TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758493-82.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE SOUSA SANTOS, RAIMUNDO ANTONIO DE SOUSA, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, ANTONIO DE SOUSA CARDOSO, EUNICE ALVES CARDOSO, MARIA HELENA AMORIM MENDES, CECIDIO SOARES DA SILVA, FRANCISCO LOPES DE SANTANA, ALCI ALVES GOMES MELO, JOAO NUNES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE SOUSA SANTOS E OUTROS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0008051-05.2014.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta contra CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravada.
Na sentença agravada, Num. 8540224 – Pág. 2/3, o d. magistrado a quo assim decidiu:
“Assim, trata-se de competência absoluta dos juízes federais julgar casos em que seja parte interessada a empresa pública citada.
Portanto, DECLARO-ME absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação, com fulcro no Art. 109, I da Constituição Federal.”
O agravante, em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que cabe à Caixa Econômica Federal apresentar documentos comprobatórios sobre a existência de apólice pública a justificar sua intervenção na lide.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual e, no mérito, a reforma definitiva da referida decisão.
Por liminar, Num. 8546006 – Pág. 1/3, assim ficou decidido: “Diante do exposto, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.”
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 11581354 – Pág. 1/27, requerendo o não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste, em resumo, sobre a declaração de incompetência do juízo da Justiça Estadual e encaminhamento dos autos para a Justiça Federal.
Tenho que a análise da liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos.
Sobre o tema, cumpre-me trazer à colação a jurisprudência emanada do col. Superior Tribunal de Justiça, a qual corrobora o entendimento já sumulado através do enunciado nº 150, segundo o qual “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A QUESTÃO. SÚMULA 150/STJ. CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES JÁ JULGADAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150/STJ).
2. Não havendo decisão da Justiça Federal acerca da legitimidade e interesse do IBAMA e da União para figurarem nas ações civis públicas em debate, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, examinar a questão.
3. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ).
4. Conflito de competência não conhecido.
(STJ, CC 117637/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012)”
Nesse sentido, por força do “princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro”, não cabe a este eg. Tribunal de Justiça definir qual o órgão jurisdicional é o competente para apreciar a lide ora em tela, mas sim, a Justiça Federal.
Portanto, outra saída não há senão, com fundamento na Súmula nº 150, do col. STJ, manter a decisão que determinou o envio dos autos principais para a Justiça Federal a fim de que aprecie a existência de interesse jurídico, ou não, da Empresa Pública Federal (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), capaz de justificar a sua intervenção.
Correta, pois, a manutenção da decisão do magistrado de Primeiro Grau, por não ter restado configurado qualquer ilegalidade.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quo, pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Teresina, 04/07/2023
0758493-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorFRANCISCO DE SOUSA SANTOS
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação04/07/2023