TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802731-30.2021.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível
Apelante: JESUM MESSIAS DE ALBUQUERQUE NETO
Advogada: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB/SP nº415.467)
Apelado: CLARO S.A
Advogada: Paula Maltz Nahon (OAB/RS nº51.657)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TÃO SOMENTE A SEARA DA PRETENSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A demanda trata de relação consumerista, nos termos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 2. A prescrição de débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que isto não ocorra de forma vexatória ou abusiva. 3. A mera inserção da dívida no portal “Serasa Limpa Nome”, na tentativa de negociar os valores pendentes de pagamento, não pode ser equiparada ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Jesum Messias de Albuquerque Neto nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer ajuizada em face da Claro S/A, ora apelada, objetivando a reforma da sentença lavrada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos postulados na inicial, condenando ambas as partes, proporcionalmente, nas custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, em favor de cada um dos advogados, a ser suportado pela adversa. (ID 10263651)
O apelante, em suas razões recursais (ID 10263653), alega, em suma, que o débito vencido há mais de 05 (cinco anos) está prescrito, como efetivamente reconhecido em sentença, motivo pelo qual a cobrança por parte da empresa ré, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome”, é prática ilegal e vexatória aos direitos garantidos aos consumidores. Assim, sustenta a reforma da sentença para que a prescrição declarada atinja âmbito extrajudicial, ensejando na impossibilidade de receber cobrança pela dívida inexigível.
A recorrida (ID 10263658), em suas contrarrazões, rebate os argumentos ventilados em sede recursal e requer a improcedência do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Na petição inicial, o autor afirmou que recebera ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF e que eventual regularização somente seria possível por meio de quitação da dívida. Sustenta que ao efetivar seu cadastro no sítio eletrônico do SERASA, obteve a relação dos lançamentos em seu CPF, deparando-se com a dívida inscrita pela empresa ré datada de 20/06/2008, ou seja, vencida há mais de cinco anos, sendo, portanto, prescrita. Assim, asseverando a impossibilidade de ser exigido por dívida prescrita, mais ainda, de maneira vexatória, ajuizou a presente demanda.
Na contestação, a parte ré, confirmando a prescrição da pretensão em exigir judicialmente a dívida em espeque, manifestou a ausência de ilegalidade em sua conduta, porquanto caracterizada no exercício regular de direito, inexistindo qualquer negativação pelo relativo débito, devendo, portanto, ser afastada qualquer condenação por danos morais.
Da Dívida prescrita. “Serasa Limpa Nome”. Possibilidade de inclusão. Ausência de negativação do nome no cadastro de inadimplentes.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade, ou não, de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome", pela empresa ora recorrida.
Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme previsão dos arts. 2º e 3º, do CDC, razão pela qual se faz necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
In casu, resta incontroverso a existência de dívida contraída pelo autor junto à empresa Claro S/A (contrato nº 8694278199), a qual não poderia ser inscrita em cadastros de inadimplentes por já se encontrar vencida há mais de 5 (cinco) anos (20/06/2008). Em razão disso, a apelada incluiu a dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" e propôs acordo para pagamento (ID 10262511). Pois bem.
Conforme assentado entendimento jurisprudencial, a prescrição de débito, nos termos do art. 189, do Código Civil, atinge a sua exigibilidade pela via judicial impedindo a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, sem, contudo, criar obstáculo ao direito do credor em tentar reaver seu crédito de forma extrajudicial, desde que não ocorra de forma vexatória ou abusiva. A propósito, o STJ: “Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança não se confunde com a extinção do direito ao crédito, de modo que não é viável a declaração de inexistência do débito, tal como pretendido no caso em exame.” (STJ. REsp 1694322/SP, Relª.Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j.07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Analisando as provas acostadas ao caderno processual, não se verifica a comprovação de que o nome do recorrente tenha sido inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do débito em questão ou a existência de cobrança judicial a esse respeito.
Em verdade, constata-se apenas a prova da inclusão da dívida na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, com o status de “conta atrasada”, e a respectiva proposta de negociação do débito (ID 10262509).
Vale destacar que essas informações não são dotadas de publicidade, cujo acesso somente é permitido pelos próprios usuários envolvidos, não havendo disponibilização para terceiros. Nesse sentido, a mera inserção da dívida no portal “Serasa Limpa Nome”, na tentativa de negociar os valores pendentes, não pode ser equiparada ao ato de anotação indevida.
Nesse viés, não se afigura ilícita a conduta da credora em buscar contato com o devedor para que a pendência seja honrada, porquanto a dívida apontada, apesar de prescrita, segue existindo como obrigação natural.
Assim têm decidido os Tribunais Estaduais:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PRESCRITA. POSSIBILIDADE. SERASA LIMPA NOME. PLATAFORMA QUE POSSIBILITA ANEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Mônica Maia Carneiro com o fito de obter a reforma da sentença de fls. 209/215, proferida pelo Juízo de Direito da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida pela apelante em desfavor de Telemar Norte Leste S/A e Serasa Experian. 2. A prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, o mesmo poderá fazer por outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. Nisso se afasta inclusive a possiblidade de declaração judicial de sua inexigibilidade caso o direito a que se refira não esteja por outro motivo sendo questionado judicialmente. Precedentes. 3. O simples fato de a dívida estar constando no portal "Serasa Limpa Nome" que consiste em um programa de tentativa de negociação não configura violação ao direito extrapatrimonial da autora. A mera inserção da dívida no portal "Serasa Limpa Nome" na tentativa de negociar os valores não pode ser equiparado ao ato de anotar o nome do consumidor nos serviços de restrição ao crédito, até mesmo porque o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio consumidor, mediante as informações de login e senha fornecidos por ele, de modo que não há repercussão externa do fato. Logo, não há o que se falar em direito à indenização por danos morais em situações da espécie. Precedentes. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.” (TJCE. Apelação Cível nº 0232175-23.2020.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/02/2022)
Portanto, em que pese tenha operado a prescrição da dívida, não subsiste amparo para declarar a plataforma em destaque como indevida, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o adimplemento do débito, bem como restou evidenciado que o portal "Serasa Limpa Nome" não se trata, propriamente, de um órgão de restrição de crédito, mas, sim, de uma plataforma com o fim de viabilizar a renegociação entre consumidor e credor.
Nessa toada, não havendo qualquer demonstração de que a cobrança pelo meio empregado tenha causado dor, vexame, sofrimento ou constrangimento do recorrente perante terceiros, entendo imperiosa a preservação da decisão singular.
Porquanto o arbitramento proporcional das custas processuais, na sentença, em razão do desprovimento recursal do autor, a ele atribuo o encargo relativo ao ônus sucumbencial, devendo arcar com as custas - ressaltada a previsão do art. 98, §3°, do CPC – majorando para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios devidos ao causídico da empresa ré, nos termos do §11, do art. 85 do CPC.
Dispositivo
Em face do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802731-30.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorJESUM MESSIAS DE ALBUQUERQUE NETO
RéuCLARO S.A.
Publicação05/07/2023