
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001260-32.2014.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: JOSE EVANJELISTA TORRES LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo o apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ EVANGELISTA TORRES LOPES (Id 3350726) em face da sentença (Id 3350721) proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0001260-32.2014.8.18.0039) que lhe move o MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ-PI, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu, ora apelante, às seguintes sanções: a) ressarcir integralmente a importância de R$ 145.849,25 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária, correspondente aos valores relativos ao Processo n°71001.031431/2011-17, correspondente ao pacto firmado entre o Município e a Fundação Nacional de Assistência Social – FNAS; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos; c) multa civil no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo requerido à época dos fatos, enquanto Prefeito Municipal de Cabeceiras/PI, devidamente corrigido pelos índices oficiais de atualização monetária; e d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 3 (três) anos.
Determinou que a multa civil deverá ser revertida em favor do Município de Cabeceiras/PI, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/92.
Condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, este verificou a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, razão pela qual, opinou pela intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (Id 5707374).
Acolhendo a manifestação do Parquet Superior, o então Relator do presente recurso, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, CHAMOU O FEITO À ORDEM e o fez para determinar a intimação da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (Id 8609379), o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, considerando-se que o sistema registrou ciência do despacho em 7/10/2022, às 23:59:59, tendo como data limite para manifestação o dia 17/10/2022, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(…)” (Grifou-se)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULAR. PORTE DE RETORNO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. FINANCIAMENTO. OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO. Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15. Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido. (...) (TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Barras / Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001260-32.2014.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE EVANJELISTA TORRES LOPES
RéuMUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI
Publicação06/06/2023