Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0000204-17.2013.8.18.0065


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Domingos Mourão (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de dezembro/2012. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. Sendo assim, resta patente que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4. É firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000204-17.2013.8.18.0065 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-17.2013.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, JULIO CESAR BARBOSA FRANCO

Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA

APELADO: MARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA



ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. O Município de Domingos Mourão (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de dezembro/2012. 2. O ente Municipal não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada. 3. No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321. Sendo assim, resta patente que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal. 4. É firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO (PI) em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Pedro II – PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS GRAÇAS ALVES PEREIRA, ora apelada.

O magistrado de origem concedeu a segurança pleiteada0, no sentido de confirmar a liminar, bloqueando os valores ali determinados, a fim de destiná-los ao pagamento dos vencimentos do autor referentes ao mês de dezembro de 2012.

Irresignado, o Município interpôs o presente asseverando, em suma, que os débitos ora cobrados foram assumidos por administrações anteriores, e que não fora localizado quaisquer documentos que comprove o vínculo da autora com o município apelante.

Aduz violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ausência de provas, não demonstração das parcelas devidas.

Desse modo, ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua improcedência afastando a condenação imposta.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Município de Domingos Mourão (PI) apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO RECURSAL


O Município de Domingos Mourão (PI) pretende, em síntese, reformar a sentença que reconheceu o direito da parte recorrida de receber a remuneração devida em relação ao período de dezembro de 2012.

Pois bem. O pedido de reforma da sentença não merece acolhida, haja vista que restou comprovado que a parte recorrida é servidora municipal, possuindo relação estatutária com o Município recorrente.

Dessa forma, considerando que a Apelada prestou serviços ao ente público municipal, a decisão que determinou o pagamento da remuneração do período de dezembro de 2012 merece ser mantida.

Ademais, impende observar que o Município Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui do art. 373, II do CPC, pois não comprovou a efetiva quitação da parcela pleiteada.

De fato, de acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao tomador do serviço, no caso o Município recorrente, comprovar o pagamento da tomada de serviço – CPC, art. 373, I.

No caso dos autos, não há prova da quitação regular juntada pelo Município recorrente que satisfaça as exigências do Código Civil – artigos. 319 a 321.

Sendo assim, resta patente que o apelante não se desincumbiu de comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, não servindo para afastar o direito do servidor público alegações fundadas em limitações oriundas da lei de responsabilidade fiscal.

De mais a mais, é firme o entendimento de que os débitos advindos da gestão anterior pertencem à Municipalidade e não ao gestor pessoalmente, por força inclusive da própria manifestação do princípio da impessoalidade da Administração Pública, de forma que não prosperam as alegações do Apelante de que a atual gestão municipal é isenta do pagamento das diferenças salariais pretendidas.

Ex positis, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.



III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento.

Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

É como voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator









 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000204-17.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO

Réu

MARIA DAS GRACAS ALVES FERREIRA

Publicação

14/06/2023