Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0800271-05.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AUMENTO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PREVISÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegação de ônus não previsto no contrato, decorrente da onerosidade advinda de reajuste salarial efetuado por Convenção Coletiva de Trabalho – Dissídio Coletivo. 2. Não se verificou nos autos a ocorrência dos fatores que caracterizam a obrigatoriedade de revisão do contrato administrativo para a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro: ocorrência de evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, superveniência do evento, desproporcional alteração no encargo assumido pelo particular. 3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" – STJ, AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009 - Precedente do C. STJ, deste E. Tribunal, inclusive desta C. 8ª Câmara. 4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800271-05.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800271-05.2019.8.18.0140

APELANTE: MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Advogado(s) do reclamante: RITA LIZIANE VIANA SILVA, ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, RAVENA DA SILVA LEITE, DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO, IGOR MOURA MACIEL, MARINA COSTA FERREIRA, MANFREDO HENNIG

APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AUMENTO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO PREVISÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Alegação de ônus não previsto no contrato, decorrente da onerosidade advinda de reajuste salarial efetuado por Convenção Coletiva de Trabalho – Dissídio Coletivo.

2. Não se verificou nos autos a ocorrência dos fatores que caracterizam a obrigatoriedade de revisão do contrato administrativo para a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro:  ocorrência de evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis,  superveniência do evento,  desproporcional alteração no encargo assumido pelo particular.

3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" – STJ, AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009 - Precedente do C. STJ, deste E. Tribunal, inclusive desta C. 8ª Câmara.

4. Recurso não provido. Sentença mantida.




 


ACÓRDÃO

 

 DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA , em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 2º Vara dos Feitos a Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL (Proc. n° 0800271-05.2019.8.18.0140), ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.

Na sentença (Id. nº 5735362), o Juízo da origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa, fixou o valor da causa em R$ 1.304.100,00 (um milhão, trezentos e quatro mil e cem reais); acolheu a preliminar de prescrição dos valores anteriores a 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação; julgou improcedentes os pedidos da parte autora e condenou a parte autora ao pagamento da complementação das custas processuais devidas, correspondente ao valor da causa corrigido, assim como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como determina o artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Nas suas razões recursais (Id. nº 5735372), a apelante alega preliminarmente que a impugnação do valor e que a impugnação da prescrição, ambas levantadas pelo município réu, não merecem prosperar. Alega no mérito o descumprimento do equilíbrio econômico-financeiro, o qual caracteriza os contratos administrativos, uma vez que a não realização das devidas repactuações, além de violar o direito da Autora, também geram prejuízos, impactando diretamente na fonte de renda dos trabalhadores da empresa. Preceitua também a prescindibilidade do aumento do encargo trabalhista como fato gerador da repactuação, pois a recomposição do equilíbrio da equação econômico-financeira da parcela de mão de obra, nos contratos de prestação de serviços, via de regra, dá-se mediante repactuação com objetivo de reposição inflacionária do valor contratado e, de modo geral, abrange o impacto da elevação dos encargos trabalhistas decorrentes de negociação coletiva nesses contratos. Assim, a comprovação do aumento dos encargos trabalhistas abrange também os outros benefícios, não necessariamente expressos em valores, mas que acarretam em custos à empresa. Continua alegando que a possibilidade de repactuação de forma expressa no contexto contratual é essencial para manter o equilíbrio econômico-financeiro. Por último, preconiza que as repactuações referentes ao contrato n° 010/2012 – SEMA são devidas, de modo a manter a equação financeira ajustada nos moldes do acordo inicialmente firmado, e que as razões aludidas pela sentença não merecem prosperar. Pugna, por fim, pelo conhecimento da apelação e reforma da sentença.

Em sede de contrarrazões recursais (Id. nº 5735373), o Município de Teresina alega que o apelante não comprovou a ausência do desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato, pois, no decorrer da instrução processual, o instituto da repactuação não foi afastado. O que se verificou é que a repactuação não tem aplicação automática, como é o caso, por exemplo, do reajuste, não prescindindo da demonstração da efetiva necessidade da repactuação. Alega também, in casu, que o comportamento contratual da apelante não condiz com uma situação de insolubilidade contratual mesmo diante das negativas administrativas de repactuação do preço dos contratos, a apelante continuou firmando termos aditivos de prorrogação contratual, mantendo-se na relação jurídica, quando lhe era livre não prorrogar o contrato nos termos e com os preços propostos. Afirma também que a repactuação, por cuidar de álea ordinária do contrato, decorrente de circunstâncias e eventos previsíveis, deve estar expressamente prevista no instrumento contratual, sob pena de se entender que houve uma renúncia a tal faculdade, com a inclusão, já nos valores ajustados por ocasião da assinatura do contrato, das possíveis variações ordinárias dos preços dos insumos. Dessa forma, não havendo previsão expressa de repactuação no contrato n.º 010/2012/SEMA, nem no respectivo instrumento convocatório, revela-se impossível a repactuação dos preços do contrato à luz da cláusula pacta sunt servanda. A possibilidade de repactuação só veio a ser expressa nos termos aditivos n.º 07/2016 e 08/2017 e, ainda assim, previram apenas a possibilidade da repactuação, à luz da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste, o que não foi feita nos autos. Continua alegando a preclusão lógica à repactuação do contrato, pois o apelante continuou firmando aditivos contratuais nas mesmas condições financeiras anteriores. Portanto, resta evidenciada a renúncia tácita ao seu eventual direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica. Pugna, por fim, pelo não provimento da apelação e manutenção da sentença por todos os seus termos.

Intimado para exarar parecer meritório, o Parquet devolveu os autos sem imiscuir-se, porque a ação originária não está inserida nas hipóteses previstas no art. 127, caput, da Constituição Federal, nem do art. 176 c/c o art. 178, incisos I à III, parágrafo único do novo Código de Processo Civil (Id. nº 7500574).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preparo devidamente. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

Confundem-se com o mérito.

 

III. FUNDAMENTOS

A controvérsia cinge-se acerca da repactuação do contrato nº 010/2012, celebrado em 01.08.2012, com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas desde o ano de 2013, bem como o pagamento dos valores atrasados referentes à diferença do valor efetivamente pago e do valor repactuado.

É importante pontuar que, nos termos do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil, o valor da causa foi adequado para o valor de R$ 1.304.100,00 (um milhão, trezentos e quatro mil e cem reais). E também que estão prescritas a pretensão de repactuação do contrato em relação a todo o período contratual anterior a 10.01.2014.

Conforme o tema em análise, é relevante observar o teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:    

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.  (Grifou-se).

 

Segundo esse dispositivo, devem ser mantidas as condições efetivas da proposta vencedora na licitação.

Com efeito, o princípio do equilíbrio econômico e financeiro tem por objetivo garantir a manutenção da equação inicialmente contratada, ou seja, manter a proporção entre os encargos imprescindíveis à execução da avença e a contraprestação ou remuneração pactuada, de forma que uma parte não se locuplete mediante empobrecimento da outra. Trata-se, assim, de um limitador da cláusula pacta sunt servanda, que, no regime jurídico de direito público, apresenta-se como um dever-poder para a Administração Pública e não como uma faculdade.

Porém, em face de sua excepcionalidade, estará sempre condicionado à ocorrência de um fato superveniente, imprevisível, causador de onerosidade excessiva a uma das partes, hábil a destruir a relação de equivalência das prestações inicialmente entabulada.

Na hipótese, estar-se diante de pedido de revisão do contrato administrativo firmado entre as partes.

Três são os fatores que caracterizam a obrigatoriedade de revisão do contrato administrativo para a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, a saber: 

a) ocorrência de evento imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis;

b) superveniência do evento;

c) desproporcional alteração no encargo assumido pelo particular.


Destarte, somente se pode cogitar de rompimento do equilíbrio- econômico financeiro do contrato em virtude da ocorrência de fato imprevisível e superveniente à apresentação da proposta ou, quando previsível, de consequências incalculáveis, capaz de repercutir negativamente na equação econômica e financeira do contrato a ponto de colocar em risco a própria execução do seu objeto, mediante elevação desproporcional entre os encargos do particular e a remuneração devida pela administração.

Fixadas essas premissas, no caso dos autos, importa destacar que o pleito pela recomposição financeira de contrato administrativo, baseada em elevação de custo de mão de obra decorrente de dissídio coletivo, não atende ao requisito da imprevisibilidade.

Ora, o aumento salarial oriundo de dissídio coletivo de categoria profissional configura circunstância previsível, devendo ser suportado pelo contratado, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

De forma análoga, está o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão ou reajuste do contrato administrativo, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro. O reajuste anual do piso da categoria profissional, por convenção coletiva de trabalho, é fato absolutamente previsível e de custo presumível, portanto, calculável, que deveria ter sido considerado pela demandante desde sua aceitação em participar do certame que redundou na assinatura do respectivo contrato (AREsp 1179105 SP 2017/0250377-7, Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 21/06/2018).

Partilhando desse posicionamento, traz-se decisões de Tribunais de Justiça do País:

APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – DÍSSIDIO COLETIVO. Pleito pela declaração de nulidade de ato administrativo que indeferiu pedido de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo – Alegação de ônus não previsto no contrato, decorrente da onerosidade advinda de reajuste salarial efetuado por Convenção Coletiva de Trabalho – Dissídio Coletivo. Sentença de improcedência. MÉRITO – Desequilíbrio econômico-financeiro – Inocorrência – Pedido de restabelecimento da equação econômico-financeira da avença devido a aumento no gasto com folha de pagamento decorrente de dissídio coletivo – Despesa inserida no risco da atividade – Previsibilidade da despesa – Recomposição indevida. "O aumento salarial determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo" – STJ, AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009 - Precedente do C. STJ, deste E. Tribunal, inclusive desta C. 8ª Câmara. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (Grifou-se).

(TJ-SP - AC: 10076931420198260079 SP 1007693-14.2019.8.26.0079, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 24/03/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021).


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DISSÍDIO COLETIVO - ONERAÇÃO EXCESSIVA - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. Contrato administrativo. Ação de cobrança baseada em tese de restauração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, diante de reajustes pertentes às Convenções Coletivas de Trabalho. O aumento dos encargos trabalhistas determinado por dissídio coletivo de categoria profissional é acontecimento previsível e deve ser suportado pela contratada, não havendo falar em aplicação da Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. Precedentes. Improcedência do pedido. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (Grifou-se).

(TJ-RJ - APL: 00023005220168190071, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).


APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO REPACTUAÇÃO - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AUMENTO SALARIAL IMPOSSIBILIDADE - SITUAÇÃO PREVISÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 65, II, d, da Lei 8.666/93, a repactuação dos contratos administrativos com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ter como fundamento fatos imprevisíveis ou, caso previsíveis, de consequências incalculáveis e, pois, impeditivas da execução do contrato. 2 . O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a superveniência de aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não caracteriza fato imprevisível e, por consequência, não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico e financeiro ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.321 - PE (2014/0065884-4); RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Publicação: 10/04/2017) . 3. Tal entendimento tem como suporte o fato de que as convenções e dissídios coletivos são considerados acontecimentos previsíveis, já que delas se espera aumento salarial em favor da classe dos empregados. 4. Com efeito, não há como a ora apelante deixar de considerar a possibilidade do aumento de seus custos ao ofertar o preço para a concorrência no certame licitatório, sob pena de obter vantagem indevida com relação aos demais participantes ao oferecer um preço menor na intenção de majorá-lo futuramente. 5. Recurso improvido. (Grifou-se).

(TJ-ES - APL: 00013035620168080045, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019).


ADMINISTRATIVO. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2. O art. 65, inc. II, alínea d, da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3. Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4. Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, d) na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta. Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min. Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5. Recurso Especial provido. (Grifou-se).

(STJ - REsp: 1824099 GO 2019/0191027-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019).


Partindo desse raciocínio, verifica-se que o aumento salarial decorrente de convenção coletiva é um evento previsível, repetindo-se anualmente. Portanto, deve ser considerado dever da parte requerente elaborar sua proposta prevendo os custos do aumento salarial da categoria do pessoal terceirizado.

Outrossim, por representar uma realidade que se renova anualmente, portanto, previsível e ordinária, o reajustamento do piso salarial não dá ensejo à repactuação dos valores estabelecidos no contrato fimado pelas partes.

Portanto, a sentença do juízo da origem está perfeita e não carece de reparos. Isso, porque o aumento salarial, determinado por dissídio coletivo de categoria profissional, não é fato gerador de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de modo que a improcedência dos pedidos autoral é medida que se impõe.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO ao apelo e mantenho a sentença.

Em razão do trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800271-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUTUAL SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E DOMICILIOS LTDA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

02/09/2024