Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800059-72.2019.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800059-72.2019.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800059-72.2019.8.18.0046

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: LUIS ALBERTO DA SILVA REIS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO CRÉDITO. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO DIVERGENTE DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800059-72.2019.8.18.0046

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: LUIS ALBERTO DA SILVA REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO DA SILVA FILHO - PI12477-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ; e julgar improcedente o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento do valor cobrado (R$ 4.583,04) à mingua de provas.

Razões do recorrente alegando, em síntese: da impugnação a decretação de revelia; preliminar de incompetência absoluta do juízo; da legalidade da dívida; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as razões recursais.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que a autora foi inscrita indevidamente no cadastro de restrições ao crédito pela requerida por um débito que não contraiu, uma vez que examinando as provas colacionadas aos autos verifico que contrato juntado pelo recorrente apresenta assinatura divergente da constante no documento do autor, apresentando, assim, falsificação grosseira.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento mantendo a sentença a quo em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0800059-72.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUIS ALBERTO DA SILVA REIS

Publicação

20/07/2023