TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800313-80.2021.8.18.0141
RECORRENTE: ERASMO GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO REFERENTE A TARIFA AQUISIÇÃO DE SEGUROS DIVERSOS PROMOVIDO INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença (ID 6234710) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE em parte os pedidos contidos na inicial para: Condenar o requerido a pagar a demandante a quantia de R$ 592,80 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária da data dos respectivos descontos. Como também, condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao requerente, com juros legais desde a citação e correção monetária desde a data da sentença.
O recorrente interpôs Recurso Inominado (id 6234714), alegando em suma: da sinopse dos fatos; da ilegitimidade passiva; do direito; da repetição do indébito. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido, conforme comprova certidão da Secretaria das Turmas Recursais. (ID 6234871).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frisa-se que a relação estabelecida entre as partes no presente caso rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, necessária a inversão de provas, previsto no artigo 6º, inciso VIII, cumprindo à empresa recorrente contrapor os argumentos aduzidos em exordial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Aduz a autora que foram descontados indevidamente de sua conta valores referentes a seguro não contratado.
No caso não há como o requerente, ora recorrido, produzir prova negativa de que não contratou. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço, portanto, a cobrança é indevida, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos suportados pela requerente desde o início das cobranças.
Relativamente aos danos morais, no caso, o nome da parte autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.
Entendo que o desconto referente à cobrança de tarifas sem previsão contratual expressa, por si só, não enseja condenação à indenização por danos morais, porque impassível de ferir qualquer direito da personalidade, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável, uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria o autor/recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao presente recurso, somente no sentido de determinar a exclusão dos danos morais, mantendo-se os demais pontos da sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente, nos honorários advocatícios estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800313-80.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorERASMO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação05/08/2023