Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801483-44.2021.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESISTÊNCIA DA COMPRA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801483-44.2021.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801483-44.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL

 

RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS DE SOUSA, JOSE CICERO FERREIRA FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE PRODUTOS NO SITE DA REQUERIDA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DESISTÊNCIA DA COMPRA. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. NÃO EFETUADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato via e-mail, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. Sentença reformada. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801483-44.2021.8.18.0123

RECORRENTE: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249-A

RECORRIDO: JULIANA DOS SANTOS DE SOUSA, JOSE CICERO FERREIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CICERO FERREIRA FILHO - PI6858-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor afirma ter efetuado uma compra por meio do site da requerida. Ocorre que, o produto não foi entregue, razão pela qual solicitou o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a empresa requerida a indenizar a requerente, em DANOS MATERIAIS no valor de R$ 835,70 (oitocentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) com juros e correção monetária desde o desembolso, bem assim pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

O recorrente alega em suas razões: da inépcia da inicial; da realidade fática; da não condenação em danos materiais; da não condenação ao pagamento de indenização por danos morais; da necessidade de redução do valor da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para seu indeferimento.

Passo ao mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada, já que o produto não foi entregue e continuou sendo cobrado na fatura de seu cartão de crédito. Em razão da não reembolso, tenho que a restituição dos valores pagos é devida. Agindo, assim, acertadamente o juízo de origem.

No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrida, mediante apresentação de diversos e-mails e mensagens via whatsapp procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,


o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.


Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em relação ao quantum indenizatório fixado em sentença, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0801483-44.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RN COMERCIO VAREJISTA S.A

Réu

JULIANA DOS SANTOS DE SOUSA

Publicação

20/07/2023