PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000834-80.2010.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Apelante: AMAURI FÉLIX BARROS
Defensora Pública: Dra. Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. VETOR DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO PARA 90 (NOVENTA) DIAS-MULTA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. In casu, a vítima apontou o acusado, tanto na época do crime, por meio do reconhecimento fotográfico, quanto em juízo, como o responsável pela subtração de seu dinheiro mediante utilização de arma de fogo. Além disso, os denunciados foram abordados na posse da moto utilizada na prática do roubo.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
4. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, uma vez que a vítima foi agredida com uma coronhada de revólver por um dos acusados. Circunstância mantida.
5. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
6. Pena de multa. A fixação do número de dias-multa deve ser estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta, sendo razoável estipular que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dias-multa.
7. No caso concreto, sendo o réu condenado a 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, torna-se mister a redução da pena de multa para 90 (noventa) dias-multa.
8. Custas processuais. Tendo em vista a alegação da sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, quanto à eventual isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa imposta, fixando-a em 90 (noventa) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença proferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AMAURI FÉLIX BARROS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I e II, do Código Penal.
Consta na denúncia:
“Apurou o inquérito policial fato ocorrido no dia 09 de abril do ano em curso, por volta das 15h30min, nas proximidades do Banco do Brasil, localizado na Praça Félix Pacheco, no Centro desta cidade, quando os denunciados subtraíram da vítima mediante violência a quantia de 2.132,00 (dois mil, cento e trinta e dois reais).
A vítima foi surpreendida pelos dois denunciados, sendo que o primeiro armado com um revólver anunciou o assalto e o segundo encostou um punhal em sua barriga imobilizando-a, exigindo dinheiro.
A vítima informou que o valor que tinha era destinado ao pagamento de uma dívida, momento em que os denunciados a empurraram contra uma parede e o primeiro denunciado desferiu uma coronhada no pescoço da vitima, dela subtraindo o valor já referido.
Em seguida, fugiram numa motocicleta Broz, de cor predominante vermelha, guiada por uma terceira pessoa não identificada.
Por isso, estão os denunciados incursos nas penas do art. 157. § 2º. I e II, do CP.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença extinguindo a punibilidade do réu FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA, em virtude de seu falecimento, e condenando AMAURI FÉLIX BARROS pela prática do crime descrito na denúncia.
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a neutralização do vetor da culpabilidade; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato e d) a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando: a) a absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a neutralização do vetor da culpabilidade; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato e d) a redução da pena de multa e a isenção das custas processuais.
a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°-A, I e II, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de prova da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Auto de Exibição e Apresentação, no termo de declarações das vítimas na fase inquisitorial e Relatório Final do Inquérito Policial.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima José Joaquim de Sousa relatou na audiência de instrução:
“que tinha feito um crediamigo e ia pagar no tudo de banco; que estava indo a pé da caixa para o tudo de banco; que sacou o dinheiro no caixa eletrônico da caixa econômica; que era por volta de 14h45min; que colocou o dinheiro no bolso; que sacou oitocentos e já tinha cerca de dois mil; que trabalhava no comércio; que quando chegou na esquina da noroeste dois indivíduos a pé saíram da esquina tinha um com um punhal e outro com revólver; que eles estavam só com bonés; que viu as tatuagens e um bateu com o revólver na cabeça, que chegou a furar; que foi chamado de safado; que deu um soco que rasgou a camisa; que ele disse passe o dinheiro; que disse que o dinheiro era para pagar uma conta e colocaram a mão no bolso e pegaram o dinheiro; que eles saíram correndo; que um deles jogou a carteira e ficou só com o dinheiro e viu um cara esperando eles com uma moto broz com as rodas da cor de vinho; que falou para os policiais e entrou na viatura mas não encontraram eles; que foram embora para casa; que falou para os policiais e acharam melhor deixar para lá e trabalharem para pagar o prejuízo; que com oito dias estava fazendo a mudança da filha e chegou um policial dizendo que tinha encontrado eles e foram na delegacia ; que não quis vê-los na Delegacia porque teve medo por trabalhar na feira, e talvez ele até já o conhecesse, e por isso tiraram fotografias deles e reconheceu eles através de uma fotografia; que assim que chegou na Delegacia já reconheceu a moto; que a Maria do Amparo também foi assaltada no mercadinho; que o galego forte era um deles; que tinha tatuagem no pescoço e no braço; que viu eles hoje no Fórum; que não tem nenhuma dúvida de que são eles mesmos; que o mais alto é o tatuado; que o mais agressivo é o mais baixo; que o mais baixo estava com a arma; que o que estava com o revólver e que lhe deu uma coronhada era o sem tatuagem, o que estava com a faca era o tatuado, que foi subtraído R$ 2.900,00; que não viu ninguém seguindo; que o motoqueiro estava na rua atrás; que viu o motoqueiro por trás e estavam os 3 na moto; que tiraram umas fotografias de vários presos e foram passando as fotos e reconheceu os dois; que não foi recuperado nenhum valor; que reconheceu por fotografias no computador; que a rua estava vazia” (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
Por sua vez, Maria do Amparo de Oliveira Santana, vítima também de um crime de roubo apurado em autos diversos, mas envolvendo os mesmos acusados, declarou na audiência de instrução:
“ que uma pessoa entrou no mercadinho armado com um revólver, que andavam de moto, que o outro não desceu da moto, que não reconheceu na delegacia, que acha que na época reconheceu os dois mas hoje não, que não viu a moto” (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
A testemunha de defesa Luís Carlos de Araújo declarou em juízo:
“que na época estava trabalhando com Amauri na oficina de pintura, que ele contou que tinham acusado ele de um roubo de uma moto, que ele disse que não tinha culpa no roubo, que ele não falou de um roubo do valor em dinheiro, que a conduta dele era normal dentro da oficina, que o depoente não trabalha mais na oficina, que conhece o Francisco Rogério, que na época Rogério não tinha andado na oficina e não tem conhecimento deles dois andando juntos, que Rogério seguiu o rumo do crime, que trabalhou com Amauri durante um ano e meio (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O réu Amauri Félix Barros, ora apelante, negou a autoria delitiva e, em suma, declarou em audiência:
“que estava em casa e Rogério chamou para pegar duas meninas para uma festa na Ipueiras e deixaram as meninas e foram para o bairro Malvinas e foram presos lá; que estavam numa NX 200 vermelha; que não participou do assalto e nem ouviu falar; que Rogério emprestava a moto para o cunhado; que o cunhado dele foi morto e se chamava Francisco de Assis; que não fazia assalto e estava quieto; que os policiais reconheceram a moto dizendo que era a do assalto; que não tem punhal nem arma; que tinha só duas tatuagens; que o cunhado tinha fama de assaltar e morava em frente a Rogério; que nunca andou com o Francisco de Assis, que conhece Francisco Rogério desde criança; que estava a pouco tempo solto, cerca de dois meses; que responde a um processo por portar um revólver calibre 22; que a tatuagem no pescoço fez dentro do presídio; que na época do reconhecimento tiraram fotos suas na delegacia; que não tinha costume de andar com Francisco Rogério só saia de vez em quando… (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
O réu Francisco Rogério da Silva, falecido, declarou perante o juiz:
“que tinha uma moto e o cunhado andava muito nela; que o cunhado se chamava Francisco de Assis; que Francisco de Assis parecia com depoente; que moravam juntos; que ele disse que tinha feito umas coisas na moto e que não era para o depoente andar nela; que chamou Amauri para sair com umas meninas e foram presos com a moto; que tinha saído do complexo do menor a pouco tempo; que conhecia Amauri há uns dois meses; que ele morava no Papelão mas só ouvia falar, e nunca tinha conversado com ele; que a moto era uma NX 200 vermelha com roda tipo alumínio brilhosa que vem de fábrica; que as fotos tiradas foram de frente; que evitava andar com o cunhado, que o cunhado tinha arma de fogo, que na época Amauri não tinha tatuagem no pescoço, que acha que Amauri já tinha uma tatuagem no ombro (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa Técnica do acusado apresentou uma narrativa com o intuito de questionar a validade do reconhecimento fotográfico feito à época, em 2010, apontando supostas contradições nas descrições das tatuagens feitas pela vítima em relação ao réu.
Aduz a defesa que a vítima José Joaquim declarou em audiência que o acusado possuía tatuagens no braço e no pescoço na época do crime. Entretanto, considerando o depoimento do próprio acusado, no qual afirmou que a tatuagem do pescoço foi feita seis anos após o crime, a Defesa argumenta que não haveria elementos probatórios suficientes para concluir por sua participação no delito.
Pois bem, as imagens constantes no ID 10662923 são de baixa qualidade, não sendo possível confirmar com certeza a presença, ou não, das tatuagens descritas pela vítima, embora seja possível observar que o acusado já possuía uma na região do braço.
Noutra perspectiva, o falecido réu Francisco Rogério da Silva declarou que "achava que Amauri já tinha uma tatuagem no ombro", região bastante próxima da apontada pela vítima. De qualquer maneira, é importante ressaltar que o período entre a data do fato e a da audiência de instrução, que foi de seis anos, poderia ter contribuído para a vítima prestar essa irrelevante contradição.
Cumpre destacar que há, também, uma pequena incoerência nos depoimentos dos denunciados, haja vista que Francisco Rogério afirmou ter conhecido Amauri Félix há uns dois meses do incidente, enquanto Amauri afirmou que já se conheciam desde criança.
De outro modo, os réus foram abordados, dias depois do crime, na posse da moto utilizada na prática delitiva. Além disso, Amauri Félix, ora apelante, também responde por outro crime de furto e posse irregular de arma de fogo (artefato apreendido), em relação à fato ocorrido aproximadamente na mesma época (proc. 0000483-44.2009.8.18.0032).
De qualquer forma, os réus foram reconhecidos pela vítima de forma cristalina, tanto na época do crime quanto em juízo.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do roubo praticado.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial da culpabilidade, reconhecida em juízo, restou valorada de maneira equivocada.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores da culpabilidade e da circunstância do crime, previstos no art. 59 do Código Penal.
A Defesa insurgiu-se apenas contra a fundamentação do primeiro vetor.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“O(a) ré(u) agiu com culpabilidade intensa, merecendo sua conduta uma maior reprovação na medida em que chegaram a agredir a vítima com coronhadas e um soco, além de ofendê-la;”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, uma vez que a vítima foi agredida com uma coronhada de revólver por um dos acusados. Tal conduta demonstra uma agressividade que vai além da violência elementar do crime em questão, o que justifica o aumento da pena-base.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DO DESABONO DO VETOR POR MOTIVO NÃO MENCIONADO NA SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO PERMITIDA PELA DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR E PELO AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. CULPABILIDADE NEGATIVADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. Ao negativar o vetor da culpabilidade com base no fato de que a vítima foi atingida por uma coronhada de revólver dada por um dos meliantes, o Tribunal local demonstrou emprego de violência, no caso concreto, acima do normal ao tipo penal de roubo, tratando-se tal agir de agressividade exacerbada que extrapola a violência elementar do ilícito em questão e permite a exasperação da pena-base.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.913.653/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. LESÃO NA PERNA. TATUAGENS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima - uma coronhada na cabeça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
c) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato
A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido apreendida e periciada, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP (redação antiga, fato ocorrido antes de 2018).
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I (princípio da continuidade normativo típica), prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, a vítima José Joaquim de Sousa, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo e que, inclusive, teria recebido uma coronhada.
Por sua vez, Maria do Amparo de Oliveira Santana, vítima também de um crime de roubo apurado em autos diversos, mas envolvendo os mesmos acusados e praticado no mesmo dia, declarou na audiência de instrução “que uma pessoa entrou no mercadinho armado com um revólver, que andavam de moto”.
Desse modo, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra da vítima, que descreveu a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
d) Da redução da pena de multa e da isenção das custas processuais
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, especialmente ao verificar que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, vindicando, assim, sua redução.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 133 (cento e trinta e três) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves era de 30 anos de reclusão (alteração promovida pela Lei nº 13.964/19), o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa .
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 07 anos, 6 meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, devendo a pena de multa ser fixada em 90 (noventa) dias-multa, e não em 133 (cento e trinta e três).
Não é demais lembrar que, independente da condição econômica do réu, a pena de multa, quando prevista cumulativamente, não faz parte da discricionariedade do Magistrado.
Com esta compreensão, colaciona-se o seguinte precedente:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. TRANSFERÊNCIA DO CUMPRIMENTO PARA COMARCA DIVERSA. (...) 2- Não há que se falar em redução da pena abaixo do mínimo legal, inteligência da súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 3- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao princípio da legalidade. 4- O pedido de cumprimento da pena em comarca diversa, deve ser formulado ao juízo da execução penal. 5- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0271504-36.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021)
Em face do exposto, há que se reduzir a pena de multa para 90 (noventa) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
A defesa técnica pugna, também, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu, para que o isente do pagamento das custas processuais.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchido os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena de multa imposta, fixando-a em 90 (noventa) dias-multa, no mínimo previsto no §1º, do art. 49 do Código Penal, mantendo os demais termos da sentença proferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0000834-80.2010.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorAMAURI FÉLIX BARROS
RéuJOSE JOAQUIM DE SOUSA
Publicação04/07/2023