TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752233-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUNTADA DE CÓPIA DO EMPRÉSTIMO/MICROFILMAGEM PARA A MENCIONADA EMPRESA E HISTÓRICO DO MONTANTE FINANCEIRO ADIMPLIDO NA RELAÇÃO JURÍDICA. O Agravante requer a reforma da decisão do juiz de piso, para que seja concedida a medida pleiteada e assim não seja determinado a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito. Pelo conjunto probatório dos autos, verifica-se, que a Agravada é pessoa idosa, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Ademais, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário. Evidente a hipossuficiência da Agravada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravante, pelo suposto contrato de empréstimo, ou seja, a Recorrida, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. Ante exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos autos da ação de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente, que se insurgiu contra decisão do MM juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI.
A decisão do MM. Juiz de Direito deferiu a liminar para determinar a citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar a cópia do empréstimo/da microfilmagem para a mencionada empresa e histórico do montante financeiro adimplido em tal relação jurídica.
Nas razões recursais aponta o bando agravante que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso se faz necessária, sob pena de ocorrência de dano irreparável, conforme se demonstra a seguir. Conforme preceitua o art. 1.019 do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento da turma ou câmara, bem como, ex vi. O Agravante, por sua vez, no exercício de seu direito garantido pelos princípios que regem a Constituição Federal, pretende valer-se do duplo grau de jurisdição, ao interpor o presente recurso. No entanto, em não sendo concedido efeito suspensivo, arcará o agravante com os efeitos de declaração evidentemente incompatível com o sistema do código.
Alega ainda para assegurar às partes o pleno exercício do duplo grau de jurisdição, sem a ocorrência de dano irreparável, imprescindível é a concessão do pleiteado efeito suspensivo ao presente recurso.
Destaca ainda, que tais requisitos são cumulativos, razão pela qual na ausência de um, a pretensão à antecipação deverá ser de plano afastada. A relevância dos fundamentos poderá ser verificada a partir da própria análise da causa de pedir, declinada nos fundamentos da demanda proposta, interligando-se à verificação concreta de possível dano de difícil reparação. Trata-se do estudo probatório dos autos para verificação da plausibilidade do direito invocado, bem como a proporção do risco de danos e sua irreversão. Já na análise do justificado receio de ineficácia do provimento final, torna-se inevitável a comparação com o periculum in mora, podendo ser traduzido como a probabilidade de diminuição e ou impossibilitação de gozo do direito pretendido com a demora ocasionada pela marcha processual.
Nos pedidos, requer que seja concedido o efeito suspensivo perseguido, até o julgamento final, no qual, pugna o agravante pelo seu provimento, submetendo-se o Recurso de Agravo de Instrumento, já descrito, ao julgamento pelo órgão colegiado competente, para JULGANDO-O PROCEDENTE, reformar a decisão interlocutória atacada, PARA DAR TOTAL PROVIMENTO ao referido agravo.
Contrarrazões (Id 7112688), requer o conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
O Ministério Público Superior, disse não haver interesse no feito.
É relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.
Em síntese, o Agravante requer a reforma da decisão do juiz de piso, para que seja concedida a medida pleiteada e assim não seja determinado a Inversão do Ônus da Prova e o prosseguimento regular do feito.
Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravada razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravada.
Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravada é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.
Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.
Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravada, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravante, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrida, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravante, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.
Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que a Agravada tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa idosa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.
Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).
Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso.
O CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
Ante exposto, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0752233-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA SILVA
Publicação31/07/2023