TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758218-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO
AGRAVADO: FLAVIO HORING
Advogado(s) do reclamado: JOSUE DIAS DE SOUSA, JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1. A liminar de manutenção de posse deve ser deferida quando restar comprovado: I – a posse; II - a turbação; e, III - a continuação da posse, embora turbada (art. 561 do CPC). 2. Verificada a necessidade de dilação probatória para comprovar os requisitos da manutenção de posse, notadamente posse anterior, não há falar em direito à liminar. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758218-36.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
AGRAVADO: FLAVIO HORING
Advogados do(a) AGRAVADO: JOSILADY FRANCISCO CLEMENTINO DE MOURA SANTOS DIAS - PI18420-A, JOSUE DIAS DE SOUSA - PI14293-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8415712) interposto por JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (ID 8416315), proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0801209-87.2022.8.18.0077, ajuizada em face de FLÁVIO HORING, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a liminar vindicada, por considerar que “não há elementos que permitam, em cognição sumária, a formação de convencimento do juízo quanto à tutela pretendida pelo autor, por ausência de demonstração cabal do exercício da posse do terreno em litígio, bem como da turbação praticada pelo requerido”.
Em suas razões recursais (ID 8415712), o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reformada, pois, o recorrente comprova posse desde 2010, tendo adquirido de quem já exerce há longa data, comprovou que no último dia 25/06/2022 foi surpreendido com a existência de um desmatamento ilegal dentro do perímetro imobiliário, que lhe causara severo prejuízo financeiro e risco de multas ambientais.
Aduz que exerce a posse de longa data, inclusive com reconhecimento por parte do Instituto de Terras do Estado do Piauí - INTERPI, prefeitura de Uruçuí - PI, Secretaria Estado do Meio Ambiente - SEMAR.
Requer que seja liminarmente deferida a tutela provisória pretendida, tornando sem efeito a decisão recorrida, com a consequente proteção possessória ao recorrente por todo o perímetro indicado na cessão de posse, determinando que o recorrido se abstenha de praticar atos de turbação e ameaça da posse, sob pena de multa diária em valor a ser estipulado por este juízo.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões recursais (ID 10284595), defendendo o acerto da decisão recorrida, sob o fundamento de que o agravante não seria o legítimo proprietário e possuidor do imóvel objeto da ação. Sustenta ser o proprietário e possuidor do imóvel.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 9401728).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8415712) interposto por JHONATHAN DE MATTOS FERNANDES, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí (ID 8416315), proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE nº 0801209-87.2022.8.18.0077, ajuizada em face de FLÁVIO HORING, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso indeferiu a liminar vindicada.
A controvérsia cinge-se em avaliar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a liminar de manutenção de posse.
Como se sabe o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560/CPC), cumprindo-lhe provar: I – a sua posse; Il – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, como imposto pelo art. 561/CPC. Portanto, para que a parte faça jus à liminar possessória, deve demonstrar, ao menos em sumária cognição, que exercia posse sobre o imóvel e que a perdeu ou está prestes a perder por ato do requerido, há menos de ano e dia (art. 558/CPC), e a não satisfação destes requisitos importará na denegação da proteção liminar.
Ressalte-se, ainda, que a proteção liminar nas demandas possessórias pode, perfeitamente, ser postulada e concedida, como tutela de urgência, diante da indicação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos moldes do art. 300/NCPC.
A análise da questão no presente momento processual é superficial, em um juízo de cognição sumária, pois se restringe ao acerto ou ao desacerto da decisão que deferiu ou indeferiu a proteção possessória em caráter liminar, sendo que o exame de cognição exauriente sobre o mérito da contenda, consiste em atribuição a ser exercida pela sentença que vier a compor a lide.
Compulsando os autos, constata-se que a turbação da posse restou demonstrada através de boletim de ocorrência (id 8416319), do qual se extrai a controvérsia entre as partes a respeito da posse do imóvel em questão.
É importante ressaltar que, ainda que ali conste a versão dos fatos narrados pelas partes, é incontroverso que o boletim de ocorrência serve para demonstrar o esbulho.
Veja-se que não se está a tratar na presente lide sobre a propriedade do imóvel, visto que a tutela é possessória e não reivindicatória. O que se pretende discutir é sobre a posse exercida e por quem é exercida, assim como os requisitos do art. 561/CPC.
No presente caso, a posse do agravante é reconhecida pelo INTERPI (id 8416318) e Município de Uruçuí (id 8416320).
Preenchidos, assim, os requisitos legais, faz-se necessário a concessão da proteção possessória nos moldes do art. 562 do CPC, ademais, a manutenção da situação fática no caso concreto se revela prudente para evitar risco de dano ao autor, diante do comprovado desmatamento causado com a turbação do imóvel, nos termos do que orienta a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA – AGRAVADOS QUE LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR DE MODO A JUSTIFICAR A SUA MANUTENÇÃO NO LOCAL – ÁREA OBJETO DA DEMANDA QUE AINDA É CONTROVERTIDA – USO RESIDENCIAL PELOS AGRAVADOS – DEMANDA QUE SE ENCONTRA NO ESTÁGIO EMBRIONÁRIO QUE CARECE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – CENÁRIO DE DÚVIDA E CAUTELA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NCESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA NESTA ESFERA RECURSAL – ART. 300 DO CPC/15 – PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0003726-97.2019.8.16.0000 - Colombo - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 12.09.2019)
Dessa forma, após uma cognição não exauriente, a reforma da r. decisão parece a medida mais acertada até que o processo seja devidamente instruído, momento em que, posteriormente, a liminar poderá ser revista.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para conceder a liminar no sentido de determinar a manutenção de posse do agravante em todo o perímetro indicado na cessão de posse, determinando que o recorrido se abstenha de praticar atos de turbação e ameaça da posse.
É como voto.
Teresina, 04/10/2023
0758218-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho possessório
AutorJHONATHAN DE MATTOS FERNANDES
RéuFLAVIO HORING
Publicação23/10/2023