Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802705-18.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. CONTRATO JUNTADO APÓS SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou nos autos o contrato noticiado somente em fase recursal. Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95). Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. - Julgada procedente os pedidos iniciais. - Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802705-18.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 01/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802705-18.2019.8.18.0123

RECORRENTE: ISABEL ELISABETE MORAES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. CONTRATO JUNTADO APÓS SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

  2. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou nos autos o contrato noticiado somente em fase recursal. Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95). Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

  3. - Julgada procedente os pedidos iniciais.

  4. - Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso contra sentença (id 1343740) que julgou procedente o pedido inicial para:


DO EXPOSTO, resolvo acolher os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para, reconhecendo a inexistência dos contratos entre as partes de n.º 809141285, 801969248, 806770438 e 801970742, CONDENAR a instituição requerida:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) a pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;

c) a se ABSTER de efetuar descontos nos benefícios previdenciários da requerente de nº 1220964350 e 1437161208 relativos aos contratos entre as partes de nº 809141285, 806770438 e 801970742, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da contestação para devolver valores e de abatimento na condenação por conta de não haver comprovação nos autos de recebimento pela autora de qualquer valor em virtude dos contratos ora vistos como inexistentes.

Fica prejudicado o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé em virtude de se reconhecer que os contratos questionados são inexistentes.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

 

Razões do recorrente (id 1343744), alegando, em suma: da validade do contrato; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; montante da indenização; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 07/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802705-18.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL ELISABETE MORAES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/08/2023