TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832551-29.2019.8.18.0140
APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – 1º RECURSO - HONORÁRIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO DE CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL PERTENCE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 421 DO STJ – 2º RECURSO - ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
2. Ainda prevalece no Superior Tribunal de Justiça esse entendimento, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013, nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
3. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196, ambos da Constituição Federal de 1988.
4. O Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] n. 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. Precedentes.
5. Recursos não providos por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832551-29.2019.8.18.0140
Origem:
1º APELANTE: CARLOS AUGUSTO LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
2º APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÕES – reciprocamente interpostas - tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars”, aqui versada, proposta por CARLOS AUGUSTO LIMA, ora 1º apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora 2º apelante.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em: i) julgar procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15, a fim de determinar ao réu, ora 2º apelante, que forneça o medicamento pretendido na exordial, enquanto for necessário ao tratamento do autor, ora 1º apelante; ii) determinar ao 1º apelante que renove, a cada 04 (quatro) meses, os laudos médicos, para demonstrar a necessidade contínua de recebimento do fármaco; e, iii) não condenar o 2º apelante no pagamento de honorários de sucumbência, em razão do previsto na Súmula nº 421 do STJ.
Inconformado, o 1º apelante diz, em suma, que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e financeira, bem como afirma que a Lei [federal] nº 80/94, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09, é “lei geral” (SIC) e deve prevalecer sobre as demais, motivo pelo qual pede a condenação do 2º apelante no pagamento de honorários de sucumbência.
Nas contrarrazões, o 2º apelante refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Igualmente irresignado, o 2º apelante também recorre alegando, em síntese: i) que o fármaco pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União; e, ii) que não haveria laudo circunstanciado atestando a necessidade de recebimento contínuo do medicamento pretendido na exordial.
Respondendo, o 1º apelante afirma, em resumo, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos seria solidária entre todos os entes federados, assim como assegura que comprova nos autos a necessidade contínua de recebimento do fármaco pedido.
O procurador de justiça oficiante no processo opina pelo provimento do recurso do 1º apelante e pelo não provimento do recurso do 2º apelante.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, têm-se em apreço APELAÇÕES – reciprocamente interpostas - visando reformar, em parte, a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer atrás mencionada.
1ª APELAÇÃO.
Foi visto, o 1º apelante diz, em suma, que a Defensoria Pública possui autonomia administrativa e financeira, assim como afirma que a Lei [federal] nº 80/94, com alterações promovidas pela Lei Complementar nº 132/09, é “lei geral” (SIC) e deve prevalecer sobre as demais, motivo pelo qual pede a condenação do 2º apelante no pagamento de honorários de sucumbência.
Sem razão, porém.
É que, além das vedações contidas no inc. XVII do art. 5º, inc. IV do art. 79, inc. VI do art. 98, bem como no inc. III do art. 10, todos da Lei Complementar nº 59/05, a Súmula nº 421 do STJ também reforça o entendimento de que é incabível a condenação ora pretendida. Ei-la, a propósito:
Súmula nº 421: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
A saber, o entendimento enunciado pela súmula em destaque é reiteradamente adotado nos tribunais pátrios, como se pode ver dos recentes julgados a seguir, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROPOSTA DE OVERRULING. SÚMULA 421/STJ. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO CONTEXTO DA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1 e 2. Omissis.
3. No caso, não se cogita de usurpação de competência desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal reclamado decidiu em consonância com precedentes atuais do STJ de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. Ademais, o verbete da Súmula 421/STJ já foi editado no contexto da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, não estando presentes os requisitos para o overruling.
4. Omissis
(STJ, AgInt na Rcl 37.830/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 14/08/2020)
* * *
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO À QUAL PERTENCE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Omissis
- Conforme ficou consignando no acórdão embargado, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula nº 421 do STJ e REsp 1199715/RJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC/73. DJe 12/04/2011).
- A Turma Julgadora concluiu que o entendimento sedimentado por aquela Corte Superior mantém-se incólume inclusive após o advento das EC 74/2013 e 80/2014, assim como da Lei Complementar nº 132/2009.
(TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0145.17.007355-8/006, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 21/10/2021)
Outrossim, impõe-se ressaltar que esse entendimento prevalece no Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento das Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014 e da Lei Complementar nº 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94.
É tão tal que o STJ assim se posiciona em vários julgados: "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC nº 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence". [Precedente exemplificativo: REsp 1786939/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019]
2ª APELAÇÃO.
Também foi visto, o 2º apelante afirma, em resumo: i) que o fármaco pedido não estaria incluído na política de medicamentos do SUS e que a responsabilidade em fornecê-lo seria da União; e, ii) que não haveria laudo circunstanciado atestando a necessidade de recebimento contínuo do medicamento pretendido na exordial.
Sem razão, de igual modo.
É cediço, não se ignora, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância com o que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público, incluindo-se aí todas as esferas do governo, tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.
No caso em tela, o 1º apelante logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 5008359, destes autos eletrônicos.
Não bastasse, impõe-se mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, pronunciando-se sobre a Lei [federal] nº 8.080/90, esclareceu que o direito à saúde decorre de obrigação solidária prevista na Constituição Federal, razão pela qual todas as esferas do governo têm a responsabilidade de assegurá-lo, independente da divisão de atribuições previstas na legislação em comento. (Precedentes: AgInt no REsp 1584811/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 14/12/2017, AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016; AgRg no REsp 1574021/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016).
Por derradeiro, convém dizer que, em se tratando de decisão concessiva de prestação continuada, o magistrado a quo, acautelando-se, determinou ao 1º apelante que renove os laudos médicos, a cada 04 (quatro) meses, a fim de comprovar a contínua necessidade de recebimento do fármaco.
Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço dos recursos, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhes provimento, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem.
Teresina, 10/07/2023
0832551-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCARLOS AUGUSTO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2023