Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801086-19.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE STREAMING. COBRANÇA A MAIOR POR DOIS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DUAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801086-19.2020.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801086-19.2020.8.18.0123

RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME KASCHNY BASTIAN

 

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ALBERTINA THOMAZ, PAULO COSTA TOMAZ

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE STREAMING. COBRANÇA A MAIOR POR DOIS MESES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEMBOLSO DAS DUAS COBRANÇAS INDEVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801086-19.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BRUNO BORIS CARLOS CROCE, GUILHERME KASCHNY BASTIAN 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795-A

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS, MARIA ALBERTINA THOMAZ, PAULO COSTA TOMAZ
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA ALBERTINA THOMAZ - PI19329-A, PAULO COSTA TOMAZ - PI19327-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, na qual a parte autora requer indenização por danos materiais e danos morais por cobrança indevida.

Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, apenas para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: síntese da demanda e a r. sentença recorrida; esclarecimentos sobre a Amazon da natureza e delimitação das atividades desenvolvidas pela empresa; da ausência de ato ilícito praticado pela Amazon Brasil – cobranças lançadas em virtude da contratação de plano; da ausência de danos morais; do princípio da eventualidade – necessidade de minoração da indenização por danos morais à recorrida; requerimentos.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

Após analisar os autos, verifica-se que houve a cobrança a maior em duas oportunidades e que já houve o efetivo reembolso por parte da demandada. A conduta da empresa requerida corresponde a efetivo descumprimento contratual, mas que não gera dever de indenizar.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso, tendo em vista a ausência de provas que a conduta da ré ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.

Pelo menos não há notícia nos autos de que o requerente tenha sofrido qualquer dano moral concreto em razão do descumprimento contratual perpetrado pela parte ré.

A propósito, o seguinte julgado STJ:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero descumprimento de cláusula contratual controvertida não enseja a condenação por dano moral. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte Superior estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1308112 SC 2018/0142319-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2021).

Assim, entendo que não estão configurados os pressupostos que ensejam o dever de indenizar.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pleito autoral, na forma do art. 487, I, CPC.

Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 01/08/2023

Detalhes

Processo

0801086-19.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

03/08/2023