Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751513-85.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751513-85.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: LUCAS VINICIUS LEAL MARTINS DE SOUSA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

 

1. O RECURSO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUCAS VINÍCIUS LEAL MARTINS DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, indeferiu o pedido de antecipação da colação de grau do Agravante, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800724-91.2023.8.18.0032, ajuizada pelo Recorrente contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.


2. A DESISTÊNCIA DO RECURSO


Em data de 17 de abril de 2023, o Agravante apresentou petição em que requereu a desistência do recurso, pois não tem mais interesse no prosseguimento do feito (id n.º 10932464).


Nos termos da norma contida no art. 998, do CPC/15: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

 

(Agravo de Instrumento n.º 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)

 

RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).


E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte.


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...];

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.


3. DECISÃO


Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do recurso de Agravo de Instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI).


Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Após, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.


Teresina, data registrada em sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751513-85.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2023 )

Detalhes

Processo

0751513-85.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

LUCAS VINICIUS LEAL MARTINS DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

09/06/2023