Acórdão de 2º Grau

Apreensão 0757055-55.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757055-55.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757055-55.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL, B2W COMPANHIA DIGITAL

Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDRADE MAIA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – RETENÇÃO DE MERCADORIA – EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0815353-08.2021.8.18.0140 – 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) impetrado por B2W COMPANHIA DIGITAL, ora agravada.

O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida, assim decidiu: “Ante o exposto e a tudo considerado, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA, devendo a autoridade indigitada liberar imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, materializadas nos DAR nº 2027171208188, 2027171202332, 2027171198585, 2027171205849 e 2027171204291, lavrados através de ação fiscal intentada pela SEFAZ/PI oriundo das notas fiscais constantes nos Id´s nº 16672174 e 16672175, expedindo-se, para tanto, o competente mandado.

Em sede recursal, a parte agravante argumentou, em síntese, a inexistência de prova de apreensões como informado pelo agravado e a ausência dos requisitos necessários ao deferimento da liminar.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, requereu tutela antecipada determinando a imediata suspensão da decisão recorrida e, ao final, o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, Num. 5316483 – Pág. 1/5, requerendo o improvimento do apelo.

Por liminar, Num. 6878549 – Pág. 1/3, assim ficou decidido: “Diante do exposto, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO, até ulterior deliberação, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantendo, na íntegra, o decisum agravado.”

Instado, o Ministério Público opinou no sentido de improvimento do recurso, Num. 961390 – Pág. 1/7.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste, em resumo, no pedido possibilidade de retenção de mercadorias em razão de débito tributário existente.

Tenho que a análise da liminar deve ser mantida em todos os seus fundamentos.

Verifica-se, inicialmente, que o agravante busca a suspensão e, após, a nulidade da liminar deferida, que determinou que a liberação de mercadorias apreendidas sob o fundamento de não pagamento de tributo.

Há de se fazer exata distinção entre a atividade de fiscalização e seu resultado. A primeira decorre da lei a que todos estão submetidos e contra a qual o contribuinte não pode se opor. Já o resultado da atuação fiscal está sujeito ao mais amplo controle judicial, não tendo a administração fazendária autorização para apreender, reter, confiscar bens ou mercadorias.

Nessa senda, é importante esclarecer que, seja para receber impostos, multas ou taxas, ou sob o pretexto de evitar circulação irregular, salvo pelo tempo necessário a ensejar apuração da infração, não pode o Fisco apreender mercadorias e bens como sanção política oblíqua, não fosse ilegalidade tipificada como crime de excesso de exação (CP art. 316, parágrafo 1º), ou de violência arbitrária (artigo 322 do mesmo Código).

O tema foi pacificado com a edição da Súmula 323 do c. STF, verbis:

Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

Portanto, pode-se facilmente inferir a conduta ilícita da parte agravante, que reteve as mercadorias da parte agravada com nítido propósito de obrigá-la ao pagamento de ICMS, o que é vedado por lei e pela jurisprudência.

Para corroborar meu entendimento colaciono entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ICMS. APREENSÃO DE MERCADORIAS. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016).

2. Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide.

3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF).

4. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1550579/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)”

Destarte, a apreensão de mercadorias só se justifica pelo tempo necessário à lavratura do auto de infração, após o qual, impõe liberar a mercadoria, pois o Fisco dispõe dos meios próprios e legais para a cobrança do tributo e de eventual multa, sem contar que o próprio ato da autoridade poderá ser impugnado. Agir de forma diversa caracteriza ato abusivo e ilegal, identificando o confisco, vedado pelo artigo 150, IV, da CF.

Correta, pois, a decisão do douto juízo singular em reconhecer a abusividade do ato da administração e a procedência do pedido de liberação das mercadorias e a impossibilidade de retenção de mercadorias em razão de pagamento de tributo.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos principais, bem como dos argumentos expendidos no Agravo, não se verificam presentes os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada.

Correta, pois, a manutenção da decisão do magistrado de piso, por não ter restado configurado qualquer ilegalidade.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão a quopelos seus próprios fundamentos.

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0757055-55.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

B2W COMPANHIA DIGITAL

Publicação

08/09/2023