TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013643-06.2009.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO TADEU SILVA SOUZA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA DA CONCEICAO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Na fixação da verba honorária, o juiz sentenciante deve agir com destreza, considerando que a referenciada verba se destina a remunerar o trabalho do profissional desempenhado em juízo, não devendo ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas em quantia justa, que respeite a dignidade da profissão. 2. A utilização do valor da causa como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, na presente demanda, não garante ao profissional uma adequada remuneração, sendo pertinente adotar o critério da equidade como forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por FRANCISCO TADEU SILVA SOUZA, ora Apelado.
O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito em face de abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III do CPC.
O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença fora omissa por não condenar o autor em honorários advocatícios.
O juízo a quo acolheu os aclaratórios e condenou o requerente, ora apelado, em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que o valor atribuído à causa foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), que se trata de causa de pequeno valor e que para essas ações o art. 85, § 8º do CPC estabelece que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz.
Requer seja provido o recurso para reformar a sentença majorando os honorários advocatícios, atribuindo valor equitativo ao trabalho realizado e o tempo de duração do processo.
Sem contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do presente recurso em razão do integral cumprimento dos seus pressupostos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que fixou honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aduzindo que por ter a causa valor muito baixo os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Com efeito, na fixação da verba honorária, o juiz sentenciante deve agir com destreza, considerando que a referenciada verba se destina a remunerar o trabalho do profissional desempenhado em juízo, não devendo ser fixada em patamares insuficientes, tampouco exorbitantes, mas em quantia justa, que respeite a dignidade da profissão.
Como é cediço, a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC é obrigatória, ou seja, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a depender do caso concreto, mostra-se possível o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, conforme previsto no § 8º do citado dispositivo legal.
No caso em exame, compete reconhecer que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais), resultaria em valor irrisório.
Assim sendo, a utilização do valor da causa como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios, na presente demanda, não garante ao profissional uma adequada remuneração, sendo pertinente adotar o critério da equidade como forma de fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[…]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[…]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Nesse proceder, considerando o trabalho desempenhado pelo profissional, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência, pelos critérios de equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a atuação em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC.
DECISÃO
Diante do exposto, conheço da presente apelação e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença a quo, tão somente para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), já considerando a atuação em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, mantendo os demais termos da sentença proferida em primeira instância.
Condeno o Apelante no pagamento de custas e honorários recursais que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0013643-06.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO TADEU SILVA SOUZA
Publicação06/06/2023