TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-17.2013.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, JULIO CESAR BARBOSA FRANCO
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA
APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Domingos Mourão (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de dezembro/2012. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. Sendo assim, resta patente que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4. É firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (PI) em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Pedro II – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS GRAÇAS ALVES PEREIRA, ora apelada.
O magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada0, no sentido de confirmar a liminar, bloqueando os valores ali determinados, a fim de destiná-los ao pagamento dos vencimentos do autor referentes ao mês de dezembro de 2012.
Irresignado, o Município interpôs o presente asseverando, em suma, que os débitos ora cobrados foram assumidos por administrações anteriores, e que não fora localizado quaisquer documentos que comprove o vínculo da autora com o município apelante.
Aduz violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de provas, não demonstração das parcelas devidas.
Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua improcedência afastando a condenação imposta.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Município de Domingos Mourão (PI) apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É a síntese do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O Município de Domingos Mourão (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de dezembro de 2012.
Pois bem. O pedido de reforma da sentença não merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a parte recorrida é servidora municipal, possuindo relação estatutária com o Município recorrente.
Dessa forma, considerando que a Apelada prestou serviços ao ente público municipal, a decisão que determinou o pagamento da remuneração do período de dezembro de 2012 merece ser mantida.
Ademais, impende observar que o Município Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada.
De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I.
No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321.
Sendo assim, resta patente que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal.
De mais a mais, é firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas.
Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000204-17.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário-Família
AutorMUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
RéuMARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA
Publicação14/06/2023