Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000460-60.2013.8.18.0064


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. 2. No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que exerceu o cargo de tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã no período de 02/01/2012 a 02/01/2013, mas não recebeu o salário (no valor de R$ 2.000,00) relativo ao mês de dezembro de 2012. 3. Assim, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando a condenação do ente público ao pagamento da verba salarial não adimplida. 4. Comprovado vínculo, assim como o Réu não trouxe aos autos prova do pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o resultado da lide não poderia ser diverso daquele alvitrado em primeiro grau. 5. As verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000460-60.2013.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL  Nº. 0000460-60.2013.8.18.0064

APELANTE: JOSE GABRIEL DE SOUSA 

ADVOGADO: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES (OAB/PE Nº. 19.072-A)

APELADO: MUNICÍPIO DE ACAUÃ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO NÃO ADIMPLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado. 2. No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que exerceu o cargo de tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã no período de 02/01/2012 a 02/01/2013, mas não recebeu o salário (no valor de R$ 2.000,00) relativo ao mês de dezembro de 2012. 3. Assim, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando a condenação do ente público ao pagamento da verba salarial não adimplida. 4. Comprovado vínculo, assim como o Réu não trouxe aos autos prova do pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o resultado da lide não poderia ser diverso daquele alvitrado em primeiro grau. 5. As verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ACAUÃ – PI visando combater a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000460-60.2013.8.18.0064) proposta por JOSÉ GABRIEL DE SOUSA, na qual, o d. Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI julgou  procedente o pleito autoral (Id. 8053672 – Pág. 44/47), para condenar a parte requerida ao pagamento da remuneração à parte autora referente ao mês de dezembro de 2012, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir do dia em que deveria ter sido pago o salário.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, o apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a ausência de provas dos fatos expostos pela parte autora; violação à norma constitucional de independência dos poderes; violação aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da sentença de piso, para que se extinga o processo sem resolução de mérito. Alternativamente, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da parte autora.

A parte apelada deixou transcorrer o prazo, sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão que repousa no Id. 8053676.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8172254).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (Id. 9289634).

É o que importa relatar.

Inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 8172254).


II – DA  PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR


O apelante suscita a preliminar de falta de interesse de agir.

Com efeito, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para obter a satisfação de um interesse lesado.

Neste sentido cito lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:

[...] O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto. (in Curso de Direito Processual Civil, v.I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55).

Ressalta-se que há o interesse de  agir quando, se não proposta a demanda para a intervenção dos órgãos jurisdicionais, a parte entende que sofrerá prejuízo e, dessa maneira, o referido interesse se põe como uma necessidade de aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da tutela jurisdicional acionada pelo processo.

No caso em comento, a parte autora ajuizou a presente ação aduzindo que exerceu o cargo de tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã no período de 02/01/2012 a 02/01/2013, mas não recebeu o salário (no valor de R$ 2.000,00) relativo ao mês de dezembro de 2012.

Assim, é patente a utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte requerente, visando a condenação do ente público ao pagamento da verba salarial não adimplida.

Portanto, rejeito a preliminar.


III - DO MÉRITO RECURSAL

 

Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito ao não pagamento de verbas trabalhistas à parte autora/apelante, a qual, sustenta que exerceu o cargo em comissão de Tesoureiro, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Acauã – PI, referente ao mês de dezembro de 2012, no valo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A ação foi instruída com a Portaria Nº 003/2012, a qual, nomeia a parte autora/apelada para exercer o cargo comissionado de Tesoureiro, cuja portaria encontra-se datada de 02 de janeiro de 2012 (Id. 8053672 – Pág. 7/8).

Com efeito, a regra geral, de acordo com os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para ingresso no serviço público, para investidura de servidores públicos de caráter efetivo, para desempenho de atividades de natureza permanente é mediante concurso público.

No entanto, a Constituição estabeleceu algumas exceções, na forma contida no art. 37, IX, no qual, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Deste modo, não discute acerca da legalidade ou não da contratação.

Por outro lado, a parte autora instruiu a ação com os documentos necessários  à prova do direito alegado.

Neste passo, comprovado vínculo, assim como o Réu não trouxe aos autos prova do pagamento dos vencimentos do mês de dezembro de 2012, não se desincumbindo a parte requerida/apelante de evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o resultado da lide não poderia ser diverso daquele alvitrado em primeiro grau.

Com efeito, as verbas pleiteadas são um direito do servidor garantido pela Constituição Federal, independente do vínculo que o servidor tenha com a Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.

Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços.

Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Com efeito, a matéria referente à remuneração devida aos ocupantes de cargos públicos encontra-se regrada no art. 39 da Constituição Federal, que preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus à garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, verbis:

Art. 39 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".

Ora, tendo a parte apelada produzido esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento das verbas vergastadas ao servidor exonerado.

Desse modo, deve o ente municipal adimplir a remuneração cobrada na exordial.

Neste sentido, cito jurisprudência desta e. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. ART. 7°, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pugna o Município apelante que caso não seja acolhido o presente recurso de apelação e, portanto, mantida a sentença vergastada, que seja aplicado o rito dos precatórios previsto no art. 100, da CF. No entanto, importa evidenciar que tal matéria não deve ser analisada nesta fase de conhecimento, sendo cognoscível na fase de cumprimento de sentença sob a competência do Juiz de 1° grau, que diante do procedimento executivo analisará a questão inclusive à luz o referido art. 100, da CF. Desta forma, não conheço do referido pedido, visto que formulado em fase processual inadequada. 2 - Constata-se às fls. 10/17 dos autos, que os ora apelados comprovaram seus vínculos com a Administração Municipal, na condição de funcionários do Município de Campo Maior. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir aos apelados o ónus de produzir a prova de que não receberam as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele, apelante, o ónus da prova desconstitutiva do direito dos apelados, demonstrando que as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise. 3 - Alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido para que se livrasse da condenação. In casu, em momento algum o apelante comprovou o pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento. 4 - Quanto a impossibilidade de efetuar o pagamento, considerando que as gestões anteriores não efetuaram o empenho das despesas ora cobradas em Restos a Pagar, deve-se ressaltar que a ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentaria como "restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7°, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 - Assim, esses argumentos não podem elidir a responsabilidade da municipalidade pelo ato ilegal do inadimplemento. Os limites orçamentários e as diretrizes da LRF servem de baliza ao administrador público, como corolário do princípio da legalidade estrita, já que são, materialmente, verdadeiras autorizações legais para despesas públicas. Todavia, estas balizas não podem se constituir em obstáculos para que a municipalidade - independentemente de quem a esteja gerindo - arque com os seus atos de inadimplência em relação aos servidores públicos. 6 -A condenação imposta ao Município/Apelante em pagar as referidas verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7°, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras por parte da Administração sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido de afastar a alegação de inadimplência formulada pelos apelados, impõe-se a procedência do pleito autoral, nos termos da decisão vergastada. 7 - Por fim, oportuna ainda, a reforma na condenação do apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal, conforme art. 5°, III, da Lei n° 4.254/88. Em relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual de 10% do valor da condenação estabelecido pelo Juízo a quo, tendo em vista que fora fixado em conformidade com o art.20 do CPC/73, legislação vigente à época do ato praticado. 8 - Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, modificando a sentença hostilizada somente no tocante ã condenação em custas processuais para excluí-la, mas mantendo-a em seus demais termos. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPl | Apelação Cível N° 2015.0001.008186-6 I Relator: Dês. Hilo de Almeida Sousa l 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2017).

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE DÉCIMO VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, preveem, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, assegurados ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 3. Recurso não provido. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002496-35.2017.8.18.00. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça:ANO XLV - Nº 9565 Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 Publicação: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023).

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença reexaminada.


3 – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.

Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. Preclusas as vias impugnativas, remeta-se os autos à origem, antes, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000460-60.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE GABRIEL DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE ACAUA

Publicação

03/07/2023