Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0816449-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2. Sabe-se que a majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 3. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2020, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento dos recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e dar provimento apenas ao apelo do ente público, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial. 4. Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816449-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816449-29.2019.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC". 2. Sabe-se que a majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”. 3. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2020, a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento dos recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e dar provimento apenas ao apelo do ente público, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial. 4. Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem. 5. Recurso conhecido e desprovido. 

DECISÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 8353446, pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo, tendo como apelado MARCELO MOURA DE OLIVEIRA, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, votou pelo conhecimento dos recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e dar provimento apenas ao apelo do ente público, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, vez que não inverteu o ônus sucumbencial e não majorou os honorários advocatícios em face do provimento da apelação, nos termos do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar a omissão apontada para que haja expressa manifestação do órgão colegiado tanto para determinar a inversão total do ônus sucumbencial, que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, como para determinar majoração do percentual cominado, nos moldes preconizados pelo CPC/2015.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada que, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões no feito.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


VOTO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II – DO MÉRITO 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)”.

Na espécie, o acórdão embargado abordou suficientemente a questão, de forma clara, observando o disposto no art. 85, §11, do novo regramento processual, motivo pelo qual foi determinada a inversão do ônus sucumbencial, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, in verbis:

“Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, inverto o ônus sucumbencial, mantendo-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão das cobranças dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.

 

Ademais, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art. 85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC ".

Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em agosto de 2020 (ID Num. 3478701), a qual foi julgada por esta Colenda Câmara, que, à unanimidade, votou pelo conhecimento dos recursos das partes para, no mérito, desprover o recurso do autor e dar provimento apenas ao apelo do ente público, a fim de reformar a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes todos os pedidos da exordial.

Assim, percebe-se que o pedido de majoração dos honorários não preenche o requisito estabelecido de “recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”, vez que se deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais.

Nesse sentido, colaciono recente precedente do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (REsp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de Apelação dos recorrentes, condenando a ora recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "Desta feita, o ônus da sucumbência cabe às apeladas, devendo ser fixada nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil de 2015, devendo o percentual de honorários advocatícios ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos dos parágrafos 3º e 4º, inciso II do mesmo dispositivo" (fl. 242, e-STJ). 3. Desse modo, mostra-se inviável a condenação da Fazenda Estadual em honorários recursais na hipótese de provimento do recurso de Apelação dos ora recorrentes, como ocorreu no presente caso, tendo em vista que o art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é aplicável quando inadmitido ou rejeitado o recurso interposto, ou seja, quando mantida integralmente a decisão recorrida. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1804904 SP 2019/0064634-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.

 

Portanto, em conformidade com o explanado, não há como promover a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dia 23 a 30 de junho de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 30 de junho de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0816449-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARCELO MOURA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2023