TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000233-37.2020.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: Raimundo dos Santos Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 a 30 de junho de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal manejada pelo ora embargado, em decisão assim ementada:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO MAJORADO. CONDENAÇÃO RECURSO DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. RÉU CONFESSO. APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DO ACUSADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO COM INVASÃO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NÃO JUSTIFICADA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE PESSOAS NO LOCAL ONDE O FURTO FOI PRATICADO. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no auto de prisão em flagrante, destacando-se, nesse contexto, a confissão judicializada do réu e o auto de apresentação e apreensão da res furtiva.
2. Na espécie, restou evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, porquanto o acusado invadiu um centro cultural por meio anormal no período de repouso noturno, circunstâncias que obstam a aplicação do Princípio da Insignificância, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é irrelevante o local em que o furto foi praticado, assim como a presença de pessoas repousando no local, sendo suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito, também, ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança.
5. O pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal carece de interesse recursal, porque já foi acolhido pela sentença condenatória.
6. Pena em definitivo redimensionada para 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
7. Os pedidos relacionados à fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade carecem de interesse recursal, porque já foram acolhidos pela sentença condenatória.
8. Descabido o pleito de suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal Brasileiro, uma vez que já houve a substituição por pena restritiva de direito.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões dos embargos, o órgão ministerial requereu, em síntese, que seja reformado o Acórdão recorrido para, corrigindo omissão, manter a aplicação da qualificadora do rompimento de obstáculo do art. 155, § 4º, I, do CP.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para requerer o reestabelecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.
Ora, a impossibilidade de incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP, no caso dos autos foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada, livre de omissões e consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se vê do excerto a seguir transcrito:
“Requer o apelante o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de que não há exame pericial válido a comprovar o suposto arrombamento.
Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal:
“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.
Sobre o tema, confira-se recentíssimo precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação do rompimento de obstáculo e a ausência do laudo não foi justificada pela autoridade policial e nem pelo juiz de primeiro grau, o que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A qualificadora do rompimento de obstáculo, tal qual descrita na denúncia, arrombamento da porta de entrada da residência furtada, invariavelmente, deixa vestígios. Portanto, imperiosa a realização do exame de corpo de delito para o reconhecendo desta qualificadora.
Diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar o dito arrombamento, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP (destruição ou rompimento de obstáculo).”
Em sendo assim, verifica-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir no acórdão embargado omissão, erro material ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000233-37.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorRAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/07/2023