em todos os seus termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757387-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuOTACILIO ALBANO MIRANDA
Publicação31/07/2023