TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800429-08.2018.8.18.0104
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVELIA. CONTRATO JUNTADO APÓS SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois juntou nos autos o contrato noticiado somente em fase recursal. Ocorre, contudo, que as provas devem ser juntadas durante a instrução processual e não após a mesma (artigo 33 da Lei 9.099/95). Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do(a) autor(a), deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.
- Julgada procedente os pedidos iniciais.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença (id 3503140) que julgou procedente o pedido inicial para: DECLARAR, nulo o contrato de empréstimo de Nº:0123323568291, DETERMINANDO, a devolução dos valores das parcelas efetivamente descontadas, em dobro, em favor de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, a título de repetição do indébito. Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido e CONDENAR ao pagamento de pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA a título de reparação de danos morais. Juros em 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IGP-M a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Razões do recorrente (id 3503146), alegando, em suma: da possibilidade da juntada posterior dos documentos do contrato de empréstimo; da validade do contrato; do exercício regular de um direito; da inexistência do direito de arrependimento; da repetição do indébito; da inexistência do dano material; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; montante da indenização; da compensação dos valores já depositados; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (id 3503155) pugnando a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800429-08.2018.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
Publicação01/08/2023