Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000287-35.2014.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. Contudo, em que pese a possibilidade de atribuição ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela corte superior de justiça, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário. 2. Importante enfatizar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, consoante disposto no art. 175, da Constituição da República Federativa do Brasil ( CRFB), sendo vedado o corte como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.4. Recursos conhecidos. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação totalmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000287-35.2014.8.18.0053 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000287-35.2014.8.18.0053

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CONSORCIO MENDES JUNIOR/CAMARGO CORREA

ADVOGADOS: DANIEL MENDES BARBOSA (OAB/MG Nº. 100.177-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº. 76.696-A) E SHIRLENE DA SILVA TAVARES (OAB/MG 125.126-A)

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB/PI Nº. 3.387-A)

APELADO: GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO

ADVOGADOS: EDPOOL RANCHELL MESSIAS DA ROSA (OAB/PI Nº. 9.924-A), GEORGE FERNANDES LIMA (OAB/PI Nº. 9.364-A), MARCELO CAMPELO DE ABREU (OAB/PI 9.811-A) E RENATA KELLY RAMOS BARBOSA (OAB/PI Nº. 9.687)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. Contudo, em que pese a possibilidade de atribuição ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela corte superior de justiça, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário. 2. Importante enfatizar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, consoante disposto no art. 175, da Constituição da República Federativa do Brasil ( CRFB), sendo vedado o corte como sucedâneo de ação de cobrança. 3. Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.4. Recursos conhecidos. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação totalmente provida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação em favor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, PROVIMENTO à segunda apelação CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR/CAMARGO CORREA, reformando-se a sentença para tornar a parte autora/apelada legítima a responder pelo débito e, quanto à determinação que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, resta intocável. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


RELATÓRIO


Cuida-se das APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A  (ID.8448725. Pág. 398) e CONSORCIO MENDES JUNIOR/CAMARGO CORREA ( ID.8448725 . Pág. 444) inconformados com a sentença (ID.8448725. Pág. 456/459) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA proposta por GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO em desfavor dos apelantes, na qual,  o d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe julgou procedente em parte os pedidos, para anular o débito cobrado da parte autora, e descrito na exordial, por não ser ela parte legítima a responder por ato praticado durante o período  de locação do imóvel, Determinou, ainda, que a parte requerida não proceda a suspensão de fornecimento de energia, em face do débito.

Na origem, a parte autora,  aduz, em síntese, que alugou imóvel para o segundo requerido, Consórcio Mendes Junior/Camargo Correa, e, após o distrato do contrato, foi notificado pelo primeiro requerido, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, sobre fraude no consumo da unidade consumidora do referido imóvel, razão pela qual lhe foi imputado o pagamento de multa. Diz que o referido débito é de responsabilidade do locatário, segundo réu, isso porque é referente ao período em que o contrato de locação estava em vigor.

Em suas razões recursais, o primeiro apelante afirma: que o valor cobrado é a tradução do que foi consumido e não registrado por conta de irregularidade encontrada na unidade consumidora da parte apelada; não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor: a apelante encontra-se no gozo dos seus direitos ao cobrar o adimplemento desse consumo não faturado, estando a equatorial no exercício regular do seu direito e estrito cumprimento do dever legal.

Suscita, ainda, a exigibilidade do débito, a impossibilidade de seu cancelamento, bem como a possibilidade de corte por atraso no pagamento de fatura.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provido a presente apelação, a fim de que se determine a reforma da sentença, por restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado.

O segundo apelante, em suas razões recursais, alega a ausência de responsabilidade por débitos existentes em nome do apelado e, ausência de provas de qualquer ilícito e da ilegitimidade do consórcio perante a concessionária de energia.

Assevera, ainda, que a notificação de irregularidade constata que a ocorrência se deu em 28/12/2013, sendo certo que, o apelante CONSORCIO MENDES JUNIOR/CAMARGO CORREA se retirou do referido local em 01/09/2012.

Por fim, suscita a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões às apelações interpostas, conforme certidão ( ID.8448725 - Pág. 504 )

Em manifestação ( ID. 8880672 ) o Ministério Público Superior não emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento, na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos presentes recursos. 

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL 


O cerne da questão posta cinge-se em verificar se a sentença de piso agiu com acerto ao julgar o pleito procedente em parte para anular o débito cobrado do autor, ante a sua ilegitimidade em responder por ato praticado durante o período de locação do imóvel de sua propriedade.

Em princípio, vale destacar os fundamentos que constituíram a sentença recorrida:

“ (...)Nos autos resta claro que a constatação da fraude em discussão ocorreu no período em que o imóvel estava locado para terceiro, isso porque é de conhecimento público que a segunda Ré permaneceu na cidade de Guadalupe no imóvel e período indicados na inicial. Embora não tenha juntado aos autos o contrato na integra, a locação não foi contestada pela empresa. Ademais disso, o fato foi corroborado pelos depoimentos testemunhais. A obrigação de pagamento das contas de energia elétrica é daquele que requereu a ligação do fornecimento. Dessa forma, não se trata de obrigação em razão do bem (propter rem). Trata-se de obrigação pessoal. Em sendo obrigação pessoal cumpre a ré a cobrança de quem estava no imóvel ao tempo em que houve a suposta irregularidade. Observa-se que, ainda que houvesse restado comprovada a existência de irregularidades no medidor da unidade consumidora, tal prática teria sido exercida pelo locatário do imóvel e não pela parte autora, proprietária do mesmo (...)” 

De certo, quanto ao fornecimento de energia elétrica não há, necessariamente, a obrigatoriedade de vinculação do dever de adimplemento ao proprietário do imóvel, já que o serviço é fornecido não em virtude da existência de direito real, mas, para que as pessoas o utilizem.

Deste modo, o pagamento de débito de energia elétrica não constitui obrigação propter rem, sendo de responsabilidade daquele que usufruiu o serviço prestado, de acordo com o entendimento massivo jurisprudencial dos Tribunais pátrios: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CDC. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DO DÉBITO. PROVA UNILATERAL AFASTADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2 . A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte são no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento de dívida de recuperação de consumo de energia elétrica àquele que efetivamente usufruiu do serviço prestado, na medida em que a obrigação de pagamento do débito não adere ao bem (propter rem), mas decorre da responsabilidade de quem efetivamente contratou e usufruiu dos serviços (propter personam). 3 . (...) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação (CPC) 5121453-62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2020, DJe de 01/09/2020).

O autor/apelado juntou aos autos a Notificação de Irregularidade ( ID. 8448725 - Pág. 43 ), na qual, informa que, em 28 de dezembro de 2013, fora efetuada uma inspeção na unidade consumidora no Código 1062257-8, onde foi constatada irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica. No documento denominado Diferença de Faturamento consta como período de cobrança de 01/2011 à 12/2013, no valor de R$ 27.924, 59 ( vinte e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos).

Na caso em apreço, em análise do Termo aditivo do Contrato de locação do imóvel residencial (ID. 8448725. Pág31/33) que fora datado em 01 de maio de 2008 e, em cuja cláusula primeira aponta a prorrogação até 31 de agosto de 2012, verifica-se que de fato, a irregularidade perpetrada no medidor de energia elétrica na unidade consumidora coincide com a data que o imóvel esteve locado para a segunda apelante.

De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem solicita.

“4. Segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do c. STJ, débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica constituem obrigação pessoal (propter personam), e não real (propter rem), pois não decorrem diretamente da existência em si do imóvel, não se vinculando à titularidade do bem, mas à vontade de receber o serviço, afigurando-se ilícita, portanto, a cobrança de dívidas contraídas por anteriores ocupantes ou proprietários do imóvel, uma vez que a responsabilidade pela contraprestação respectiva incumbe exclusivamente ao usuário/beneficiário dos serviços contratados.” Acórdão 1250091, 07065533520198070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 19/6/2020. 

Contudo, em que pese a possibilidade de atribuição ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte Superior de justiça, quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário.

Compulsando-se os autos não existe qualquer solicitação da parte apelada, neste sentido, inclusive, nas faturas e notificações expedidas pela parte requerida/ ora primeira apelante estão identificadas com o nome do apelado.

À propósito: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM. PRECEDENTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2. Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3. Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737379 PR 2018/0095751-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022). 

Neste mesmo sentido, colhe-se jurisprudências dos tribunais pátrios: 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE NOME JUNTO À CAESB. RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA. FATURAS INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (..). 7. Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal que: "(...) a propriedade do imóvel e a titularidade da obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de água são situações diversas. A relação, pois, entre o usuário a concessionária do serviço público é contratual e de responsabilidade daquele cujo nome consta no cadastro junto à prestadora do serviço. É responsabilidade, pois, do titular do serviço a comunicação de eventuais alterações cadastrais, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento. (...) No caso vertente, como bem consignado pelo Magistrado de origem, inexistem elementos no sentido de ter a parte autora comunicado à ré sua saída do imóvel, a fim de modificar a titularidade do cadastro Não há como se atribuir à CAESB o dever de atualizar os dados cadastrais de todos os consumidores com o intento de verificar a correção do titular. Ao contrário, é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos. Não há prova nos autos, tampouco alega a parte recorrente, ter formulado requerimento para alteração cadastral, motivo pelo qual a prestadora do serviço manteve a cobrança em seu nome, sem que tal ação enseje qualquer irregularidade, haja vista a inércia do consumidor.? Acórdão 1158697, 07089007520188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019. (grifou-se) ?5. O entendimento da jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça destaca que o usuário consumidor de energia elétrica que deixa de comunicar à companhia fornecedora do serviço a alteração da titularidade da unidade consumidora, permanece responsável pelas faturas posteriores.? Acórdão 1231059, 07134123820178070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020. (grifou-se) 8. Demais disso, como bem consignado pelo Magistrado de origem, não há como se atribuir a responsabilidade dos débitos à CAESB ou à imobiliária, pois é obrigação do consumidor comunicar à prestadora do serviço as alterações havidas, a fim de afastar seu encargo por eventuais débitos. Por tais razões, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07001005220228070007 1642332, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/11/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/11/2022). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DANO MORAL EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO MARIDO DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITOS PROVENIENTES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ A IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA ADVÉM DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A DESOCUPAÇÃO DO BEM. DÉBITO DE NATUREZA PESSOAL. ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE. ÔNUS DE QUEM SOLICITOU O SERVIÇO E SE ENCONTRA CADASTRADO NA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELA REQUERIDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE A AUTORA RESIDIA NO LOCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES ANTERIOR AO PAGAMENTO REALIZADO PELA REQUERENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0077686-44.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.03.2021) (TJ-PR - APL: 00776864420198160014 Londrina 0077686-44.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2021). 

Assim, cabe a quem solicitou o fornecimento dos serviços e que consta no cadastro junto às concessionárias comunicar àquelas empresas eventuais modificações quanto à titularidade, sob pena de ser responsabilizado por débitos futuros.

A disposição presente no contrato de locação no sentido de imputar ao locatário a responsabilidade pelos débitos de energia elétrica vales entre as partes, garantindo, assim, o direito de regresso do locador contra o locatário.

No que concerne a determinação que a parte requerida não proceda a suspensão de fornecimento de energia elétrica em face do débito, a sentença atacada, neste ponto, deve prosperar.

Importante enfatizar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual, as concessionárias são obrigadas a fornecerem serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, consoante disposto no art. 175, da Constituição da República Federativa do Brasil ( CRFB), sendo vedado o corte como sucedâneo de ação de cobrança.

A questão teve o mérito julgado com a apreciação do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1412433/RS, ocasião em que o STJ firmou a seguinte tese:

“Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” 

Por conseguinte, tendo em conta que o débito apurado, nos presentes autos, se refere a período que excede o máximo razoável de 90 (noventa dias) anteriores à constatação da fraude, o corte do fornecimento de energia elétrica não se mostra viável.

Assim sendo, merece reforma o dispositivo da sentença que anula o débito cobrado a parte autora/ora apelada, pois ela é legítima a responder por ato praticado durante o período da locação, ante a ausência de comunicação à concessionária de energia elétrica acerca da mudança da titularidade.

Por outro lado, a manutenção da sentença no tocante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia, em face do débito.

 

 3 – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação em favor da  EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, PROVIMENTO à segunda apelação CONSORCIO MENDES JUNIOR/CAMARGO CORREA, reformando-se a sentença para tornar a parte autora/apelada legítima a responder pelo débito e, quanto à determinação que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, resta intocável.

Inversão do ônus sucumbenciais.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 É o voto.

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO à primeira apelação em favor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, PROVIMENTO à segunda apelação CONSÓRCIO MENDES JÚNIOR/CAMARGO CORREA, reformando-se a sentença para tornar a parte autora/apelada legítima a responder pelo débito e, quanto à determinação que a parte requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, resta intocável. Inversão do ônus sucumbenciais, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior não emitiu parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0000287-35.2014.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GEORGIANO FERNANDES LIMA FILHO

Publicação

19/07/2023