TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-77.2016.8.18.0038
APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
3 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ORIGINAL S/A / BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A contra acórdão (Num. 9050749) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar a ação originária parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato objeto dos autos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários, uma vez que não foram fixados na origem.
Nas razões recursais (Num. 9202311), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso porquanto não se pronunciou acerca da compensação; contradição quanto a condenação em danos morais e quanto à ausência de má-fé – devolução em dobro indevido. Requer seja sanada a omissão e contradições.
Em contrarrazões (Num. 10086743), a embargada ressaltou o caráter protelatório dos referidos embargos e requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso porquanto não se pronunciou acerca do pedido de compensação; e contraditório quanto a condenação em danos morais e quanto à ausência de má-fé – devolução em dobro indevido.
Neste ponto, cabe esclarecer que o instituto da compensação não se aplica a este caso concreto, tendo em vista que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ.
Outrossim, restou afastada a perfectibilidade da relação contratual, sendo constatado o desconto indevido no benefício previdenciário da embargada.
Por conta deste desconto indevido, aplica-se a repetição do indébito, em conformidade com o art. 42, PU, do CDC. não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas.
No mesmo sentido fora colacionada jurisprudência deste Egrégio TJPI e legislação aplicável para fundamentar o acórdão ora embargado.
Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa. No caso, não se vislumbra, pelo menos neste momento, ato que demonstre má-fé no comportamento processual.
Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0000024-77.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO ORIGINAL S/A
Publicação17/08/2023