Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801219-22.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO REQUERIDO. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR. PAGAMENTO POR MEIO DO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801219-22.2020.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801219-22.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA FILHA

Advogado(s) do reclamante: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DO REQUERIDO. COMPRA REALIZADA DIRETAMENTE COM O VENDEDOR. PAGAMENTO POR MEIO DO MERCADO PAGO. EMPRESA QUE APENAS INTERMEDIOU O PAGAMENTO DA COMPRA. CULPA DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, II, DO CDC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. Sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801219-22.2020.8.18.0039
 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA FILHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANNE KARINE DE CARVALHO OLIVEIRA - PI4382-A

RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O recorrente alega em suas razões: do enquadramento no Código de Defesa do Consumidor; da indenização devida; da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento; da responsabilidade civil pelo dano moral; dos danos pelo desvio produtivo; do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


No caso em análise, constata-se que a parte autora foi vítima de ato de terceiro, que não poderia ser evitado ou previsto pela plataforma da demandada de divulgação dos produtos, não havendo o que se falar em responsabilidade por falha na prestação dos serviços.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0801219-22.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA FILHA

Réu

MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

Publicação

20/07/2023