Acórdão de 2º Grau

Direito à Incorporação 0752365-46.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à condenação em honorários de sucumbência é sabido que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: ”Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.” 2. Concedido à parte recorrente a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação na origem, aquela se estende à fase de cumprimento de sentença, não somente porque não houve a revogação expressa da decisão concessiva, mas também considerando a atual natureza sincrética do processo, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual. 3. Assim sendo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, não prospera a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 4. No tocante a não homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, é certo que, em se tratando de cumprimento de sentença, os valores indicados não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752365-46.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752365-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à condenação em honorários de sucumbência é sabido que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: ”Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.” 2. Concedido à parte recorrente a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação na origem, aquela se estende à fase de cumprimento de sentença, não somente porque não houve a revogação expressa da decisão concessiva, mas também considerando a atual natureza sincrética do processo, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual. 3. Assim sendo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, não prospera a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 4. No tocante a não homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, é certo que, em se tratando de cumprimento de sentença, os valores indicados não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



 

 


 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ERIVAN PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que na fase de cumprimento de sentença condenou o Agravante em honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido/homologado.

Em suas razões recursais alega, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, ou seja, mera continuidade do processo onde se discutiu diferenças de vencimento em razão do desvio de função e que a decisão recorrida deixou de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º do CPC, eis que o Agravante durante toda fase de conhecimento foi beneficiado com a justiça gratuita, não havendo no que se falar em novo deferimento na fase de cumprimento.

Assevera que a decisão recorrida também não homologou os cálculos da contadoria judicial, de forma que os cálculos da contadoria judicial devem ser mantidos, referente a condenação, pois, só foram equivocados quanto aos honorários e às custas processuais.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo determinando que seja mantido ou concedido benefício da gratuidade da justiça no processo de origem, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sem prejuízo do trânsito em julgado da parte não recorrida da decisão.

No mérito, requer a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando ao agravante o beneficio da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sem prejuízo do trânsito em julgado da parte não recorrida da decisão.

Requer ainda que sejam mantidos os cálculos da contadoria judicial em relação ao valor da condenação, ou seja, o valor de R$ 1.099.264,23 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte três centavos) atualizado em 26/10/2021.

Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 68126070).

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao presente recurso, sendo mantida a decisão agravada, bem como a condenação do recorrente nos ônus sucumbências recursais.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do Recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – DAS RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, se insurge o Agravante contra decisão que na fase de cumprimento de sentença condenou-o em honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido/homologado e que não homologou os cálculos da contadoria judicial. 

Pois bem. Em relação à condenação em honorários de sucumbência é sabido que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: ”Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”

No caso dos autos fora concedido ao ora Agravante na fase de conhecimento os benefícios da justiça gratuita e observa-se que não houve revogação expressa do benefício.

Dessa forma, como dito alhures, tendo sido concedido à parte recorrente a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação na origem, aquela se estende à fase de cumprimento de sentença, não somente porque não houve a revogação expressa da decisão concessiva, mas também considerando a atual natureza sincrética do processo, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO HAVENDO REVOGAÇÃO EXPRESSA COM BASE EM NOVOS ELEMENTOS A INDICAR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO POSTULANTE, A AJG CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE ESTENDE POR TODAS AS FASES DO LITÍGIO, INCLUINDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50322225720228217000 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)

Assim sendo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, não prospera a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, reformo a decisão nesse ponto para reconhecer que o Agravante está sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita, uma vez ausente de revogação, incorrendo deste todos os benefícios de isenção nos termos da Lei 1.060/50, não subsistindo a condenação em honorários de sucumbência.

No tocante a não homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, é certo que, em se tratando de cumprimento de sentença, os valores indicados não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.

De fato, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial incluíram custas processuais e honorárias advocatícios em desacordo com a sentença do processo de conhecimento, conforme relatado pelo próprio Agravante em suas razões recursais.

Ademais, o Agravado impugnou os juros de mora, e diante de tais considerações o juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pelo recorrido.

Outrossim, o Agravante não trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada nesse ponto, limitando-se a defender que os cálculos da contadoria judicial devem ser mantidos.

Isto posto, mantenho a decisão agravada no que diz respeito a homologação dos cálculos apresentados pelo Agravado.

 

III - DISPOSITIVO 

Com fundamento em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada tão somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no valor de 8% (oito por cento) da diferença entre o valor executado e o valor homologado. 

É o voto. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0752365-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito à Incorporação

Autor

JOSE ERIVAN PEREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/06/2023