Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0000197-75.2005.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000197-75.2005.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-75.2005.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO BRASIL

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEIA JULIANA SILVA FARIAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: HERLES JOSE ALVES MACEDO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: PABLO PAIVA LACERDA, RONALDO LACERDA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, julgada parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Percebe-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente o pedido autoral, como destacado na sentença. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto do art. 1.010, do CPC. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, dou por deserto em razão da ausência de custas. Recursos não conhecidos. Sentença mantida. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Apelante/Apelado, em face ao princípio da dialeticidade recursal. Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, não conheço do apelo, face a deserção. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EXCLUSÃO DE RESTRIÇÕES JUNTO AO SPC E SERASA manejada em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado.

A Sentença (Id 9641259), o magistrado de piso julgou da seguinte forma:

“Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação que HERLES JOSE ALVES MACEDO move em face do BANCO DO BRASIL S/A. para: i) anular a “Cláusula Oitava”, modificando-a, para nela fazer constar taxa de juros nominal moratória de 1% a.m. (um por cento ao mês), limitada a 12% a.a. (doze por cento ao ano); ii) anular a “Cláusula Oitava”, modificando-a, para nela fazer constar multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, devidamente corrigida pelo IGP-M; iii) manter as demais cláusulas impugnadas da Escritura Pública de Compra e Venda, face à ausência de limitação de juros remuneratórios a 12% a.a. (doze por cento ao ano) e à possibilidade de capitalização mensal, com base na fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais. Outrossim, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mesmo valor devido pela ré ao patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º do CPC/2015.

Inconformado com essa decisão, o Banco/Réu apresentou recurso de apelação (Id 9641264), alega nas razões que somente agora o apelado vem pedir revisão contratual, em face de dificuldades. Diz que as condições estabelecidas no contrato estão em conformidade com regras do Sistema Financeiro Nacional; que não houve nenhuma irregularidade nos contratos firmados com o autor, até porque não apontou onde estão as irregularidades, tendo o banco cumprido rigorosamente o acordado; que o autor tinha pleno conhecimento dos valores contratados, tendo escolhido a forma de pagamento, quantidades de parcelas, contratando por vontade própria, sem coação do apelante.

Relata que os encargos pactuados estão de acordo com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, devendo ser respeitadas e cumpridas em face do princípio pacta sunt servanda, uma vez que a vontade de contratar é decorrente da liberdade individual, sendo legitimo o crédito.

Narrou que o auto na inicial alegou superendividamento, vez que sua renda mensal estaria sendo comprometida em percentual acima do esperado; que não há nos autos provas a demonstrar a insuficiência de rendimentos para prover suas despesas; que o fato de o autor ter quantia comprometida com empréstimos pessoais, não caracteriza superendividamento e não ofende a dignidade da pessoa humana. Relata que a pretensão do autor viola a boa-fé objetiva.

Alega inaplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF/88; Inexistência de anatocismo; Legalidade dos encargos e da cobrança de correção monetária; Ausência de lesão ao contratante – Legalidade das cláusulas contratuais – Inexistência de abusividade e ilegalidade; Legalidade da cobrança de comissão de permanência.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como condenar o recorrido nas custas e honorários advocatícios.

O apelado/apelante também apresentou recurso (ID 9641267), não se conformando com o comando da sentença, parte final, no que se refere ao valor da sucumbência, que não seja aplicado o § 8º, do Art. 85, do CPC, devendo ser aplicado o art. 85, § 2º do referido artigo, requer ainda, o deferimento da justiça gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado/Apelante (Id 9641268), requerendo a manutenção da sentença, seja majorado os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º e 11, do CPC.

Intimado para apresenta contrarrazões ao apelo, o Apelante/Apelado, Banco do Brasil, deixou transcorrer o prazo in albis.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.


É o relatório.

Passo ao voto. 


De início, os recursos não devem ser conhecidos.

Na origem, cuida-se de ação de revisão de cálculos de cláusula contratual c/c renegociação de dívida e pedido de antecipação de tutela para exclusão de restrições junto ao SPC e SERASA, proposta por Herles José Alves Macedo em desfavor do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.

  Sentenciando, o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) anular a “Cláusula Oitava”, modificando-a, para nela fazer constar taxa de juros nominal moratória de 1% a.m. (um por cento ao mês), limitada a 12% a.a. (doze por cento ao ano); b) anular a “Cláusula Oitava”, modificando-a, para nela fazer constar multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação, devidamente corrigida pelo IGP-M; c) manter as demais cláusulas impugnadas da Escritura Pública de Compra e Venda, face à ausência de limitação de juros remuneratórios a 12% a.a. (doze por cento ao ano) e à possibilidade de capitalização mensal, com base na fundamentação supra. Condenando cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada parte.

Ao analisar o recurso apresentado, pelo Banco Apelante verifica-se que a peça recursal não enfrenta e nem ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o juízo a quo a julgar parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Na peça recursal, a parte o recorrente/apelado distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, visto que o apelante argumenta que o apelado vem pedir revisão contratual, em face de dificuldades; que as condições estabelecidas no contrato estão em conformidade com regras do Sistema Financeiro Nacional; que não houve nenhuma irregularidade nos contratos firmados com o autor, até porque não apontou onde estão as irregularidades, tendo o banco cumprido rigorosamente o acordado; que o autor tinha pleno conhecimento dos valores contratados, alonga-se que o autor escolheu a forma de pagamento, quantidades de parcelas, contratando por vontade própria, sem coação do apelante, ou seja, argumenta Regularidade da contratação objeto da lide; Inaplicabilidade da lei da usura aos contratos bancários; Possibilidade de capitalização de juros, ou seja, o apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar parcialmente procedente o pedido, como destacado na sentença.

De se chamar a atenção que a causa, trata-se de ação revisional de cálculos relativos às cláusulas contratuais, alegando a parte autora que foi obrigado a concordar com a forma de pagamento proposta pelo Banco, ou seja, débito em contas corrente. Logo não houve qualquer comentário no apelo, acerca desta específica situação.

Com efeito, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do Codex Processual, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856: 

“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. 

Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir: 

Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Apelante/Apelado, em face ao princípio da dialeticidade recursal.

Quanto ao recurso apresentado pelo apelado/apelante, não conheço do apelo, face a deserção.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0000197-75.2005.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

HERLES JOSE ALVES MACEDO

Publicação

31/07/2023