Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0024907-73.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CORREÇÃO/REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OPERADA NO JUÍZO SINGULAR AFASTADA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REAJUSTE DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, sendo forçoso acolher a pretensão recursal, afastando-se a prescrição operada no juízo singular; 2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC; 3. Na hipótese, conclui-se que não merecem prosperar as alegações do autor/Apelante, na medida em que a Lei Complementar nº 33/2009 prevê a impossibilidade de reajuste desse benefício e, no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 6.282/2012 e a Lei Complementar nº173/2011; 4. Com efeito, a vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. Como visto, o valor pago a título de gratificação respeita o princípio da irredutibilidade dos vencimentos/proventos, logo, o pedido de revisão/reajuste da VPNI não encontra guarida na legislação aplicada à espécie; 5. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, tendo o Poder Executivo a liberdade para estabelecer novas formas de pagamento, desde que preservado o valor nominal das respectivas remunerações, como ocorreu na hipótese; 6. Outrossim, mostra-se vedado ao Poder Judiciário conceder acréscimos remuneratórios sem previsão legal específica, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, no caso, que garanta o reajuste da parcela relativa “VPNI”; 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024907-73.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0024907-73.2016.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI – PO-0024907-73.2016.8.18.0140)
Apelante/Apelado: BENEDITO VIEIRA DE SOUSA
Advogado: Raimundo da Silva Ramos – OAB/PI Nº 4.245
Apelado/Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO



 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CORREÇÃO/REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO) - PRESCRIÇÃO OPERADA NO JUÍZO SINGULAR AFASTADA – MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REAJUSTE DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, sendo forçoso acolher a pretensão recursal, afastando-se a prescrição operada no juízo singular;

2. Constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC;

3. Na hipótese, conclui-se que não merecem prosperar as alegações do autor/Apelante, na medida em que a Lei Complementar nº 33/2009 prevê a impossibilidade de reajuste desse benefício e, no mesmo sentido, a Lei Complementar nº 6.282/2012 e a Lei Complementar nº173/2011;

4. Com efeito, a vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. Como visto, o valor pago a título de gratificação respeita o princípio da irredutibilidade dos vencimentos/proventos, logo, o pedido de revisão/reajuste da VPNI não encontra guarida na legislação aplicada à espécie;

5. Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, tendo o Poder Executivo a liberdade para estabelecer novas formas de pagamento, desde que preservado o valor nominal das respectivas remunerações, como ocorreu na hipótese;

6. Outrossim, mostra-se vedado ao Poder Judiciário conceder acréscimos remuneratórios sem previsão legal específica, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, no caso, que garanta o reajuste da parcela relativa “VPNI”;

7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do Estado do Piauí conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, com o fim de afastar a premissa que se operou a prescrição da pretensão, contudo, no mérito, julgar improcedente a demanda, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BENEDITO VIEIRA DE SOUSA e pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou prescrita a pretensão do autor na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência (PO-0024907-73.2016.8.18.0140), com fulcro no art. 487, II, do CPC, condenando-o em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo autor, o magistrado singular deu “provimento para conceder ao autor os benefícios da gratuidade processual e estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento das custas e honorários arbitrados na sentença”.

O autor interpôs o presente recurso apelativo, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alega, em síntese, “que reuniu as condições para adquirir o direito, tratando-se deste modo de um direito adquirido”, e que não se pode cogitar que o valor do benefício Gratificação Incorporada (vantagem pessoal nominalmente identificada) fique estacionado em valor fixo e não sofra qualquer correção”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Estado do Piauí também interpôs Apelação, em que alega “que o autor não se enquadra nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para revogar a benesse concedida e condenar a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.

Em sede de contrarrazões, o autor rechaça a tese apontada, requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do recurso. 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a violação às leis orçamentárias e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo autor.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6926479).

É o relatório.

 


VOTO


 


1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos recursos.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a prejudicial de mérito suscitada pelo Apelante/Autor.


2. Da prescrição quinquenal.


Aduz o Apelante/autor que foi julgada prescrita sua pretensão, sob o argumento de que se pleiteou a revisão de proventos, “deixando ultrapassar o prazo quinquenal”.

Alega que se trata “de ato omissivo da parte requerida, que não vem ao longo do tempo efetivando a atualização/revisão” do seu subsídio, “no que diz respeito a Gratificação Incorporada - código 446”, ao tempo em que “não incide o prazo prescricional aventado na respeitável Sentença”, haja vista que a “prescrição se perfaz apenas nos 5 (cinco) anos anteriores, ao prazo quinquenal”.

Reportando-se aos autos, cumpre destacar que o magistrado singular julgou prescrita a pretensão inicial, fazendo-o nos seguintes termos:


“(…) Realmente, creio que há prescrição, pois o requerente se aposentou em 04/09/1986 e somente em 2016 veio requerer revisão de seus proventos, deixando ultrapassar o prazo quinquenal. (…)

Após mais de 30 (trinta) anos do ato de sua aposentadoria, não pode o requerente exigir revisão de seus proventos, sob pena de ofensa a princípios gerais do direito como a segurança jurídica e a pacificação das relações sociais. (…)

Ante o exposto, julgo prescrita a pretensão do autor, o que faço com arrimo no artigo o 487, II, do CPC. (...)”


Pelo que se extrai da inicial, o Autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência objetivando o reajuste/revisão dos seus proventos, em especial no que se refere à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de litígio para correção de valores remuneratórios a título de VPNI, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:


“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.


Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas ao quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n° 20.910/321.

Portanto, estão prescritas apenas as prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, qual seja, 26 de setembro de 2016, sendo forçoso acolher a pretensão recursal, afastando-se a prescrição operada no juízo singular.

Com efeito, afastada a prescrição e estando a causa pronta para julgamento, o Tribunal deve apreciar e decidir o pedido formulado na inicial, nos termos do art.1.013, 4º, do CPC, que trata da aplicação da Teoria da Causa madura.

Antes, contudo, cumpre apreciar a matéria trazida nas razões do recurso do Estado do Piauí.


3. Da concessão da gratuidade da justiça.


Sustenta o Estado que “fora comprovado, através da juntada dos contracheques, que o autor possui renda suficiente para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios, considerando que o requerente é servidor público e, assim, percebe aproximadamente R$ 11.867,09 por mês (janeiro/2016)”.

Aduz queo autor não se enquadra nas condições para obtenção do benefício da justiça gratuita”, requerendo então a revogação da benesse e, por consequência, a condenação dele no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos motivos que passo a expor.

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:


Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça2 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

No caso concreto, o Apelado requereu na petição inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, sem comprometer o sustento próprio e de sua família, reiterando o pedido em respostas aos despachos para fins de comprovação da insuficiência de recursos.

Na sentença, o magistrado a quo acolheu a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que o autor demonstrou ter condições de arcar com as despesas do processo, pois já teria recolhido o valor correspondente.

Entretanto, o autor aduz que “não foi pago o valor de R$ 5.125,00, e, anexado, o boleto ao pedido, provando que não podia e nem pode pagar, em especial por ser superior a metade do seu subsídio”.

Assim, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo autor, o magistrado singular entendeu que ficou comprovada nos autos a hipossuficiência, visto que “a sua análise não depende somente a apuração da remuneração bruta do autor”, e deu “provimento para conceder ao autor os benefícios da gratuidade processual e estabelecer a condição suspensiva de exigibilidade do pagamento das custas e honorários arbitrados na sentença”.

Como é cediço, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

Ademais, em que pese a condição de servidor público, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Major da Polícia Militar, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada.

Ressalte-se, por oportuno, que embora esteja assistido por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Decerto, a comprovação de hipossuficiência econômica constitui exigência imprescindível para garantir o direito à gratuidade, sendo admissível para tanto, segundo o entendimento dominante da jurisprudência, todos os meios permitidos.

Vale destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “(…) para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família”(STJ -AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).

Conforme análise dos contracheques juntados, o Apelado percebeu, no mês de janeiro/2016, o valor líquido de R$ 7.756,06 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), contudo, como o valor das custas chegaram ao montante de R$ 5.125,06 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e seis centavos), valor que se apresenta bem próximo da renda líquida mensal do autor, correspondente a mais da metade dela, fica então demonstrada a impossibilidade de efetivar seu pagamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que certamente o impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados desta Corte de Justiça: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010723-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/07/2020) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO.RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)


Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a manutenção da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.

Vale destacar, por fim, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica em condição suspensiva sujeita a termo.

Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.


4. Do mérito.


Segundo consta dos autos, o autor/Apelante é militar da reserva da Polícia Militar do Estado do Piauí, no cargo de Major, e nessa qualidade, percebe a Vantagem Nominalmente Identificada (código 446), entretanto, mesmo com o reajuste do seu subsídio, o Estado deixou de atualizar o valor da gratificação mencionada, fato que o levou a ajuizar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência (CORREÇÃO/REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO).

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou prescrita a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:


(…) Ainda que não estivesse prescrita a pretensão do suplicante, penso que não faria jus ao seu pedido, porque de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o servidor público não tem direito à revisão geral anual dos seus vencimentos.

Conforme o Tribunal Superior, o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do artigo 37 da CF/88, não gera direito subjetivo à indenização (RE 565089/SP, Plenário, Julgado em 25/09/2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Além do mais, consoante o próprio STF, a revisão anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias (RE 905357, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2019).

Sem tal previsão não há como determinar a revisão geral anual de vencimentos de servidores públicos.

Não resta mais o que discutir. (...)


Na hipótese, o autor/Apelante alega que a própria legislação garante o direito à percepção do valor da Gratificação Incorporada (código 446), como ainda é assegurado o reajuste desse benefício com o valor percebido pelos servidores da ativa, de acordo com o art. 40, § 8º, da CF/88 c/c o art. 1º, § 4º, da Lei nº 6.173/2012, in verbis:


Art. 40. Omissis.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.


Art. 1º - Omissis.

§ 4º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da vigência desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos e militares estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal.


Entretanto, da análise detida dos autos, conclui-se que não merecem prosperar as alegações do autor/Apelante, na medida em que a Lei Complementar nº 33/2009 prevê a impossibilidade de reajuste desse benefício, in verbis:


Art. 12. As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, permanecem em seus atuais valores nominais.


No mesmo sentido, destaco o art. 16 da Lei Complementar nº 6.282/2012 e o art. 18 da Lei Complementar nº173/2011, a saber:


Art.16 da Lei Complementar nº 6.282/2012. As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, permanecem em seus atuais valores nominais.


Art.18 da Lei Complementar nº173/2011. As gratificações, adicionais, indenizações, vantagens incorporadas, vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), montepio e demais vantagens pecuniárias dos servidores públicos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, permanecem em seus atuais valores nominais.


Assim, uma vez transformada a gratificação incorporada em VPNI, sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira.

Com efeito, a vantagem somente poderá ser reajustada na mesma data e no mesmo percentual do reajuste geral dos militares da Polícia Militar. Como visto, o valor pago a título de gratificação respeita o princípio da irredutibilidade dos vencimentos/proventos, logo, o pedido de revisão/reajuste da VPNI não encontra guarida na legislação aplicada à espécie.

Ressalte-se que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem ao método em que será aferida a remuneração, tendo o Poder Executivo a liberdade para estabelecer novas formas de pagamento, desde que preservado o valor nominal das respectivas remunerações, como ocorreu na hipótese.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos” (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015).

Vale observar que, em respeito aos princípios constitucionais relacionados ao regime jurídico-administrativo aplicável aos servidores aposentados, a gratificação foi transformada em VPNI para readequá-la ao sistema remuneratório da carreira e garantir o preceito de paridade dos inativos com os ativos.

Outrossim, mostra-se vedado ao Poder Judiciário conceder acréscimos remuneratórios sem previsão legal específica, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante nº 37, no caso, que garanta o reajuste da parcela relativa “VPNI”.

Portanto, como bem destacado pelo magistrado singular, o servidor público não tem direito à revisão geral anual dos seus vencimentos, que depende de dotação na lei orçamentária anual e de previsão na lei de diretrizes orçamentárias. Além disso, o simples fato de não haver encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do artigo 37 da CF/88, não gera direito subjetivo à indenização.

A propósito, colaciono os seguintes julgados: 


APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Somente quando houver uma revisão da remuneração geral dos servidores, haverá o reajuste da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI. Precedentes STJ. 2. No âmbito estadual ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13.3. A Lei Complementar Estadual 33/2003 extinguiu a vinculação do Adicional por Tempo de Serviço aos vencimentos e aos subsídios percebidos pelos servidores do Estado do Piauí, ao tempo em que tal vantagem passou a ser paga em valor nominal – sem nenhuma redução. Inexiste direito adquirido em face de regime jurídico. Precedentes das Cortes Superiores. 4. 1.ª Apelação parcialmente provida. 2.° Apelação não provida. Sentença parcialmente reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807191-63.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR. SUCESSÃO PROCESSUAL. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA COMO SUCESSORA PROCESSUAL DO IAPEP. CORREÇÃO DE VANTAGEM NOMINALMENTE IDENTIFICADA- VPNI. PARCELA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.37, X, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A mudança da administração do Fundo de Previdência Social do IAPEP para a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, faz dela a sucessora dos direitos, das obrigações e das responsabilidades, de ordem material e processual, antes titularizados pela autarquia estadual no tocante à previdência dos servidores públicos estaduais. Preliminar acolhida. 2. Uma vez transformada a gratificação incorporada em VPNI, sobre tal parcela não devem repercutir eventuais reajustes supervenientes incidentes sobre a verba remuneratória que lhe deu origem, nem aqueles decorrentes de novos critérios de cálculos oriundos de reestruturação da carreira. 3. A decisão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que, no exame do Recurso Extraordinário n° 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico; portanto, é possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5°, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental. 3. Ademais, não há que se falar de inconstitucionalidade dos arts. 1º a 3º da Lei Estadual nº 6.173, de 02 de fevereiro de 2012, uma vez que o que se criou com estes dispositivos foi justamente uma barreira contra a redução da remuneração dos autores após a impossibilidade de incorporação dessa gratificação determinado pelo art. 39, §4º da Constituição Federal, que foi alterada pela EC 19/98. 4.Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0017720-53.2012.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/11/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINARES CONTRA O PODER PÚBLICO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE URGÊNCIA EM APELAÇÃO. INUTILIDADE/DESNECESSIDADE DA ALEGAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. PEDIDO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO E PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIDA APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS RECLAMADAS. MILITARES ESTADUAIS. REAJUSTE DA “VPNI”. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. DESVINCULAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AOS SOLDOS DOS MILITARES ESTADUAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUMENTO OU REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 (...) 2 – Da prescrição. O litígio instaurado pela correção de valores remuneratórios a título de “VPNI” revela uma relação trato sucessivo, quando a suposta ilegalidade cometida pela administração pública renova-se mês a mês. Ressalte-se que os autores/apelantes não estão a reclamar da supressão da “VPNI”, mas do “congelamento” dos valores recebidos. Os autores/apelantes acreditam ter direito à percepção da vantagem objeto da lide em valor maior, devidamente corrigido, o que atrai a incidência do Enunciado nº 85 da Súmula do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. O que há, por certo, é a prescrição das parcelas reclamadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação (data: 12/08/2014 - Num. 201167 - Pág. 1) (prescrição quinquenal), na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (“As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”). 3 - Os servidores públicos (civis ou militares) não gozam de direito adquirido a regime jurídico administrativo/remuneratório, tendo o Poder Executivo a liberdade para estabelecer novas formas de pagamento, desde que preservado o valor nominal das respectivas remunerações. Precedentes do STJ. 4 - As incorporações derivadas de gratificações recebidas em razão do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento por servidores públicos, a partir da Lei nº 9.527/1997 (art. 15, §1º), foram extintas. Contudo, estas parcelas continuaram a ser pagas, como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, preservando-se, assim, o valor nominal das remunerações, cuja atualização somente se daria como consequência da revisão geral anual a que alude o art. 37, inciso X, da CRFB. Da mesma maneira previram o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 84/2007 (que alterou o art. 56 da Lei Complementar n° 13 de 03 de janeiro de 1994 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e o art. 1º, §4º, da Lei Estadual nº 6.173/2012 (que instituiu o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí). 5 - Ocorre que, por força da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou vedada tanto aos servidores públicos civis, quanto aos militares estaduais, a vinculação de quaisquer vantagens aos seus vencimentos ou soldos, reservando-se apenas o direito à revisão geral anual da remuneração garantido pelo art. 37, inciso X, da CRFB. Inteligência dos arts. 1º, 3º, 5º, 7º e 11 da Lei Complementar Estadual nº 33/2003. 6 - Logo, não comete ato ilícito o Poder Público ao desvincular as parcelas pagas a título de VPNI dos vencimentos ou soldos dos servidores públicos civis ou militares estaduais (inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo/remuneratório). Ademais, compulsando os autos (Num. 201167 - Pág. 63 a Num. 201169 - Pág. 95), não se constata que do ato de desvinculação, tenha ocorrido decréscimo remuneratório em desfavor dos autores, ora apelantes, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 37, inciso XV, da CRFB). Precedentes do TJPI. 7 - Outrossim, há de se respeitar o teor do Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder acréscimos remuneratórios sem previsão legal específica, no caso, que garanta o reajuste da parcela relativa “VPNI” nos termos pleiteados. Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Precedentes do STF, TJMG e TJRS. 8 - Por conseguinte, não havendo fundamento jurídico para o reajuste da “VPNI” na forma pleiteada, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada. 9 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709618-23.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020)


Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, forçoso concluir pela improcedência do pleito formulado pelo autor/Apelante.


5. Do dispositivo.


Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, com o fim de afastar a premissa que se operou a prescrição da pretensão, contudo, no mérito, julgar improcedente a demanda, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

2 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Autor, com o fim de afastar a premissa que se operou a prescrição da pretensão, contudo, no mérito, julgar improcedente a demanda, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO àquele interposto pelo Estado do Piauí. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedimento: não houve.



Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.





Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.



SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de JUNHO de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0024907-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

BENEDITO VIEIRA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/06/2023