TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804398-03.2020.8.18.0026
APELANTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO PRECÁRIA/IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA – INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22, TODOS DO CDC – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
2. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
3. Se não há provas de que a concessionária agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor.
4. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804398-03.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, aqui versada, proposta por LEANDRO FREITAS DE SOUSA, ora apelante, contra a EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15; ii) condenar o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformado, o apelante argumenta, em suma: i) que o CDC seria aplicável ao caso em apreço; ii) que teria direito a prestação de serviços públicos adequados e eficazes; e, iii) que os danos morais alegados teriam sido devidamente comprovados nos autos.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória atrás referenciada.
Comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor o complementa, assim predispondo, litteris:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No caso em apreço, observa-se que o apelante busca, por meio da ação de obrigação de fazer, conseguir o fornecimento de energia elétrica para a sua residência situada na zona rural do Município de Jatobá do Piauí, a qual está, segundo afirma, a cinquenta metros do abastecimento de energia realizado pelo Programa “Luz para Todos”.
Sobre o tema, é importante mencionar que o programa “Luz para Todos” foi idealizado no afã de implementar a universalização do acesso à energia elétrica, inclusive, às residências situadas nas zonas rurais, e está regulamento, designadamente, no Decreto nº 7.520/11 e na Lei nº 10.438/22.
Todavia, no que atine a zona rural do Município de Jatobá do Piauí, sabe-se que a Nota Técnica nº 0078/2018 da Aneel prevê a implementação do serviço de abastecimento de energia naquela região até o ano de 2022, o que denota a impossibilidade da apelada, enquanto concessionária, de agir antes disso, ou seja, em desconformidade com a dita norma pertinente.
Logo, se não há provas de que a apelada agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, entretanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por sua próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.
Teresina, 10/07/2023
0804398-03.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorLEANDRO FREITAS DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/07/2023