Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807257-72.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DA DECISÃO – DECLARADA A DESERÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – REGULARIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ – EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que a Decisão impugnada não fez menção ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, que deve ainda ser apreciado e julgado. 2. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807257-72.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807257-72.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO EDSON MARQUES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DA DECISÃO – DECLARADA A DESERÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – REGULARIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ – EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que a Decisão impugnada não fez menção ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, que deve ainda ser apreciado e julgado.

2. Embargos conhecidos e acolhidos.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que declarou a deserção do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, cuja ementa revela o seguinte teor:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.

1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

2. Recurso não conhecido.

Afirma a parte ora embargante que houve omissão consistente na determinação de arquivamento do feito antes do julgamento do Recurso de Apelação por ela interposto.

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 10262334 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão impugnada, não tratou da matéria, senão vejamos:

Após a sentença, Num. 3895692 – Pág. 1/20, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação tempestivamente, primeiro a parte autora, Num. 3895696 – Pág. 1/10, em seguida, o Estado do Piauí protocolizou seu apelo, Num. 3895699 – Pág. 1/3.

Ocorre que o recurso da parte autora foi considerado deserto, haja vista a negativa de justiça gratuita e determinação de recolhimento do preparo recursal não ter sido atendido em tempo e modo hábil.

Nessa toada, de fato, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais, correta a alegação de omissão da decisão embargada quanto à imperiosa necessidade de apreciação e julgamento da supracitada apelação interposta pelo Estado do Piauí.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS, para aclarar a Decisão embargado a fim de considerar deserto o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Num. 3895696 – Pág. 1/10, e, após o trânsito em julgado desta decisão, determinar o prosseguimento regular do feito, para o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, Num. 3895699 – Pág. 1/3.

    É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0807257-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO EDSON MARQUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/09/2023