TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800136-81.2019.8.18.0143
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MAIARA BALISTA RODRIGUES MOVEIS- MÓVEIS MILANI
Advogado(s) do reclamante: BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. Quantum indenizatório em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800136-81.2019.8.18.0143
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., MAIARA BALISTA RODRIGUES MOVEIS- MÓVEIS MILANI
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES - PI8056-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que JULGOU PROCEDENTE a presente ação perante a requerida AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para: DETERMINAR a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores pagos, totalizando a monta de R$ 1.907,74 (um mil e novecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), com a devida correção monetária e juros legais a contar do pagamento realizado, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. CONDENAR a requerida, a título de indenização de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
O recorrente alega em suas razões: Da Ilegitimidade Passiva da AMAZON BRASIL; Ausência de ato ilícito praticado pela Recorrente e inexistência de nexo causal; Da indicação do vendedor independente na realização do pedido; Do Descabimento da condenação à restituição de valor; Do descabimento de condenação à devolução em dobro do valor; Da ausência de danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar arguida pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço da requerida revelou-se inadequada, já que não entregou produto adquirido por meio de seu site e não houve a devolução do valor pago com o autor buscando solucionar os problemas da contratação de forma administrativa, conforme documentos anexo à inicial.
Em razão da não entrega do produto, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Todavia, entendo que no presente caso não se encontram preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual os valores devem ser restituído na forma simples.
No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida procurou solucionar a lide administrativamente via e-mail, enviando diversas mensagens com o fim de resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento em parte, tão somente para determinar que a restituição dos danos materiais ocorram na forma simples, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbências em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/07/2023
0800136-81.2019.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RéuNATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES
Publicação20/07/2023