TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845282-86.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES FRAZAO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 98, §§2º E 3º, CPC.
1. A concessão da gratuidade da justiça, a qual foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo, não afasta a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, a teor dos artigos 90, caput, e 98, §§2º e 3º, do CPC/15.
2. Sentença mantida.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DAS MERCEDES FRAZAO em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária, homologou a desistência formulada pela autora e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/15.
A recorrente alega, em síntese, que a sentença homologatória da desistência foi omissa quanto à gratuidade da justiça anteriormente concedida, bem como houve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, o que merece reforma (ID n. 8762433).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça e pelo não provimento do recurso (ID n. 8762436).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9552428)
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o recurso deve ser conhecido.
II. DO MÉRITO
A controvérsia recursal é bastante singela, pois alega a autora, ora a apelante, que o juízo a quo, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, foi silente quanto à concessão da gratuidade da justiça, de modo que não caberia sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
No entanto, pela simples leitura da sentença vergastada, observa-se que o d. magistrado, ao contrário do que afirma a autora, reconheceu a gratuidade da justiça anteriormente deferida para, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspender a cobrança das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5(cinco) anos. Veja-se (ID n. 8762430):
“Ante o exposto e a tudo considerado, em atendimento ao requerimento do autor, homologo a desistência da ação e determino a EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro ao art. 485, VIII do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí, nos termos do art. 85, § 2º, I, III e IV, e art. 3º, I, do CPC, observando-se o escalonamento previsto no § 5º do referido disposto legal, bem como fica estabelecido o valor mínimo de honorários para cada faixa subsequente utilizada, tendo em vista o trabalho despendido pelos procuradores, bem como a mitigação de seu empenho dada à natureza e a complexidade da causa.
Custas de lei pela autora, ficando, porém, a obrigação suspensa, enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo de até cinco anos, findo o qual estará extinta, caso não possa ser satisfeita, nos termos do art. 98, §3º do CPC”. (grifo nosso)
Nesse ponto, oportuno destacar que o art. 90, do CPC, dispõe que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu. In verbis:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, o §2º do art. 98 do CPC estabelece que: "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência."
Nesse contexto, o §3º do mesmo dispositivo esclarece o procedimento em caso de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de verbas sucumbenciais, senão vejamos:
"Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Sobre o tema, Nelson Nery Jr. comenta:
"Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.)." (Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. Revista dos Tribunais. 2018, p.377)
Ainda neste sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. APELANTE SOB O ABRIGO DA AJG. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO SANADA. Embargos acolhidos, suprindo a omissão apontada, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento do ônus da sucumbência da parte embargante em razão de ela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Embargos declaratórios acolhidos.(TJ/RS. Embargos de Declaração Cível, Nº 70083855163, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-05-2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO – NECESSIDADE. - Nos termos do art.98, §3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. - Recurso ao qual se dá provimento. (TJMG- Apelação Cível 1.0261.15.003908-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/0020, publicação da súmula em 09/06/2020)
Vê-se, portanto, que não assiste razão à apelante, uma vez a concessão da gratuidade da justiça, a qual foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo, não afasta a condenação da parte que desistiu da ação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, a teor dos artigos 90, caput, e 98, §§2º e 3º, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0845282-86.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMARIA DAS MERCEDES FRAZAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/07/2023