Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825269-37.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO LIMITE. ATO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0825269-37.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0825269-37.2019.8.18.0140

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES CARDOSO, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO LIMITE. ATO UNILATERAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVADA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0825269-37.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO ALVES CARDOSO, ITALO ANTONIO COELHO MELO
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz ter sido surpreendida com a redução de limite do cartão de crédito sem comunicação prévia.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), no sentido de: I - Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação da Requerida neste processo (art. 405 do CC); II – Indeferir o pedido de restabelecimento de limite de crédito, haja vista que a concessão de crédito situa-se no âmbito da autonomia privada da instituição financeira; III - Confirmar, em sentença, a inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida.

O recorrente alega em suas razões: da previsão contratual; exercício regular de direito; da inexistência do dever de indenizar; mero aborrecimento não configura dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Certo é que a jurisprudência predominante entende que a redução unilateral de limite de cartão de crédito só pode ocorrer se houver a prévia notificação ao consumidor, sob pena de constituir prática ilícita.

No caso em análise, a parte demandada comprovou comunicação prévia do consumidor sobre a redução do limite do cartão de crédito, conforme ID nº 6884699. Desse modo, o banco recorrente se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos doa art. 373, II, do CPC.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois agiu em exercício regular de seu direito.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial em relação ao contrato discutido nos presentes autos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 19/07/2023

Detalhes

Processo

0825269-37.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO ALVES CARDOSO

Publicação

20/07/2023