PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0753614-95.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI 6.150)
Paciente: JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO PACIENTE. NECESSIDADE PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. ADEQUAÇÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM SEDE DE JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Código de Processo Penal, em seu artigo 674 e a Lei de Execução Penal, em seu art. 105, estabelecem que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz sentenciante deve determinar a expedição da guia de execução para o cumprimento da pena. Contudo, para a expedição da mencionada guia, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, faz-se necessário que o réu esteja preso.
2. In casu, ainda, não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, posto que ele não se apresentou espontaneamente para o cumprimento da pena, conforme informações acostadas nos autos, de maneira que não há dados concretos que evidenciem a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, por não estar demonstrada situação em que, caso cumprido o mandado, o paciente vá ser colocado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.
3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
4. Considerando que o pedido formulado no presente Habeas Corpus consubstancia-se em sucedâneo recursal, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
5. Ordem conhecida em parte, e, nesta parte, denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GUSTAVO BRITO UCHÔA (OAB/PI 6.150), em benefício de JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS, qualificado e representado nos autos, condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O paciente foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com pena fixada em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto
Fundamenta a ação constitucional na necessidade de concessão de liminar para que seja suspenso o cumprimento de intimação para que o Paciente se apresente perante à Penitenciária Agrícola Major César, bem como de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor, determinando-se a expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva do Paciente
Requer, ainda, a substituição do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, do semiaberto para o aberto, ressaltando que a reincidência do paciente não é justificativa para a imposição de regime mais rigoroso que o aplicável à espécie.
Colaciona aos autos os documentos de id 11018905 a 11019224.
A ordem impetrada não foi conhecida por consubstanciar-se em sucedâneo recursal (id 11247226).
A defesa, irresignada, colacionou aos autos pedido de reconsideração da liminar (1122953).
A liminar foi denegada, em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (id 11281649).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 11397365):
“ Trata-se de Ação Penal Pública, onde se imputou ao ora paciente JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS, a prática de do crime tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03.
Sentença prolatada em 10/04/2018, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de reincidência do condenado. Interpostos recursos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí manteve a sentença incólume. Acórdão transitado em julgado na data de 15/10/2021. O mandado de prisão definitivo foi expedido.
A defesa do condenado pleiteou a este juízo, a concessão do indulto natalino, em virtude do art. 9º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 ou a prévia intimação do réu, antes da expedição do mandado de prisão definitivo, de acordo com o disposto no art. 23, da Resolução no 417/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Este Juízo, em 31/03/2023 indeferiu a concessão do indulto natalino, pois tal pedido deve ser dirigido ao Juízo de Execuções Penais e acolheu o segundo pleito da defesa determinando que seja recolhido o mandado de prisão definitiva expedido, procedendo-se, ato contínuo, à intimação do condenado para, em 05 (cinco) dias, comparecer à Colônia Agrícola, Major César, dando-se, a partir de então, execução da pena, conforme determinado no art. 4º, da Portaria nº 126/2023, do TJPI.
O ora paciente foi intimado em 18/04/2023, e até a presente data não houve qualquer comunicação da Colônia Agrícola Major César, informando da apresentação do mesmo.
Assim, os autos vieram-me conclusos onde proferi o seguinte despacho: "Considerando certidão do id n° 41159326, onde informa que até a presente data, a Unidade Prisional não informou à Secretaria da Vara quanto a apresentação ou não do réu JAMES FELIPE PEREIRA FARIAS, para cumprimento da sentença, determino que seja oficiado a Colônia Agrícola Major César, solicitando informações quanto a apresentação ou não do réu naquele estabelecimento prisional, no prazo de 48 horas. Solicitamos que seja informado via e-mail da Unidade, 4varacriminal@tjpi.jus.br."
Informo ainda, que a Guia de Execução Definitiva só poderá ser expedida e encaminhada ao Juízo de Execução quando constar cumprido o mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ.
Por fim, venho ainda informar que, as decisões e despachos encontram-se, integralmente, inseridas no PJE, podendo ser facilmente visualizadas. (...)”
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou: "... O Órgão Ministerial superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem pelas razões já ventiladas.”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Fundamenta a ação constitucional na necessidade de concessão de liminar para que seja suspenso o cumprimento de intimação para que o Paciente se apresente perante à Penitenciária Agrícola Major César, bem como de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor, determinando-se a expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva do Paciente
Pugna portanto, a necessidade de alegação de que seja suspenso o cumprimento de intimação do Paciente à Penitenciária Agrícola Major César e que seja expedida a guia de execução definitiva.
Requer ainda a substituição do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, do semiaberto para o aberto, ressaltando que a reincidência do paciente não é justificativa para a imposição de regime mais rigoroso que o aplicável à espécie.
Compulsando os autos de primeiro grau, verifico que a autoridade coatora em 31/03/2023, acolheu o em parte o pleito da defesa para “ …que sejam recolhidos os mandados de prisão definitiva já expedidos, procedendo-se, ato contínuo, à intimação do condenado para, em 05 (cinco) dias, comparecer à Colônia Agrícola, Major César…” para dar início a execução da pena.
Na data de 18/04/2023 o paciente James Felipe Pereira Farias, foi devidamente intimado e até a presente data não se apresentou para dar início ao cumprimento da sentença.
Em 28/05/2023, a magistrada de primeiro grau através de despacho, solicitou à Colônia Agrícola Major César, informações quanto à apresentação ou não do réu naquele estabelecimento prisional, no prazo de 48 horas.
Note-se que a autoridade coatora procedeu dentro da legalidade, visto que, como próprio pleito da defesa, recolheu o mandado de prisão definitiva e, ato contínuo, determinou a intimação do acusado para se apresentar em 5 dias a Colônia Agrícola Major César Oliveira para que se pudesse dar início a execução da pena e que o seu não comparecimento recomenda o que está disposto no §6º do provimento nº 126, do Tribunal de Justiça do Piauí.
“ Art. 4º. Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como negado o direito de recorrer em liberdade ou transitada em julgado a condenação, o juízo de conhecimento deverá intimar o(a) condenado(a) para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação.
§1º Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, à DIS1GRATER, bem como determinar à direção do estabelecimento prisional da apresentação que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira.
(...)
§6º Não ocorrendo a apresentação, o juízo da condenação deverá expedir o mandado de prisão junto ao BNMP e, após o seu cumprimento, deverão ser adotadas as determinações constantes nos parágrafos anteriores deste artigo.”
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 674 e a Lei de Execução Penal, em seu art. 105, estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o juiz sentenciante deve determinar a expedição da guia de execução para o cumprimento da pena. Contudo, para a expedição da mencionada guia, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, faz-se necessário que o réu esteja preso.
Nesse sentido, leciona Pedro de Jesus Juliootti (Lei de Execução Penal anotada. São Paulo: Ed. Verbatim, 2011,p. 165):
“ A execução da pena privativa de liberdade só se inicia com a guia de recolhimento e o pressuposto da expedição de tal documento é a prisão do condenado. Enquanto não for cumprido o mandado de prisão, salvo quando o apenado já estiver preso provisoriamente, não se pode expedi-la, cabendo ao Juiz do processo em que resultou a condenação determinar a expedição do competente mandado de prisão e aguardar o seu cumprimento.”
Corroborando este entendimento, tem-se a seguinte Jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
II - In casu, considerando as documentações acostadas aos autos, não restou evidenciado que o paciente se encontra cumprindo, ou irá cumprir a reprimenda em regime mais gravoso do que o estabelecido em sede de sentença condenatória, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. III - A prisão determinada em desfavor do paciente decorre de sentença definitiva, em que se condicionou, nos termos da lei, a expedição da guia de recolhimento, à prisão do paciente, vale dizer, o processo de execução penal só terá início com a autuação e registro da guia de recolhimento.
IV - O art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP são expressos no sentido de que a guia de recolhimento para a execução penal somente será expedida após o trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa de liberdade, quando o condenado estiver ou vier a ser preso, razão pela qual, não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena, se essa sequer se iniciou.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no HC 400.294/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
Constata-se, ainda, que com a expedição do mandado de prisão, o réu não permanecerá preso, posto que tal procedimento trata-se apenas de uma formalidade legal que tem o escopo único de possibilitar a execução da pena imposta. No entanto, o mandado de prisão deve ser cumprido para fins de execução da pena imposta em sentença, sob pena de impor ao mesmo tratamento mais severo.
Registre-se, ainda, que não foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, posto que ele não se apresentou espontaneamente para o cumprimento da pena, conforme informações acostadas nos autos, de maneira que não há dados concretos que evidenciem a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, por não estar demonstrada situação em que, caso cumprido o mandado, o paciente vá ser colocado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.
Outrossim, Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1710674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).
Além disso, eventual recolhimento do recorrente em regime mais gravoso, decorrente de ausência de vaga em estabelecimento apropriado ao regime semiaberto, deverá ser analisado, no caso concreto, pelo Juízo das Execuções.
Neste sentido, encontra-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL AO REGIME FIXADO NA CONDENAÇÃO. SITUAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR.
1. Não tendo sido cumprido o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante, não há dados concretos que evidenciem a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, por não estar demonstrada situação em que, caso cumprido o mandado, o recorrente vá ser colocado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n.
1710674/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 112.062/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Portanto, não prospera esta tese.
Pugna, ainda, a defesa, pela substituição do regime inicial de cumprimento da pena fixado na sentença, do semiaberto para o aberto, ressaltando que a reincidência do paciente não é justificativa para a imposição de regime mais rigoroso que o aplicável à espécie.
Entretanto, em que pese o inconformismo do paciente em relação ao regime inicial para cumprimento da pena fixada no édito condenatório, tal questionamento deverá ser feito utilizando o recurso próprio para isso, qual seja, o Agravo em Execução.
Isso porque o Habeas Corpus possui rito célere, que não admite dilação probatória. Ademais, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de não admitir o remédio constitucional em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Neste sentido, tem-se que o entendimento predominante na jurisprudência pátria é no sentido da inadmissão do habeas corpus como sucedâneo recursal, o que implica o seu não conhecimento. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Desse modo, não há como se conhecer esta tese. Outrossim, não se evidencia, de plano, a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do Paciente, não há que ser concedida a ordem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO em parte do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/06/2023
0753614-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJAMES FELIPE PEREIRA FARIAS
RéuJUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação26/06/2023