Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0753506-66.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0753506-66.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO NO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO COM O PROPÓSITO DE MELHOR INSTRUIR E DAR ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ADMITIDO.


1. Exposição Fática


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Domingos Rodrigues da Penha contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de São Pedro – PI proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito 0801446-39.2022.8.18.0072 na qual determinou a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que a parte agravante providenciasse a realização do requerimento administrativo junto ao site consumidor.gov.br; e, após passado esse prazo, comprovasse o requerimento e juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta beneficio do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira), em relação aos 02 (dois) meses anteriores, ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e ao mês posterior, bem como, se for o caso, a negativa da esfera Administrativa, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e de consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


A parte agravante aduz se tratar de ato judicial de cunho decisório, mesmo com o nome de despacho no seu título. Apresenta vários argumentos referentes à tramitação do feito desde o início a fim de justificar a desnecessidade de realização de inspeção ou perícia no imóvel.


É o que importa relatar.


2. Fundamento da Decisão


Inicialmente destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas. Senão vejamos:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Antes de adentrar na análise do presente recurso, entendo necessário destacar que o ato judicial ora impugnado possui aspectos que possuem cunho decisório e aspectos que não possuem cunho decisório. Quanto ao de cunho decisório, destaco a parte que determina a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, parte esta que não é o objeto da impugnação do referido recurso de agravo de instrumento. Além disso, apenas para esgotar o debate, o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão já transcorreu, restando esvaziada qualquer pretensão de impugnar a determinação de suspensão do feito originário.


Por outro lado, no tocante à determinação de intimação da parte agravante para apresentar a comprovação de requerimento administrativo junto ao consumidor.gov.br, extratos bancários da conta corrente nos dois meses antecedentes ao início dos descontos, entendo se tratar da parte do ato impugnado que não possui cunho decisório. E, conforme observado, o ato efetivamente impugnado no presente recurso, que consiste na determinação de apresentação de extratos bancários e prova de requerimento administrativo possui nítido natureza de despacho e não se afigura impugnável por meio de Agravo de Instrumento, não se adequando a nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido o recurso.


É certo que não podemos esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de Recursos Repetitivos, concluiu pela mitigação da taxatividade do rol previsto no Art. 1.015 do CPC, nos termos seguintes:


Questão submetida a julgamento:

Definir a natureza do rol do Art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.


Tese 988, STJ:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.


O entendimento acima apresentado não se aplica ao caso dos autos, pois não resta comprovada urgência que demande o julgamento imediato da questão, vez que a sua apreciação em sede de apelação não trará prejuízo às partes. A propósito, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da análise de um dos recursos afetados por ocasião do Tema nº 988, conforme se observa do seguinte trecho do julgado:


No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (STJ – Recurso Especial nº 1.696.396 – MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).


Portanto, incabível o recurso de Agravo de Instrumento no caso ora em análise.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, e de acordo com o Art. 932, III c/c art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC, não conheço do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível.


Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino proceda-se à baixa e arquivamento dos autos e a devida exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, data pelo sistema.


DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753506-66.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Detalhes

Processo

0753506-66.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS RODRIGUES DA PENHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/06/2023