Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0828715-77.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828715-77.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/APELADO: Alan Cavalcante Sena DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Altenzir Cleiton da Rocha Santos EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CONSEQUENTE DECRETO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do recurso defensivo: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “quantidade da droga”, em razão dos 2kg de maconha apreendidos, acondicionados em tabletes prensados, formato de acondicionamento tipicamente presente em ocorrências de depósito de drogas para posterior fracionamento e distribuição. No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. Portanto, não é possível desconsiderar a valoração negativa do vetor quantidade da droga (pouco mais de 2 kg de maconha), na forma prensada, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos. Em relação ao quantum de aumento, considerando que nos crimes de tráfico de drogas incidem 10 circunstâncias judiciais - aquelas 08 insculpidas no art. 59 do CP e a natureza e a quantidade de droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343 /06 – tem-se como possível, diante das peculiaridades do caso, o aumento em 1/10 por cada circunstância judicial desfavorável, calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito. Assim, tendo em vista a análise desfavorável de uma circunstância judicial, a natureza de droga, a pena-base deve ser exasperada ao patamar de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, quantum adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência e a da atenuante de confissão espontânea. Tratando-se de réu que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior (0009773-69.2017.8.18.0140), não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/6, em razão do reconhecimento da causa de aumento da pena referente à peculiaridade de a prática da narcotraficância ter envolvido adolescente, na forma do art. 40, VI, da lei 11. 343/06, não tendo sido sequer objeto de impugnação, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa. Nesse ponto, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2. 2. Do recurso ministerial: Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, bem como nos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestam a apreensão de 14,28 g (quatorze gramas e vinte e oito centigramas, de substância pulverizada de coloração branca (COCAÍNA), acondicionada em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, apreendidos na residência do acusado. Já em relação à autoria, tem-se que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não souberam relatar como chegaram à residência do acusado e nem sequer houve delação da autoria/participação do ora apelado por parte dos demais réus. Percebe-se que o único elemento que apontaria para a traficância realizada pelo apelado seria uma suposta denúncia anônima, pois os militares não chegaram a descrever qualquer outra circunstância característica da mercancia ilícita e nenhuma outra diligência investigativa foi empreendida. Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são frágeis, já que não houve investigação pretérita que apontasse o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, este não foi delatado como traficante, e com ele não foi apreendida grande quantidade ou variedade de drogas, nem vultosa quantia em dinheiro. Desta forma, não obstante a apreensão do entorpecente na residência do apelado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, faltam elementos que assegurem a prática do tráfico ilícito de drogas por parte deste. Assim, havendo qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação procedida na sentença. 3. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828715-77.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/07/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828715-77.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/APELADO: Alan Cavalcante Sena

DEFENSORIA PÚBLICA: Gisela Mendes Lopes

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Altenzir Cleiton da Rocha Santos

 

EMENTA 

 


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CONSEQUENTE DECRETO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Do recurso defensivo: Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “quantidade da droga”, em razão dos 2kg de maconha apreendidos, acondicionados em tabletes prensados, formato de acondicionamento tipicamente presente em ocorrências de depósito de drogas para posterior fracionamento e distribuição. No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. Portanto, não é possível desconsiderar a valoração negativa do vetor quantidade da droga (pouco mais de 2 kg de maconha), na forma prensada, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos. Em relação ao quantum de aumento, considerando que nos crimes de tráfico de drogas incidem 10 circunstâncias judiciais - aquelas 08 insculpidas no art. 59 do CP e a natureza e a quantidade de droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343 /06 – tem-se como possível, diante das peculiaridades do caso, o aumento em 1/10 por cada circunstância judicial desfavorável, calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito. Assim, tendo em vista a análise desfavorável de uma circunstância judicial, a natureza de droga, a pena-base deve ser exasperada ao patamar de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, quantum adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência e a da atenuante de confissão espontânea. Tratando-se de réu que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior (0009773-69.2017.8.18.0140), não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/6, em razão do reconhecimento da causa de aumento da pena referente à peculiaridade de a prática da narcotraficância ter envolvido adolescente, na forma do art. 40, VI, da lei 11. 343/06, não tendo sido sequer objeto de impugnação, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa.  Nesse ponto, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2.

2. Do recurso ministerial: Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, bem como nos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestam a apreensão de 14,28 g (quatorze gramas e vinte e oito centigramas, de substância pulverizada de coloração branca (COCAÍNA), acondicionada em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, apreendidos na residência do acusadoJá em relação à autoria, tem-se que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não souberam relatar como chegaram à residência do acusado e nem sequer houve delação da autoria/participação do ora apelado por parte dos demais réus. Percebe-se que o único elemento que apontaria para a traficância realizada pelo apelado seria uma suposta denúncia anônima, pois os militares não chegaram a descrever qualquer outra circunstância característica da mercancia ilícita e nenhuma outra diligência investigativa foi empreendida. Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são frágeis, já que não houve investigação pretérita que apontasse o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, este não foi delatado como traficante, e com ele não foi apreendida grande quantidade ou variedade de drogas, nem vultosa quantia em dinheiro. Desta forma, não obstante a apreensão do entorpecente na residência do apelado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, faltam elementos que assegurem a prática do tráfico ilícito de drogas por parte deste.  Assim, havendo qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação procedida na sentença.

3. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e improvido. 


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para alterar o quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base e para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixando, por consequência, a pena final do apelante Alan Cavalcante Sena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  30 de junho a 07 de julho de 2023. 

 




 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):


Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Alan Cavalcante Sena, em face da sentença proferida pelo juízo da 7° Vara Criminal da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu Alan Cavalcante Sena pela prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 à pena de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 796 (setecentos e noventa e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor, e, absolveu o acusado Anderson Barroso da Silva pelo crime previsto no art.33, caput da Lei 11.343/06, bem como desclassificou a imputação realizada na denúncia, com relação ao acusado Altenzir Cleiton sa Rocha Santos do crime tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006 para o delito previsto no art.28, declarando a extinção da punibilidade deste último em relação ao crime desclassificado. 

Nas razões recursais, a defesa de Alan Cavalcante Sena, em síntese, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou que a fração de exasperação utilizada seja de 1/10; b) o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto);  c) a desconsideração a pena de multa aplicada.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer que o réu Altenzir Cleiton da Rocha Santos seja condenado nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Altenzir Cleiton da Rocha Santos, por sua vez, foi devidamente intimado e não apresentou contrarrazões

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de que seja reformada a decisão do Juízo a quo, para condenar o apelado Altenzir Cleiton da Rocha Santos nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

 

 


VOTO

 


Tempestivo os apelos, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA DO RÉU ALAN CAVALCANTE SENA

A defesa requer o refazimento da dosimetria, para que seja afastada a valoração negativa do vetor quantidade de droga, aplicada a atenuante de confissão espontânea e desconsiderada a pena de multa.

Restou consignado na sentença:

(…) passo à dosimetria da pena do réu ALAN CAVALCANTE SENA iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06.

Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu é condenado com trânsito em julgado pela 9ª Vara Criminal desta capital. Contudo, deixo para considerar aludida condenação por ocasião da segunda fase da dosimetria, de sorte a não incorrer em bis in idem. Conduta Social: sem elementos que permitam uma valoração negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e à própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: sendo maconha o entorpecente apreendido com o acusado, deixo de valorar negativamente o presente vetor. Quantidade da droga: apreendida, em posse do réu, a considerável quantidade de 2.345g (dois mil trezentos e quarenta e cinco gramas) de MACONHA, valoro negativamente a presente moduladora. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da quantidade das drogas, restando indeferido, neste particular, o pleito defensivo em arrazoados finais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) diasmulta, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Há atenuante genérica a computar, pois reconhecido que em prol do réu milita a minorante prevista no art.65, III, d, CP, eis que confessou a autoria do crime em Juízo. Quanto a esta, pontuo que a admissão da prática delitiva ocorreu de maneira transversa, sem um reconhecimento explícito e consciente da prática do crime imputado na denúncia, motivo pelo qual compreendo que, no caso, o benefício há de ser concedido em patamar inferior ao quantum de 1/6 consolidado pelos Tribunais Superiores. Por consequência, atenuo a pena em 1/12. Existe circunstância agravante legal genérica a incidir, prevista no artigo 61, I, do Código Penal, eis que trata-se de réu reincidente, pois condenado, com trânsito em julgado no dia 09/08/2019, pelo crime de roubo majorado, encartado no art.157, §2º, II do Código Penal, conforme mostram os autos do Processo nº0009773-69.2017.8.18.0140, do Juízo da 9ª Vara Criminal de Teresina-PI, encontrando-se, inclusive, preso definitivamente quando da prolação deste decisum. Nesta conjuntura, não decorrido o quinquênio depurador, há de se reconhecer a agravante em alude. Exaspero a pena em 1/6. Sem outras atenuantes ou agravantes a incidirem, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de reclusão, e pagamento de 683 (seiscentos e oitenta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Não há causa de diminuição da pena a computar. Pertine aqui enfatizar que o acusado ALAN CAVALCANTE SENA não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos, não prosperando, portanto, o pleito de defesa em alegações finais. Conforme já explanado, em desfavor do réu pesa condenação transitada em julgado por roubo majorado, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (...)Há causa de aumento da pena a incidir. Reconhecido que o réu, efetivamente, praticou a narcotraficância envolvendo adolescente, na forma do art.40, VI da Lei 11.343/06, exaspero a pena em 1/6. Ante o exposto, FIXO A PENA DEFINITIVA de ALAN CAVALCANTE SENA em 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 796 (setecentos e noventa e seis) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.(...)


Na primeira fase, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu somente a vetorial “quantidade da droga”, em razão dos 2kg de maconha apreendidos, acondicionados em tabletes prensados, formato de acondicionamento tipicamente presente em ocorrências de depósito de drogas para posterior fracionamento e distribuição.

No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, tendo em vista a quantidade da droga apreendida, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59, do CP. Portanto, não é possível desconsiderar a valoração negativa do vetor quantidade da droga (pouco mais de 2 kg de maconha), na forma prensada, acondicionado em 04 (quatro) invólucros plásticos.

Em relação ao quantum de aumento, considerando que nos crimes de tráfico de drogas incidem 10 circunstâncias judiciais - aquelas 08 insculpidas no art. 59 do CP e a natureza e a quantidade de droga, previstas no art. 42 da Lei 11.343 /06 – tem-se como possível, diante das peculiaridades do caso, o aumento em 1/10 por cada circunstância judicial desfavorável, calculado sobre a diferença entre as penas máxima e mínima cominadas para o delito.

Assim, tendo em vista a análise desfavorável de uma circunstância judicial, a natureza de droga, a pena-base deve ser exasperada ao patamar de 06 anos de reclusão e 600 dias-multa, quantum adequado aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência e a da atenuante de confissão espontânea.

Tratando-se de réu que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior (0009773-69.2017.8.18.0140), não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes.

Na terceira fase, o juiz a quo aumento a pena em 1/6, em razão do reconhecimento da causa de aumento da pena referente à peculiaridade de a prática da narcotraficância ter envolvido adolescente, na forma do art. 40, VI, da lei 11. 343/06, não tendo sido sequer objeto de impugnação, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.

Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração da parte pecuniária da pena correspondente à multa. 

Nesse ponto, não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício1 e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas2.


DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Narra a denúncia que:

(...) no dia 17/02/2021, por volta das 13h, a Polícia Militar obteve informações, mediante nacionais que não se identificaram, a respeito de indivíduos deslocando-se em um Ford Ka, de cor vermelha, placas PIK-4129, realizando a entrega de drogas nas proximidades do balão da fábrica da Coca-Cola. As equipes então passaram a realizar diligências até que avistaram o veículo estacionado e procederam com a abordagem. No interior do veículo foram identificados 03 (três) indivíduos, quais sejam: ANDERSON BARROSO DA SILVA, ALAN CAVALCANTE SENA e FRANCISCO JADSON DE MIRANDA ARAÚJO, e em posse destes foram encontrados 03 (três) tabletes, 01 (um) pedaço de tamanho grande e 01 (um) outro pedaço prensado, todos de substância positivada para MACONHA, além de 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais), em dinheiro, e 02 (dois) aparelhos celulares modelos IPhone 7 e LG Q7+. Em ato contínuo, as equipes deslocaram-se à residência localizada na Rua Santa Augusta, 5209, Mocambinho II, nesta capital, uma vez que os próprios abordados informaram que haveria armas e drogas no local. Assim, ao chegaram, encontraram o indivíduo ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, e em sua posse, no interior do imóvel, foram encontradas 42 (quarenta e duas) trouxinhas de substância positivada para COCAÍNA, além da quantia de R$ 1.308,00 (mil trezentos e oito reais), em dinheiro. (…)

Após regular instrução, o magistrado a quo desclassificou a imputação realizada na denúncia para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS e, por consequência, haja vista o tempo de custódia preventiva já cumprido pelo acusado, declarou extinta a punibilidade, nos seguintes termos:

(...) Da autoria atribuída ao acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS

Já em relação ao acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, observo a argumentação expendida pela Defesa em sua derradeira manifestação tem estreita sintonia com o conjunto probatório produzido nestes autos. Isto porque as informações prestadas pelas testemunhas ouvidas em juízo, bem como os demais elementos que compõem o arsenal probatório, não fornecem elementos necessários que atestem de forma inconcussa, extreme de dúvidas, de que a totalidade das drogas apreendidas, no momento da prisão em flagrante do réu, seria de sua propriedade e, especialmente, se os entorpecentes apreendidos em sua posse se destinariam à traficância. Neste cenário, na medida em que há entorpecente apreendido indubitavelmente vinculado ao réu e que não está cabalmente caracterizada a traficância, pertinente examinar a desclassificação do crime de Tráfico de drogas (art.33, caput, Lei 11.343/06) para o porte de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06), conforme requestado pela defesa em suas últimas falas. In casu, a quantidade das drogas, tratando-se de 14,28g de material entorpecente apreendido na residência do acusado, sua forma de acondicionamento e natureza, quando analisadas em conjunto com a vida pregressa do acusado, que nunca respondeu a qualquer procedimento criminal envolvendo narcóticos, compõem contexto que aponta para a prática da infração prevista no art. 28 da LAD, fato esse que se alinha ao interrogatório judicial do réu, no qual admitiu a propriedade da cocaína, mas afirmou que a mesma destinava-se unicamente ao seu consumo, negando, no ensejo, a propriedade da maconha apreendida, assim como da balança de precisão. Na linha deste novo panorama, destaco que o acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, em sede policial, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio, porém, em sede judicial, deu sua versão dos fatos, conforme segue: “que trabalhava como churrasqueiro autônomo, à época dos fatos; que ainda trabalha como autônomo; que recebia cerca de R$250,00 por evento; que nunca foi preso ou processado antes; que não conhece os outros acusados; que os policiais chegaram na sua casa dizendo que havia uma arma e que um dos acusados dentro do carro tinha dado essa informação; que as drogas dentro da sua casa eram para seu consumo; que a droga era cocaína; que comprou 20 gramas; que tinha comprado a droga recentemente; que pagou R$350,00 pelo entorpecente; que é usuário há 14 anos; que conhecer ANDERSON ‘de vista’, por morar numa rua próxima; que estava em casa com sua mulher e filha, quando a Polícia chegou; que não sabia exatamente quantas porções de droga eram, porque comprou por peso; que nunca viu ALAN antes do dia dos fatos; que nunca vendeu drogas e nem guardava drogas para ninguém; que ANDERSON era ‘Uber’; que o dinheiro encontrado na sua casa era seu, para pagar o seu veículo; que o dinheiro não era proveniente da venda de drogas; que viu a balança apreendida, mas não era sua; que sua casa fica próxima a um beco onde o tráfico de drogas é comum”. (grifo nosso)

Vale dizer, inclusive, que não repousa nos autos qualquer prova conclusiva que demonstre a prática do comércio de entorpecentes pelo réu. Ao contrário, o conjunto probatório carreado a este caderno processual, lastreia o convencimento deste juízo de que o acusado seja, tão somente, usuário de drogas. Nesta conjuntura, ressalto que as provas até aqui carreadas não foram aptas a demonstrar, de maneira conclusiva, a quem pertenceria a balança de precisão apreendida, principalmente quando duas das testemunhas apontam que a mesma fora apreendida na residência do réu ALTENZIR, contrastando com outras informações extraídas dos autos que trazem a apreensão do objeto dentro do veículo do acusado ANDERSON, juntamente com a maconha. Doutra banda, há consonância entre o interrogatório do acusado e as demais provas, em especial, quando observados a quantidade dos entorpecentes adquiridos pelo réu, para seu consumo, o fracionamento da droga e o preço pago pelo entorpecente. Inexistente, portanto, nos autos qualquer prova cabal de que o réu comercializava entorpecentes, mas presentes elementos de que o réu adquiriu drogas para seu consumo pessoal, é de se realizar a desclassificação do delito imputado, consoante postulado pelas partes, mediante a aplicação do instituto da emendatio libelli, previsto no art.383, CPP, verbis: "Art. 383, CPP. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

Friso, por oportuno, que tal realinhamento prescinde da baixa dos autos a que alude o art.384 do CP, uma vez que decorre dos próprios fatos narrados na denúncia, aos quais tão somente foi dada uma definição jurídica diversa da consignada na inicial. Convém lembrar que não se está a falar que o réu comprovou não se dedicar ao tráfico, ou que as drogas apreendidas não seriam, posteriormente, comercializadas. Ao revés, foi reconhecido em juízo antecedente a existência de indícios de autoria. Ocorre, entretanto, que o órgão acusador não logrou patentear a traficância, com a robustez necessária para lastrear o édito condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Destarte, imperativa se torna a desclassificação postulada pela defesa em suas razões finais, posto que subsumida a conduta perpetrada pelo acusado não no crime de Tráfico de drogas, mas sim no tipo penal previsto no art.28, da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, é necessário observar que a infração penal de Porte de drogas para consumo pessoal não prevê pena privativa de liberdade, tratando-se de infração de menor potencial ofensivo, processada no Juizado Especial Criminal. Neste atual cenário, tendo em conta que o acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS permaneceu sob custódia cautelar do dia da sua prisão em flagrante, até o dia 16/02/2022, compreendo extinta a punibilidade com relação ao delito desclassificado. (…) Destarte, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, com relação ao delito entelado no art.28 da Lei 11.343/06. (…)


Da análise cautelosa dos autos, tem-se que a materialidade está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, bem como nos laudos toxicológicos preliminar e definitivo, que atestam a apreensão de 14,28 g (quatorze gramas e vinte e oito centigramas, de substância pulverizada de coloração branca (COCAÍNA), acondicionada em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos, apreendidos na residência do acusado.

Já em relação à autoria, tem-se que as testemunhas policiais ouvidas em juízo não souberam relatar como chegaram à residência do acusado e nem sequer houve delação da participação do ora apelado por parte dos demais réus. Confira-se:


SAMUEL MARTINS MAIA, Policial Militar, disse em juízo: “(...) Que é policial militar lotado no batalhão RONE; Que no dia dos fatos estava de serviço, em policiamento ostensivo, quando foi determinado a ele que chegasse até o balão da Coca-Cola; Que ao chegarem ao local, os indivíduos do carro já estavam detidos pelo pessoal do serviço de inteligência; Que se passou algum tempo no local, momento em que chegou a viatura comandada pelo Capitão Mota, que determinou o deslocamento dos policiais para outra residência; Que ao chegar no local, ficou na contenção; Que não sabe informar o que aconteceu no interior da residência do ALTENZIR; Que não presenciou nenhuma conversa entre os acusados; Que não viu o que foi encontrado dentro do carro que foi apreendido; Que quando chegou já estavam todos detidos; Que se recorda de que recebeu na Central de Flagrantes o que fora arrecadado, tratando-se de drogas e aparelhos celulares; Que se recorda de que os entorpecentes estavam no interior do veículo e da residência; Que não se recorda se entregaram a droga para ele no momento da abordagem; Que não sabe dizer acerca da balança de precisão apreendida; Que não sabe dizer qual foi a viatura responsável pela condução dos acusados; Que reitera que a prisão se deu com o pessoal da inteligência; Que não se recorda com precisão da quantidade de droga apreendida, mas se recorda que era uma quantidade razoável; Que não houve nenhuma resistência por parte dos acusados que estavam no carro e na residência; Que até onde conseguiu visualizar a integridade física dos acusados estava preservada; Que no carro havia três pessoas, enquanto na residência havia uma pessoa; Que não sabe distinguir o que foi apreendido no interior do veículo e na residência do ALTENZIR; Que além do serviço de inteligência, havia uma ou duas viaturas no dia prestando apoio policial; (...)”.

Por sua vez, a testemunha, JOUBER DELANO FONSECA DE AMORIM FURTADO, Policial Militar, disse em juízo: “(...) Que é policial militar lotado no batalhão RONE; Que não se recorda com precisão da ocorrência; Que foi solicitado a sua equipe para que prestasse apoio em uma abordagem com o Capitão Mota; Que se deslocaram até o balão da Coca-Cola; Que ao chegarem no local, foi visto que os acusados já estavam detidos e os entorpecentes apreendidos; Que depois disso foi ordenado que ele e sua equipe prestassem apoio em uma abordagem à uma residência do bairro Mocambinho; Que não se recorda se a droga apreendida estava dentro do carro; Que quando chegou lá, já havia droga; Que não se lembra dos outros objetos apreendidos; Que não se recorda da fisionomia dos acusados; Que foi responsável pelo cerco da casa; Que se recorda de que na residência foi encontrada outra quantidade de droga e uma quantia em dinheiro; Que não conhecia os acusados como traficantes de drogas; Que havia informes de que a casa alvo da diligência funcionava como ponto de venda de entorpecentes; Que não se recorda do motivo que foi repassado para ele antes de se deslocarem até a casa; Que não se recorda se havia um adolescente no carro; Que foi responsável por fazer a condução dos acusados até a delegacia; Que não se recorda se havia balança de precisão no carro; Que as drogas estavam em tabletes; Que foi encontrada balança de precisão no interior da residência; Que não se lembra da relação existente entre os acusados; Que visualizou o momento em que os acusados foram conduzidos; Que o Sargento Ribeiro foi um dos policiais responsáveis pela condução; Que esteve presente quando o material ilícito foi apresentado; Que as drogas estavam em tabletes; Que se tratava de Cocaína e Maconha; Que fez apenas a apresentação dos entorpecentes na Central de Flagrantes, mas não a apreensão; Que não se recorda quem foi o responsável por ordenar o deslocamento à residência do ALTENZIR; Que não se lembra se o pessoal que foi preso no carro conhecia o acusado que foi preso na casa; Que não se recorda se foi apreendida arma de fogo; Que ficou apenas na parte externa da residência; (…)”

A testemunha LUÍS CARLOS LIMA RIBEIRO, Policial Militar, asseverou em juízo que: “(...) Que é policial militar lotado na 2ª Inteligência da PMPI; Que recebeu um comando do subsargento Sousa, informando que eles deveriam se deslocar até a Zona Norte onde poderia haver um elemento em um carro; Que foram fornecidas as características do carro; Que possivelmente esse elemento estaria transportando drogas; Que na época foi dito que se tratava de um veículo modelo Ford Ka vermelho; Que na altura do balão da Coca-Cola foi procedida com a abordagem no veículo em questão; Que o subsargento sabia qual era a placa do veículo; Que o veículo estava chegando no local; Que havia três pessoas no interior do veículo; Que havia um menor entre os ocupantes; Que na época reconheceu os acusados como sendo os que estavam com os entorpecentes; Que não foi repassado nenhuma informação acerca da possível relação entre os acusados; Que se recorda que um deles havia dito que tinha ido cortar o cabelo e que estava de carona no veículo com um amigo; Que quando o policial abriu a bolsa, havia tabletes de droga no interior; Que acredita que não teria como algum ocupante não saber do conteúdo ilícito da mochila; Que todo o Capitão Mota deve ter conversado com os acusados, pois ele era o comandante da viatura; Que o Capitão Mota e o subsargento Sousa tinham informações de suposta traficância na residência do ALTENZIR; Que a mochila com as drogas estava no banco da frente do veículo, no lado do passageiro; Que a mochila possuía um desenho infantil na frente; Que não sabe dizer o que o adolescente estava fazendo no carro; Que nenhum dos outros policiais falou algo a respeito dos acusados; Que a pessoa mostrada no vídeo tem os traços do acusado ALTENZIR; Que quando chegaram na residência, ele ficou na parte de trás da casa, verificando se alguém corria; Que logo depois, ele entrou no interior da residência; Que dentro de um dos quartos, havia uma senhora, tratando-se da esposa de ALTENZIR; Que ALTENZIR estava na residência; Que logo em seguida, o acusado foi chamado para acompanhar as buscas, momento em que ele encontrou uma quantidade de droga em pó branco, enrolado em um pano dentro de uma gaveta; Que se recorda que o acusado alegou ser usuário de drogas; Que se recorda que também foi apreendida uma balança de precisão, mas que não chegou a visualizá-la; Que havia também uma quantidade em dinheiro; Que não sabe dizer a relação existente entre ALTENZIR e os outros acusados; Que os acusados não reagiram à prisão; Que na parte detrás da residência havia cascos de cerveja, mas que não se recorda se na residência funcionava algum comércio; Que não sabe dizer sobre a relação entre o menor e os acusados; Que um deles afirmou que trabalhava de Uber; Que o carro apreendido estava inicialmente próximo de uma Farmácia Globo; Que, em relação ao veículo, havia duas pessoas na frente e uma ou duas pessoas na parte de trás; Que não foi o responsável por encontrar a droga que foi apreendida dentro do veículo; Que não chegou a vistoriar o carro; Que não se recorda quem encontrou o dinheiro na residência; Que duas equipes fardadas e uma à paisana estavam envolvidas na diligência; Que a equipe à paisana foi a responsável por fazer a abordagem aos acusados; Que o sargento Ferreira foi o responsável por ter dado voz de prisão aos acusados; Que as equipes policiais chegaram quase juntas na residência do ALTENZIR; Que no primeiro momento ficou fora da casa, mas que entrou na residência logo em seguida; Que o Capitão Mota já estava na residência quando ele entrou, que determinou a vistoria na residência; Que dentro de uma gaveta foi encontrado um pó branco, aparentemente Cocaína; Que até então não sabe se os acusados se conheciam; (...)”.

No seu interrogatório, o réu, ANDERSON BARROSO DA SILVA, afirmou em juízo: (...) Que não sabe de quem foi a ideia de ir à casa de ALTENZIR; Que não foi dele, pois não possui nenhum vínculo com ALTENZIR; Que não sabe por que motivo foi na casa de ALTENZIR; Que os policiais disseram que eles ‘dariam uma voltinha’; Que quando chegaram até a residência de ALTENZIR ficou todo tempo dentro da viatura; Que já ouviu falar de ALTENZIR antes, mas que não possuía nenhum contato com ele; (...)

O réu ALAN CAVALCANTE SENA, por sua vez, declarou em juízo: (...) Que os policiais sugeriram ir para a casa de ALTENZIR; Que não sabe dizer quem deu o comando de irem até a residência de ALTENZIR; Que nem ele falou e nem ouviu ANDERSON e Jadson falando em irem para a casa de ALTENZIR; ; Que quando chegaram lá, dava para ouvir os policiais chutando a porta da casa dele; Que deu apenas para escutar, e não para ver; (...)

O acusado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS asseverou, em juízo, que a droga apreendida em sua residência era para seu consumo próprio, já que era usuário há 14 (quatorze) anos. 

Percebe-se que o único elemento que apontaria para a traficância realizada pelo apelado seria uma suposta denúncia anônima, pois os militares não chegaram a descrever qualquer outra circunstância característica da mercancia ilícita e nenhuma outra diligência investigativa foi empreendida. 

 Assim, entendo que as provas produzidas nos autos são frágeis, já que não há investigação pretérita que aponte o envolvimento do acusado com a mercancia ilícita de drogas, este não foi delatado como traficante, e com ele não foi apreendida grande quantidade ou variedade de drogas, nem vultosa quantia em dinheiro.

 Desta forma, não obstante a apreensão do entorpecente na residência do apelado ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS, faltam elementos que assegurem a prática do tráfico ilícito de drogas por parte deste. 

 Assim, havendo qualquer dúvida, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser mantida a desclassificação procedida na sentença.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso ministerial e dar parcial provimento ao recurso defensivo, para alterar o quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base e para compensar integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, fixando, por consequência, a pena final do apelante Alan Cavalcante Sena em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

 



Teresina, 07/07/2023

Detalhes

Processo

0828715-77.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALAN CAVALCANTE SENA

Réu

ALTENZIR CLEITON DA ROCHA SANTOS

Publicação

08/07/2023