TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752365-46.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ERIVAN PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação à condenação em honorários de sucumbência é sabido que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: ”Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.” 2. Concedido à parte recorrente a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação na origem, aquela se estende à fase de cumprimento de sentença, não somente porque não houve a revogação expressa da decisão concessiva, mas também considerando a atual natureza sincrética do processo, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual. 3. Assim sendo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, não prospera a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença. 4. No tocante a não homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, é certo que, em se tratando de cumprimento de sentença, os valores indicados não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ ERIVAN PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) que na fase de cumprimento de sentença condenou o Agravante em honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido/homologado.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, ou seja, mera continuidade do processo onde se discutiu diferenças de vencimento em razão do desvio de função e que a decisão recorrida deixou de suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios na forma do art. 98, § 3º do CPC, eis que o Agravante durante toda fase de conhecimento foi beneficiado com a justiça gratuita, não havendo no que se falar em novo deferimento na fase de cumprimento.
Assevera que a decisão recorrida também não homologou os cálculos da contadoria judicial, de forma que os cálculos da contadoria judicial devem ser mantidos, referente a condenação, pois, só foram equivocados quanto aos honorários e às custas processuais.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo determinando que seja mantido ou concedido benefício da gratuidade da justiça no processo de origem, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sem prejuízo do trânsito em julgado da parte não recorrida da decisão.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando ao agravante o beneficio da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios arbitrados, na forma do art. 98, § 3º do CPC, sem prejuízo do trânsito em julgado da parte não recorrida da decisão.
Requer ainda que sejam mantidos os cálculos da contadoria judicial em relação ao valor da condenação, ou seja, o valor de R$ 1.099.264,23 (um milhão, noventa e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte três centavos) atualizado em 26/10/2021.
Decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso (ID 68126070).
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo seja negado provimento ao presente recurso, sendo mantida a decisão agravada, bem como a condenação do recorrente nos ônus sucumbências recursais.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, se insurge o Agravante contra decisão que na fase de cumprimento de sentença condenou-o em honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado na execução e o reconhecido/homologado e que não homologou os cálculos da contadoria judicial.
Pois bem. Em relação à condenação em honorários de sucumbência é sabido que a assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50, in verbis: ”Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.”
No caso dos autos fora concedido ao ora Agravante na fase de conhecimento os benefícios da justiça gratuita e observa-se que não houve revogação expressa do benefício.
Dessa forma, como dito alhures, tendo sido concedido à parte recorrente a gratuidade da justiça na fase de conhecimento da ação na origem, aquela se estende à fase de cumprimento de sentença, não somente porque não houve a revogação expressa da decisão concessiva, mas também considerando a atual natureza sincrética do processo, que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NÃO HAVENDO REVOGAÇÃO EXPRESSA COM BASE EM NOVOS ELEMENTOS A INDICAR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO POSTULANTE, A AJG CONCEDIDA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE ESTENDE POR TODAS AS FASES DO LITÍGIO, INCLUINDO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50322225720228217000 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022)
Assim sendo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, não prospera a determinação de pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, reformo a decisão nesse ponto para reconhecer que o Agravante está sob o beneplácito da assistência judiciária gratuita, uma vez ausente de revogação, incorrendo deste todos os benefícios de isenção nos termos da Lei 1.060/50, não subsistindo a condenação em honorários de sucumbência.
No tocante a não homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, é certo que, em se tratando de cumprimento de sentença, os valores indicados não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
De fato, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial incluíram custas processuais e honorárias advocatícios em desacordo com a sentença do processo de conhecimento, conforme relatado pelo próprio Agravante em suas razões recursais.
Ademais, o Agravado impugnou os juros de mora, e diante de tais considerações o juízo a quo acolheu os cálculos apresentados pelo recorrido.
Outrossim, o Agravante não trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada nesse ponto, limitando-se a defender que os cálculos da contadoria judicial devem ser mantidos.
Isto posto, mantenho a decisão agravada no que diz respeito a homologação dos cálculos apresentados pelo Agravado.
III - DISPOSITIVO
Com fundamento em todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada tão somente para excluir a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados no valor de 8% (oito por cento) da diferença entre o valor executado e o valor homologado.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0752365-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito à Incorporação
AutorJOSE ERIVAN PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/06/2023