TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801086-19.2020.8.18.0123
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ALBERTINA THOMAZ, PAULO COSTA TOMAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE STREAMING. COBRANÇA A MAIOR POR DOIS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DUAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801086-19.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME KASCHNY BASTIAN
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ALBERTINA THOMAZ, PAULO COSTA TOMAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ALBERTINA THOMAZ - PI19329-A, PAULO COSTA TOMAZ - PI19327-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e danos morais por cobrança indevida.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: síntese da demanda e a r. sentença recorrida; esclarecimentos sobre a Amazon da natureza e delimitação das atividades desenvolvidas pela empresa; da ausência de ato ilícito praticado pela Amazon Brasil – cobranças lançadas em virtude da contratação de plano; da ausência de danos morais; do princípio da eventualidade – necessidade de minoração da indenização por danos morais à recorrida; requerimentos.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.
Após analisar os autos, verifica-se que houve a cobrança a maior em duas oportunidades e que já houve o efetivo reembolso por parte da demandada. A conduta da empresa requerida corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.
A propósito, o seguinte julgado STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).
Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pleito autoral, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 01/08/2023
0801086-19.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorAMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS
Publicação03/08/2023