Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804398-03.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO PRECÁRIA/IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA – INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22, TODOS DO CDC – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. 2. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. 3. Se não há provas de que a concessionária agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804398-03.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804398-03.2020.8.18.0026

APELANTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO PRECÁRIA/IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA NÃO CONFIGURADA – INC. X DO ART. 6º C/C O ART. 22, TODOS DO CDC – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

2. Conforme o art. 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

3. Se não há provas de que a concessionária agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais pretendida pelo consumidor.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804398-03.2020.8.18.0026
Origem: 

APELANTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, aqui versada, proposta por LEANDRO FREITAS DE SOUSA, ora apelante, contra a EQUATORIAL PIAUÍ – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, em: i) julgar totalmente improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15; ii) condenar o apelante no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Inconformado, o apelante argumenta, em suma: i) que o CDC seria aplicável ao caso em apreço; ii) que teria direito a prestação de serviços públicos adequados e eficazes; e, iii) que os danos morais alegados teriam sido devidamente comprovados nos autos.

Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória atrás referenciada.

Comece-se por ver que o inc. X do art. 6º do CDC assegura que é direito básico do consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.

A não bastar, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor o complementa, assim predispondo, litteris:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

No caso em apreço, observa-se que o apelante busca, por meio da ação de obrigação de fazer, conseguir o fornecimento de energia elétrica para a sua residência situada na zona rural do Município de Jatobá do Piauí, a qual está, segundo afirma, a cinquenta metros do abastecimento de energia realizado pelo Programa “Luz para Todos”.

Sobre o tema, é importante mencionar que o programa “Luz para Todos” foi idealizado no afã de implementar a universalização do acesso à energia elétrica, inclusive, às residências situadas nas zonas rurais, e está regulamento, designadamente, no Decreto 7.520/11 e na Lei nº 10.438/22.

Todavia, no que atine a zona rural do Município de Jatobá do Piauí, sabe-se que a Nota Técnica nº 0078/2018 da Aneel prevê a implementação do serviço de abastecimento de energia naquela região até o ano de 2022, o que denota a impossibilidade da apelada, enquanto concessionária, de agir antes disso, ou seja, em desconformidade com a dita norma pertinente.

Logo, se não há provas de que a apelada agiu em desacordo com as normas públicas às quais está subordinada, não há ato ilícito a ensejar a pretendida indenização por danos morais.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, entretanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por sua próprias razões de decidir.

Majora-se, ainda, a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao apelante.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0804398-03.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LEANDRO FREITAS DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/07/2023