TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807257-72.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO EDSON MARQUES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DA DECISÃO – DECLARADA A DESERÇÃO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA – REGULARIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que a Decisão impugnada não fez menção ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, que deve ainda ser apreciado e julgado.
2. Embargos conhecidos e acolhidos.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que declarou a deserção do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, cuja ementa revela o seguinte teor:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
2. Recurso não conhecido.”
Afirma a parte ora embargante que houve omissão consistente na determinação de arquivamento do feito antes do julgamento do Recurso de Apelação por ela interposto.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 10262334 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Relatou o embargante a existência de omissão no julgado, tendo em vista que este restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão impugnada, não tratou da matéria, senão vejamos:
Após a sentença, Num. 3895692 – Pág. 1/20, ambas as partes apresentaram Recursos de Apelação tempestivamente, primeiro a parte autora, Num. 3895696 – Pág. 1/10, em seguida, o Estado do Piauí protocolizou seu apelo, Num. 3895699 – Pág. 1/3.
Ocorre que o recurso da parte autora foi considerado deserto, haja vista a negativa de justiça gratuita e determinação de recolhimento do preparo recursal não ter sido atendido em tempo e modo hábil.
Nessa toada, de fato, por ser tempestivo e atender aos requisitos legais, correta a alegação de omissão da decisão embargada quanto à imperiosa necessidade de apreciação e julgamento da supracitada apelação interposta pelo Estado do Piauí.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS, para aclarar a Decisão embargado a fim de considerar deserto o Recurso de Apelação interposto pela parte autora, Num. 3895696 – Pág. 1/10, e, após o trânsito em julgado desta decisão, determinar o prosseguimento regular do feito, para o julgamento do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, Num. 3895699 – Pág. 1/3.
É o voto.
Teresina, 23/08/2023
0807257-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO EDSON MARQUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/09/2023