Acórdão de 2º Grau

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa 0751882-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉCITOS EXIGÍVEIS E VENCIDOS. No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento de nenhum dos fundamentos apontados, isso porque, conforme fundamentado pela decisão recorrida, a parte agravada já enviou ao ente tributante documentação com relação individualizada dos mutuários que adquiriram os imóveis, tendo em vista que o objeto da presente ação tem repercussão na regularização de imóveis que fazem parte de conjuntos habitacionais construídos pela extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI, localizados no município de Teresina, sendo a empresa Agravada sucessora de tal Companhia. Dentro desse contexto, importante elucidar que o contribuinte é quem fornece ao Fisco as informações para que apure o crédito tributário e o notifique para poder pagá-lo. Essa declaração engloba os fatos indispensáveis à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário — como dados contábeis, documentos, livros e registros. Assim, não assiste razão o Município Agravante quando argumenta em sua peça recursal que “Não há dúvida de que a decisão ora agravada gera lesão grave ao Fisco Municipal, eis que a decisão ora questionada, apesar de ausente fundamentação apta (individualização dos créditos foi devidamente apresentada em anexo), suspende a exigibilidade de créditos tributários e determina que o Município se abstenha de criar obstáculos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos mesmos.” Dessa forma, verifica-se que a disponibilização da certidão de regularidade fiscal é consectário natural da medida pleiteada pela empresa agravada, fator este não realizado pelo Fisco Municipal, o que acarreta, inclusive, na violação ao princípio da legalidade, ínsito da administração pública. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 7189418. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751882-16.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751882-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉCITOS EXIGÍVEIS E VENCIDOS. No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento de nenhum dos fundamentos apontados, isso porque, conforme fundamentado pela decisão recorrida, a parte agravada já enviou ao ente tributante documentação com relação individualizada dos mutuários que adquiriram os imóveis, tendo em vista que o objeto da presente ação tem repercussão na regularização de imóveis que fazem parte de conjuntos habitacionais construídos pela extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI, localizados no município de Teresina, sendo a empresa Agravada sucessora de tal Companhia. Dentro desse contexto, importante elucidar que o contribuinte é quem fornece ao Fisco as informações para que apure o crédito tributário e o notifique para poder pagá-lo. Essa declaração engloba os fatos indispensáveis à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário — como dados contábeis, documentos, livros e registros. Assim, não assiste razão o Município Agravante quando argumenta em sua peça recursal que “Não há dúvida de que a decisão ora agravada gera lesão grave ao Fisco Municipal, eis que a decisão ora questionada, apesar de ausente fundamentação apta (individualização dos créditos foi devidamente apresentada em anexo), suspende a exigibilidade de créditos tributários e determina que o Município se abstenha de criar obstáculos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos mesmos.” Dessa forma, verifica-se que a disponibilização da certidão de regularidade fiscal é consectário natural da medida pleiteada pela empresa agravada, fator este não realizado pelo Fisco Municipal, o que acarreta, inclusive, na violação ao princípio da legalidade, ínsito da administração pública. Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 7189418. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Teresina contra decisão nos autos da Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0843730-86.2021.8.18.0140) e que tem como parte Agravada a EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A – EMGERPI.

Na fundamentação do Agravo aponta o Município Agravante que a parte autora requer a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa em seu favor nos moldes em que foi determinado pela decisão do Agravo de Instrumento n° 2016.0001.009484-1. A referida certidão foi solicitada pela empresa por meio do processo SEI/PMT n° 00043.004407/2021-63 0. Desse modo, foi esclarecida a impossibilidade de emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa solicitada devido à existência de débitos exigíveis e vencidos de tributos diversos daqueles elencados no dispositivo da decisão judicial, quais sejam, Taxa de Lixo e COSIP.

Defende que em 04/08/2021 a empresa solicitou todos os débitos, mobiliários e imobiliários, da EMGERPI e guia de pagamento à vista dos débitos não elencados no dispositivo judicial, nas condições da Lei n° 5.578 de 28/04/2021, que beneficiaria a empresa com descontos nos juros e na mora. Após a informação dos débitos, em setembro de 2021 e a realização do pagamento de R$ 386.561,49, foi emitida pela Prefeitura Municipal de Teresina - PMT a Certidão Conjunta Positiva com Efeito Negativa e da Dívida Ativa do Município de Teresina - PI, válida até 29/12/2021. Ocorre que, ainda irresignada, a requerente alegou que o Município de Teresina apenas teria enviado o valor dos débitos, sem individualizá-los, o que a deixou sem ter conhecimento do que foi efetivamente pago, bem como a impediu de renovar a mencionada certidão.

Destaca ainda que não há dúvida de que a decisão ora agravada gera lesão grave ao Fisco Municipal, eis que a decisão ora questionada, apesar de ausente fundamentação apta (individualização dos créditos foi devidamente apresentada em anexo), suspende a exigibilidade de créditos tributários e determina que o Município se abstenha de criar obstáculos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos mesmos.

Defende também que a Secretaria Municipal De Finanças elaborou planilha atualizada com a relação dos débitos lançados em aberto (em anexo). Portanto, houve perda do objeto relativamente ao pedido de tutela de urgência.

Narra, que é importante ressaltar que o Município de Teresina, em obediência ao comando judicial exarado no presente processo, apresentou a completa individualização dos referidos créditos tributários, mediante planilhas anexas (detalhamento de parcelas de origem e relatório de débitos). No entanto, vem requerer a reforma da decisão no tocante a determinação de que o Município se abstenha de criar obstáculos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa sobre os referidos créditos, pois comprovada documentalmente a existência de débitos exigíveis e vencidos diversos daqueles elencados no dispositivo da decisão judicial (ITBI, foros e laudêmio) de responsabilidade da EMGERPI.

Ao final, requer que seja conferido efeito suspensivo a este agravo de instrumento para sustar a decisão concessiva de liminar proferida pela primeira instância; que seja recebido e provido do presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão.

Agravo Interno (Id 7189418), requer a reforma da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, alega inexistência de débito em aberto – impossibilidade de fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, perda do objeto; inexequibilidade da decisão; atributo da presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.

Requer a reconsideração da decisão, caso contrário, seja levando ao colegiado.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 7379144), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante.

Requer o improvimento do recurso.

Notificado o Ministério Público Superior, disse não haver interesse.




É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Inicialmente, é importante destacar que a tutela provisória é uma ferramenta que o julgador utiliza em caráter provisório para assegurar ou proteger um direito em situações de urgência ou casos de evidência, antes da decisão final, baseado em sua compreensão ainda não concluída dos fatos, e nesse caso, sua função é dar maior efetividade ao processo.

A tutela provisória tem caráter provisório porque ela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme determina o artigo 296 do CPC (Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.). Assim, para tornar-se permanente, deve ser substituída por um provimento definitivo, e neste caso são classificadas em tutela de urgência e tutela de evidência. Assim determina o artigo 300 do CPC: 

“Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 

Assim, verifica-se que há dois fundamentos indissociáveis: probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso dos presentes autos, não se vislumbra o preenchimento de nenhum dos fundamentos acima apontados, isso porque, conforme fundamentado pela decisão recorrida, a parte agravada já enviou ao ente tributante documentação com relação individualizada dos mutuários que adquiriram os imóveis, tendo em vista que o objeto da presente ação tem repercussão na regularização de imóveis que fazem parte de conjuntos habitacionais construídos pela extinta Companhia de Habitação do Piauí - COHAB/PI, localizados no município de Teresina, sendo a empresa Agravada sucessora de tal Companhia.

Além disso, conforme se destacou na decisão recorrida, os requisitos para concessão da liminar pleiteada restaram devidamente preenchidos para a sua concessão. Isso porque em razão do que fora decidido no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.009484-1/PI, restou demonstrado naquela ocasião a realização dos pagamentos dos créditos tributários pela contribuinte, ora Agravada, e além disso, observou-se a ausência de resposta, por parte do Fisco Municipal, ao requerimento administrativo formulado pela Agravada, sendo que cabe a este Ente público informar ao contribuinte a origem e extensão do débito tributário.

Dentro desse contexto, importante elucidar que o contribuinte é quem fornece ao Fisco as informações para que apure o crédito tributário e o notifique para poder pagá-lo. Essa declaração engloba os fatos indispensáveis à apuração, pelo Fisco, do crédito tributário — como dados contábeis, documentos, livros e registros.

Assim, não assiste razão o Município Agravante quando argumenta em sua peça recursal que “Não há dúvida de que a decisão ora agravada gera lesão grave ao Fisco Municipal, eis que a decisão ora questionada, apesar de ausente fundamentação apta (individualização dos créditos foi devidamente apresentada em anexo), suspende a exigibilidade de créditos tributários e determina que o Município se abstenha de criar obstáculos à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em relação aos mesmos.”

Dessa forma, verifica-se que a disponibilização da certidão de regularidade fiscal é consectário natural da medida pleiteada pela empresa agravada, fator este não realizado pelo Fisco Municipal, o que acarreta, inclusive, na violação ao princípio da legalidade, ínsito da administração pública.

Somado a isto, temos que restou também acertada a decisão recorrida no sentido de que “há fundado receio da ocorrência de dano irreparável à autora, uma vez que a constituição de crédito tributário obsta a obtenção de certidão de regularidade fiscal, situação que poderá, em tese, dificultar o desenvolvimento de suas atividades, por isso resta configurado o pressuposto do periculum in mora.” Vejamos a jurisprudência deste ETJPI neste sentido:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS TRIBUTOS DE IPTU. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO. I- Na hipótese examinada, como bem observado pelo o Juiz a quo na origem, o Agravado não requer, a título de tutela provisória, a revisão do lançamento tributário (efeito principal da tutela) mas, tão somente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (efeito secundário), objeto plenamente reversível durante o curso da lide. II- Os argumentos elencados pelo Agravado, em sua peça inicial, de que houve um aumento no valor cobrado pelo IPTU entre os anos de 2013 e 2014, variando na ordem de 700% (setecentos por cento) a 1.000% (hum mil por cento), não foram repudiados pelo Agravante que resumiu a sua defesa a tratar sobre a legalidade da cobrança do imposto do ano de 2014. III- Nesse sentir, sob uma análise perfunctória dos fatos alegados, anexados às provas juntadas pelo Agravado na exordial, como apontado pelo Juízo a quo, é possível se autorizar a concessão do pedido antecipatório que, conforme dito linhas alhures, trata-se de efeito reflexo (secundário), e não principal, da tutela antecipatória. IV- Sobre o perigo de dano, o Agravado aduz que há processo de inventário em tramitação (processo nº 18923/2010), ajuizado na Comarca de São Luís/MA, na Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, que se encontra dependente de expedição de certidão negativa de débito tributário para seu desfecho. V- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0710342-27.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/04/2020 )

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA- ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO- ISS- NÃO-INCIDÊNCIA- AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ADVINDO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0701467-68.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021 )

 Dou por prejudicado o Agravo Interno acostado no ID 7189418.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0751882-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

03/07/2023