TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760545-51.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Agravante: MARVIN VEÍCULOS LTDA
Advogado: Francisco Fernandes Dos Santos Júnior (OAB/PI nº3.790)
Agravado: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário. 2. Nesse sentido, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação. 3. Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARVIN VEÍCULOS LTDA em desfavor de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0828911.13.2022.8.18.0140 proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., que deferiu o pedido de liminar vindicado, determinando a busca e apreensão do veículo marca HYUNDAI IX35 B, 2017, COR BRANCA; PLACA PIN8055, CHASSI 95PJU81DBHB036757, RENAVAN 01091889993.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que o magistrado deixou de observar os requisitos necessários à concessão da liminar, existindo óbice para que a busca e apreensão do veículo seja efetuada, uma vez que o agravado não juntou aos autos a via original da cédula de crédito bancário.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento em deslinde, a fim de que seja reforma a decisão ora agravada (ID. 9326253).
Apesar de intimado, o agravado não apresenta contrarrazões ao recurso.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
2.DO MÉRITO
Ao perlustrar os autos, da narrativa da petição inicial extrai-se que a agravante integra os grupos de consórcio nº 02216/349 e 02308/051, administrado pela agravada, tendo as partes celebrado o Contrato nº 20182308051, instrumento particular de alienação fiduciária em garantia. Ocorre que a parte agravante se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Conforme destacado no relatório, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de apresentação do título original na Ação de Busca e Apreensão.
Na espécie, trata-se de contrato de participação em grupo de consórcio (Lei nº 11.795/2008), com cláusula de alienação fiduciária, ou seja, difere-se da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), tendo em vista que esta última é transferível mediante endosso em preto, à qual se aplica, no que couber, as normas de direito cambiário.
Vejamos:
“ Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade".
"Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
[…]
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula”.
A juntada de via original do contrato, inerente à cartularidade dos títulos de crédito, não se aplica ao presente caso. Com efeito, o contrato em questão foi firmado sob a modalidade de alienação fiduciária em consórcio, não tendo, portanto, a característica da circularidade.
Consoante disciplina a Lei nº 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e, sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Nesse sentido, não há necessidade de juntada do original do contrato de participação em grupo de consórcio, o qual, apesar de ser um título executivo extrajudicial (artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008), não se trata de título cambial, sendo, pois, vedada a sua circulação.
Diante do quadro que se coloca neste feito, em princípio e neste juízo de cognição inicial, não vislumbro a verossimilhança nas alegações do agravante a justificar o postulado nesta sede.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760545-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARVIN VEICULOS LTDA
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação05/07/2023