TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000330-54.2014.8.18.0058
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Município de Jerumenha
ADVOGADO: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3904)
APELADO: Margarida Viana Carneiro Monteiro
ADVOGADO: Arnaldo Messias da Costa (OAB/PI nº 6.214)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem da presente Apelação Cível e lhes negam provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 a 30 de JUNHO DE 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Margarida Viana Carneiro Monteiro, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 2.261,31(dois mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente ao salário do mês de dezembro de 2012.
Em suas razões, o apelante alega, em síntese, que o ônus da prova era da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e que o Município, devido à grande desorganização da gestão anterior e a ausência de transição governamental, perdeu vários documentos, dentre eles a folha de pagamento dos últimos meses de 2012. Assim, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença e improcedência do pedido autoral.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 2344953, fl. 44.
O Ministério Público Superior, por sua vez, devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 11171101).
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, segundo o qual:
Art. 1.007 […]
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, insurge-se o Município Apelante contra sentença que o condenou no pagamento do salário de dezembro de 2012, conforme requerido pela Autora, ora Apelada, que é servidora pública municipal.
Ocorre que, no caso, é incontroversa a existência de vínculo laboral no período da cobrança, qual seja, dezembro de 2012, o que ficou efetivamente comprovado através do contracheque anexado aos autos, onde consta data de admissão da servidora em 1986 e a informação de que ainda se encontrava em atividade em 2014 (ID 2344952, fl. 120).
Assim, faz-se indiscutível o pagamento do salário pleiteado pela Autora, ora Apelada, já que protegido constitucionalmente, conforme disposição também aplicável aos servidores ocupantes de cargo público. É o que se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 39 [...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Ademais, vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação da referida verba salarial, haja vista que não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que o valor pleiteado fora efetivamente pago à funcionária pública municipal, ora apelada, motivo pelo qual se faz devido o seu pagamento.
Ora, in casu, o ônus probatório de desconstituir as alegações levantadas pela parte autora é do Município Apelante, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Assim, apesar da alegação do Município Apelante de que não possui os documentos referentes às folhas de pagamento da gestão daquele ano de 2012, tendo em vista a ausência de transição governamental por conta de desentendimentos políticos, não pode pretender a redistribuição do ônus probatório e prejudicar a servidora pela sua própria desorganização. Até mesmo porque, exigir da Apelada a prova de que não recebeu seu salário seria obrigá-la à produção de prova diabólica.
Nessa linha, uma vez que cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este não o fez, reputa-se devido o valor pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, “in verbis”:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, ausente a apresentação pelo Município de comprovante de depósito ou termo de quitação do salário da Apelada de dezembro de 2012, e ante a juntada de provas documentais que comprovaram o vínculo laboral em questão e o valor do salário, julgo irretocável a sentença que condenou o Município ao respectivo pagamento.
Finalmente, deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), e no caso a sentença foi publicada ainda em 2015.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
0000330-54.2014.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuMARGARIDA VIANA CARNEIRO MONTEIRO
Publicação03/07/2023