TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800449-52.2019.8.18.0075
APELANTE: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. ANOTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada pela autora em face da instituição financeira demandada, por força de inscrição negativa do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A parte promovente reputa indevida aludida negativação, sob o argumento de que não celebrou nenhum negócio jurídico com o réu apto a ensejar inadimplência e consequente anotação do seu nome no rol de devedores. 2. Na hipótese, os documentos que instruem o feito demonstram que o promovido efetivamente incluiu o nome da demandante nos cadastros de proteção ao crédito, por força do contrato de nº 547233326, com data de vencimento em 07/09/2016, conforme comprova a parte requerente mediante comunicado do SERASA EXPERIAN. 3. Tendo em vista que não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, uma vez que a promovente logrou êxito em comprovar o apontamento e desconhece o negócio jurídico, cabia ao requerido ilidir sua pretensão, exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes. 4. Contudo, compulsando os fólios, extrai-se que o promovido não acostou aos autos nenhuma prova da contratação em liça e da suposta inadimplência da autora. Assim, não consta dos autos prova apta a justificar a inscrição negativa do nome da requerente no SERASA EXPERIAN. 5. Nessa seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade do promovido, que deve responder objetivamente por erros e fraudes no exercício de seu mister. Ademais, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 6. O montante indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e suficiente, não ensejando enriquecimento sem causa. 7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DA SILVA PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES - PI, que julgou improcedente a AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora parte apelada.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id. 10009393), alegando em síntese: que não fora juntado nos autos qualquer contrato que vinculasse qualquer relação com o banco demandado; que a TED juntada aos autos não faz referência ao contrato aqui discutido, podendo ter sido depositado com referência a outros contratos que de fato pode ter sido efetivados pela recorrente.
Por fim, requereu a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 10009398) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença..
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10015622) e deixou de remeter os autos face a recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, uma vez que a parte apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Dessa forma, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
A alegação da parte recorrente ao postular em Juízo baseia-se no fato de que teve seu nome incluído no SPC/SERASA, id. 10009369 – pág. 03, fato que lhe gerou dano de ordem moral. A parte recorrida, por sua vez, sustenta a licitude da operação, alegando se tratar de débito decorrente de empréstimo consignada pactuado junto à parte autora/recorrente, entretanto, não conseguiu provar a contratação de empréstimo de nº 547233326, pois não juntou nenhum contrato assinado pela parte autora e, ainda que tenha juntado suposto comprovante de transferência eletrônica (TED) e extratos de pagamentos, referidos documentos não são aptos a provar a contratação. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
CONSUMIDOR. BANCO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBRANÇA DE VALOR RELATIVO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO PERFECTIBILIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO A JUSTIFICAR AEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUMINDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. A ré em nenhum momento logrou demonstrar a contratação que gerou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, fl. 37, o que poderia ter sido feito mediante a juntada de contrato ou de gravação telefônica, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2. Cumpre salientar que as capturas de telas acostadas pelo réu não se prestam para comprovar a suposta contratação do empréstimo, porquanto, além de se tratarem de documentos unilaterais, oriundos do sistema interno da ré, as informações ali prestadas relativas ao valor total do empréstimo ou da parcela deste não correspondem como valor da inscrição. 3. Assim, ilegal a inscrição do nome da autora lançada nos cadastros de devedores inadimplentes, restando caracterizado o dever imposto à ré de indenizar os prejuízos daí advindos. 4. O dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracterizase como in re ipsa, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 9.370,00 que deve ser mantido, pois atende às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando de acordo com os parâmetros normalmente utilizados por esta Turma Recursal em situações semelhantes. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006953202, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 22-11-2017)
Ademais, verifica-se que a parte autora/apelante trata-se de pessoa analfabeta e que a realização da contratação deve obedecer determinadas formalidades legais para a legalidade do ato, a qual restou impossibilitada ante a ausência do instrumento contratual que ensejou a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Acrescente-se que competia à parte ré/apelada, em virtude do disposto no art. 373, II, do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dada a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, porém assim não o fez.
Portanto, é incontroverso nos autos que houve uma falha no sistema do promovido, uma vez que este não pode eximir-se de sua responsabilidade de reparar os danos causados à parte promovente.
Desta feita, a inclusão indevida do nome da parte autora/apelante promovente nos cadastros de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, o dever de indenizar.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS DEVIDA. 1. Cumpre à parte ré a demonstração da contratação dos serviços pelo consumidor, conforme regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Hipótese em que inexistiu demonstração da aquisição de mercadoria. Débito declarado inexistente. 2. A inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida semjusta causa, causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo da inscrição indevida. 3. Revela-se adequada a fixação do valor da indenização a título de dano morais em R$7.880,00, patamar comumente adotado por este Colegiado em situações análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. 4. Juros moratórios fixados em 1% ao mês (arts. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), os quais incidem desde a data do evento danoso, alémde correção monetária pelo IGP-M, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70065631137, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel... Dias Almeida, Julgado em 29/07/2015).
A indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do réu e, por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto a ocorrência de novos fatos.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios a Proporcionalidade e da Razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser justo e condizente com o caso em tela. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da publicação deste acórdão.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para determinar a exclusão do nome da parte autora/recorrente do cadastro de inadimplentes em relação ao débito originado do contrato nº 547233326, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condeno a parte ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da publicação deste acórdão.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para determinar a exclusão do nome da parte autora/recorrente do cadastro de inadimplentes em relação ao débito originado do contrato nº 547233326, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condeno a parte ré/recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (por se tratar de responsabilidade extracontratual), e correção monetária, índice INPC, a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da publicação deste acórdão. Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800449-52.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA DA SILVA PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/07/2023