TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803759-98.2019.8.18.0032
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o artigo 430 do CPC, a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, como ocorreu no caso em epígrafe.
2. Reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803759-98.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, visando anular a sentença proferida nos autos Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais nº 0803759-98.2019.8.18.0032.
Nos autos originários, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do empréstimo consignado, da qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pelo réu, conforme id. 10276700. Impugnação à Contestação (réplica) de id. 10276705, na qual foi requerida prova grafotécnica. Após, atendendo ao despacho de id 10276708, que determinou às partes a especificação das provas, a demandante reiterou pedido de produção de prova pericial grafotécnica em sua manifestação de id 10276710. Em seguida, no despacho de id 10276714, foi deferida produção de prova documental e determinada a apresentação de alegações finais por escrito. As partes, então, apresentaram suas alegações finais (id 10276988 e id 10276993). Sobreveio sentença (id 10276998) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por se entender regular a contratação celebrada entre as partes. Diante da sentença, a parte autora interpôs Apelação Cível (id. 10276999) alegando o cerceamento de defesa, no que se refere ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Requer, portanto, a anulação da sentença vergastada, para que seja realizada a perícia solicitada. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou as contrarrazões (id. 10277002) requerendo que seja negado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior porque a matéria discutida não envolve seu interesse jurídico, conforme decisão de id. 10289505. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais, a apelante suscita o cerceamento de defesa, sob fundamento de que requereu a produção de prova pericial grafotécnica, contudo, houve o julgamento da lide pela improcedência da demanda originária sem que fosse oportunizada sua produção.
Nesse caminho, aduz, ainda, a imprescindibilidade da perícia para a solução da lide, pois constitui o único modo de asseverar a ilegalidade do contrato colacionado aos autos pela Instituição Financeira.
No caso em análise, verifica-se que o banco requerido acostou aos autos instrumento contratual, no qual consta a suposta assinatura da recorrente, tendo esta, na réplica, afirmado que a assinatura é falsa e pleiteado a realização de perícia grafotécnica para dirimir a questão.
De acordo com o artigo 430 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.”
Compulsando os autos, infere-se que a requerente arguiu a falsidade da assinatura contratual na sua réplica, e requereu a realização de perícia grafotécnica. Desse modo, tendo em vista a oportuna alegação de falsidade documental, o exame pericial deveria ter sido oportunizado para que fosse apurada a idoneidade do documento impugnado.
Assim, reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa maneira, não lhe é permitido dispensar a produção probatória quando não há nos autos elementos que possam informar de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, conforme estabelece o art. 430 do Código de Processo Civil. 2. O apelante pugnou na petição inicial pela produção de todos os meios de provas admitidos em direito, bem como na réplica à contestação pleiteou pela produção da prova pericial por não reconhecer como autêntico o contrato juntado aos autos pelo apelado, o que tornou impositiva a realização de prova pericial para o deslinde da presente demanda, na forma em que preceitua o art. 432 do CPC, a fim de se constatar a veracidade da assinatura constante no instrumento contratual. 3. Em respeito a garantia do contraditório e da ampla defesa, acolho a preliminar suscitada pelo apelante, desconstituindo o julgado por ter sido cerceado o direito do apelante de produzir provas, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau, a fim de que se instrua o feito e se apure por meio de perícia grafotécnica a veracidade da assinatura aposta no contrato. 4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800187-06.2020.8.18.0031 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).
Pois bem, da análise dos autos, verifico que o magistrado “a quo” determinou, no despacho de id 10276708, a especificação das provas. Em face disso, a reclamante pediu a produção de prova pericial.
Ora, se o juiz determina a especificação das provas que as partes pretendem ver produzidas, não pode posteriormente denegar a sua produção, sob pena de violação ao princípio da proibição de comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”).
Ao determinar a especificação das provas, o magistrado “a quo” cria a expectativa nas partes de que suas provas serão admitidas e produzidas. E ao especificá-las, por determinação judicial, as partes adquirem o direito subjetivo de ter suas provas produzidas, não podendo o juiz indeferir a atividade probatória sem motivação razoável.
Portanto, acolho o recurso de apelação para anular a sentença recorrida por cerceamento de defesa, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Por conseguinte, os autos devem retornar à instância originária para a devida instrução do feito e a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato, por intermédio de perícia grafotécnica.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para que seja a sentença anulada, em face do cerceamento de defesa, a fim de que seja realizada a perícia grafotécnica e o feito seja devidamente instruído.
É como voto.
Teresina, 05/07/2023
0803759-98.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/07/2023