TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-70.2021.8.18.0162
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RECORRIDO: GILSON DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO. DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800206-70.2021.8.18.0162
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A
RECORRIDO: GILSON DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Condenar o Réu, a realizar a entrega do Computador Completo com Monitor LED 18`5, 4GB, HD 320GB ao Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em caso de descumprimento, pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes (art. 537 do CPC/15), em razão do descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada; c) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). d) Conceder os benefícios da justiça gratuita ao Autor, conforme o art. 98 e o art. 99, § 3º, do CPC/15.
O recorrente alega em suas razões: Da Ilegitimidade Passiva; inexistência do dever de indenizar; da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; desproporcionalidade da multa aplicada; ausência de violação aos direitos da personalidade; princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente, inclusive, via PROCON, com o fim de resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No tocante a redução do valor das astreintes, passo a sua análise.
Nos termos do art. 537 do novo Código de Processo Civil, ao aplicar a multa o juiz deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, o valor arbitrado deve ser suficiente e compatível com a obrigação principal, visto que a finalidade da multa diária é compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, § 1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESÍDIA DA RECORRENTE NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007134752 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 14/12/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017)
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para reduzir o montante fixado a título de astreintes para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
0800206-70.2021.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVIA VAREJO S/A
RéuGILSON DE OLIVEIRA LIMA
Publicação20/07/2023