Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802246-44.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3. A apelante busca afastar a condenação das despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por isso foi concedido a justiça gratuita na primeira instância. 4. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 5. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802246-44.2019.8.18.0049 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802246-44.2019.8.18.0049

APELANTE: JOELMA GONCALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRETENSÃO DE SE EXIMIR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

3. A apelante busca afastar a condenação das despesas processuais, inclusive, honorários de advogado, a pretexto de que não pode arcar com o múnus, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, por isso foi concedido a justiça gratuita na primeira instância.

4. Ocorre que a concessão da gratuidade judiciária não obsta a condenação da parte que a detém e que resta vencida, devendo apenas se observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

5. Indiscutível, portanto, o acerto da condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no pagamento das custas e honorários de advogado, ainda que a obrigação fique sobrestada, até que se comprove a cessação da hipossuficiência ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802246-44.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: JOELMA GONCALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOELMA GONCALVES DE OLIVEIRA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0802246-44.2019.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), ajuizada contra o BANCO PAN, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a esta ação, alegando resumidamente ter sido surpreendida com descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo não realizado.

Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dente outros.

Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, ID. 8683998, alegando, em síntese, a legalidade do contrato e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, colacionando aos autos a cópia do contrato, ID. 8683999 - Pág. 1/3 e a comprovação de transferência do valor contratado, ID. 8684001.

Por sentença, ID. 8684016, o d. Magistrado assim decidiu:

“JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei. Condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, ID. 8684018, requerendo a exclusão da condenação em litigância de má-fé e da cobrança de honorários e custas processuais.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, ID. 8684023, requerendo o não provimento do apelo.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID. 9883004.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé e da condenação em honorários e custas processuais, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente estes aspectos.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte apelante faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte apelada a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Quanto a condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, a apelante assegura que não pode arcar com o pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento. Aduz que, tanto seria assim, que lhe fora concedido o beneficio da justiça gratuita.

O art. 85(caput) do CPC menciona que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, ao passo que o § 2º, do art. 98, do CPC determina que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a concessão da gratuidade não obsta a condenação na verba sucumbencial, sendo obrigatório, tão somente, observar-se a regra do § 3º, art. 98, daquele mesmo diploma processual, in verbis:

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Assim, cabível é a condenação imposta ao beneficiário da assistência judiciária gratuita ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários, devendo apenas ficar sobrestado o pagamento até que se comprove a cessação do estado de carência financeira ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, nos temos da legislação acima mencionada.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 04/07/2023

Detalhes

Processo

0802246-44.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOELMA GONCALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

05/07/2023